DECRETO N. 52.649, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971
Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO E SÃO PAULO no uso de suas
atribuições constitucionais, e tendo em vista o posto no
Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituida, nos têrmos do
Decreto-Lei Complementar 18, de 17 de abril de 1970, a Empresa
Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo
CEESP a qual terá sua política creditícia
subordinada as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 2.º - O patrimônio da Emprêsa ora
constituída é formado pelo acêrvo da CEESP,
incluídos neste acêrvo os haveres, direitos,
obrigações e títulos, ens móveis e
imóveis, documentos e papéis de seu arquivo, que lhe
serão automáticamente incorporados.
Parágrafo único - A Emprêsa ora criada continuará gozando, inclusivo no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e unidades conferidas à Fazenda Estadual, concedidas pela Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, à Autarquia CEESP agora extinta.
Artigo 3.º - É aprovado o Estatuto da CEESP, publicado em
anexo a te decreto, que estabelece a constituição,
atribuições e funcionamento dos órgãos que
compõem sua estrutura básica (Anexo).
Artigo 4.º - Os Membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Normativo e do Conselho Fiscal da CEESP serão nomeados pelo
Governador do Estado e marão posse perante o Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais residente e Conselheiros da Autarquia - CEESP, cujos mandatos serão respeitado.
Artigo 5.º - A retribuição dos integrantes da
Diretoria Executiva, do conselho Normativo da CEESP e do Conselho
Fiscal, será fixada pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - Os atuais servidores da Caixa Econômica
do Estado de ao Paulo serão aproveitados como empregados da
Emprêsa no regime da CLT, mediante opção expressa.
no prazo e nas condições a serem previstas no Regulamento
do Pessoal, as quais respeitarão sempre o direito adquirido.
§ 1.º - As contribuições
previdenciárias dos empregados optantes passarão a ser
feitas ao Serviço de Assistência Social dos
Economiários (SASSE), nos têrmos do que faculta a Lei
Federal n. 3.149, de 21 de maio de 1957 e demais
disposições legais sôbre a matéria.
§ 2.º - São declarados extintos em 28 de
fevereiro de 1971 os atuais cargos vagos do Quadro de Pessoal da CEESP,
e considerados em extinção os cargos atualmente providos,
constituindo o Quadro Suplementar.
§ 3.º - Ficam extintos em 28 de fevereiro de 1971 os atuais cargos em comissão da Autarquia CEESP, ainda que providos.
Artigo 7.º - O Quadro de Pessoal da Emprêsa CEESP
será composto do mesmo número de cargos do antigo Quadro
de Pessoal, inclusive os que ora são declarados extintos.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva da
Emprêsa é competente para reformular o Quadro de Pessoal
mencionado neste artigo, tendo em vista as necessidades dos
serviços.
Artigo 8.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão, no presente exercício, por
conta do orçamento da Emprêsa CEESP, no qual se
converterá orçamento da Autarquia Caixa Econômica
do Estado de São Paulo atualmente xistente.
Parágrafo único - A conversão do orçamento
da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo no
orçamento da Emprêsa CEESP não prejudicará
unidade de prestação de contas do exercício.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
(Criada pelo Decreto n. 52.649, de 5 de fevereiro de 1971)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, que usará a sigla CLESP. é uma
instituição financeira, sob a forma de emprêsa
pública, constituida nos têrmos do Decreto-lei
Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970 e Decreto n. ........ a
qual, terá sua política creditícia subordinada
às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 2.º - A CEESP, dotada de personalidade juridica de
direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa, reger-se-á por êste Es tatuto e pela
legislação aplicável.
Artigo 3.º - A CEESP terá sede e fôro na
Capital do Estado de São Paulo, podendo operar em todo o
território do Estado.
Artigo 4.º - O prazo de duração da Emprêsa é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Artigo 5.º - A CEESP destina-se precipuamente a estimular a
pou pança popular, aplicando seus depósitos em
operações de crèdito relacionadas com a
promoção social e o bem-estar da comunidade, cabendo-lhe
especificamente:
a) receber em depósito, sob responsabilidade do Estado,
economias populares, reservas de capital e outros depósitos;
b) incentivar o hábito da poupança;
c) aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades:
I - financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas ha bitacionais;
II - crédito pessoal destinado à
aquisição de bens de consumo du ráveis,
instrumental de trabalho e a empréstimos financeiros;
III - financiamentos aos Municípios, destinados a
investimentos em obras, serviços públicos, equipamentos
ou ainda na forma de antecipação da receita;
IV - financiamentos a instituições que desenvolvam
atividades de evidente interêsse social e imediatamente
relacionadas com o bem-estar da po pulação ou aquelas que
contribuam para minoração de problemas sociais ou para
satisfação de necessidades básicas da
população;
V - subscrição de títulos públicos em geral;
VI - outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
d) operar como agente financeiro para execução de
programas rela cionados com sua área de atuação;
e) executar serviços de recebimento a pagamento, relacionados com suas atividades por conta de terceiros.
Parágrafo único - As operações que
pela sua natureza se incluem entre as habitualmente exercidas por
instituições privadas serão reaiizadas me diante
refinanciamento.
CAPÍTULO III
Do Capital
Artigo 6.º - O capital da CEESP pertencerá
integralmente ao Estado e será inicialmente constituído
pelo total do patrimônio líquido da Autarquia Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, devidamente avaliado e
cujo montante se estabelecerá atraves de ato do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O patrimônio da
Emprsêa ora estatuída é formado pelo acêrvo
da CEESP, incluídos nesse acêrvo os haveres direitos,
obrigações e títulos, bens móveis e
imóveis, documentos e papéis de seu arquivo, que lhe
serão automaticamente incorporados.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo
Artigo 7.º - A CEESP será administrada por uma Diretoria Exe cutiva que compreenderá:
Presidência
Diretoria Financeira
Diretoria de Operações
Diretoria Administrativa
Diretoria de Serviços Técnicos.
§ 1.º - O Presidente e os quatro Diretores serão
nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 4 (quatro) anos,
demissíveis «ad nutum» e escolhidos entre pessoas de
notória competência e ilibada reputação.
§ 2.º - Os quatro Diretores, por ato do Presidente,
serão designados para exercício de suas
funções nas Diretorias referidas neste artigo.
Artigo 8.º - A CEESP terá um Conselho Normativo
composto de um Presidente, que será o próprio Presidente
da Diretoria Executiva, e mais quatro membros, nomeados por Decreto do
Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos e
demissíveis «ad nutum».
Artigo 9.º - Compete à Diretoria Executiva, o
exercício de todos poderes e atribuições para a
Administração da Emprêsa, entre êstes:
a - autorizar financiamento constitutivos do objeto de Emprêsa, a
alienação e a oneração de bens
imóveis ou de outra natureza, de acôrdo com as normas
aprovadas pelo Conselho Normativo;
b - elaborar o Regimento Interno, o Regulamento do Pessoal e o quadro
respectivo, o Manual de Serviços, a Organização
Administrativa, fixar os salários dos empregados, normas de
contratação de serviços de terceiros, bem co mo
definir a natureza do Regime Funcional;
c - delegar, a quaiquer de seus membros, função especial;
d - resolver os casos omissos que não forem de competência da Presidência ou do Conselho Normativo.
Artigo 10.º - Compete ao Conselho Normativo, por
proposição da Diretoria Executiva, pronunciar-se em
caráter normativo sôbre os seguintes assuntos:
a - orientação geral e diretrizes dos negócios da
emprêsa respeitadas as atribuições privativas do
Diretor Presidente e da Diretoria Executiva;
b - apresentação de relatórios períodicos,
com sugestões para apri moramento das atividades da
Emprêsa;
c - limite para abertura de caderneta de depósitos, o
máximo das retiradas e os emolumentos devidos pela
emissão ou substituição das respectivas
cadernetas;
d - abertura e desanexação de agências;
e - outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
f - casos omissos que não forem da competência do Diretor Presidente ou da Diretoria Executiva.
Artigo 11. - Os membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Nor mativo da CEESP, respeitados os princípios da
legislação em vigor, serão solidá namente
responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo
não cumprimento das obrigações ou deveres impostos
pela Lei ou regulamentos que lhe definem o encargos e
atribuições.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Diretoria
Artigo 12. - Compete ao Diretor Presidente:
a - dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e do
Conselho Normativo e o exercício de todos os poderes de
direção executiva da CEESP;
b - representar a CEESP em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
c - submeter ao Governador do Estado, até 31 de março, a
prestação de contas da Emprêsa relativa ao
exercício anterior, aprovada pela Diretoria e com parecer do
Conselho Fiscal;
d - designar seu substituto em caso de falta ou impedimentos oca
sionais e substitutos dos Diretores e Conselheiros em seus impedimentos
ocasionais;
e - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo;
f - admitir, designar, promover, transferir, remover, licenciar, punir
e dispensar empregados, podendo efetuar delegações salvo
quando se tratar da admissão ou dispensa;
g - submeter ao Governador do Estado assuntos que dependam, para sua
efetivação, de sua audiência ou do Conselho
Monetário Nacional:
h - autorizar o processamento das operações constitutivas
do objeto da Emprêsa, mencionadas no Capituio II dêste
Estatuto, podendo delegar tais atribuições;
i - votar decisões da Diretoria e do Conselho Normativo e exercitar o direito de voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 13. - O Conselho Fiscal será constituido de
3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com
mandato de 1 (um) ano, todos brasileiros, residentes no Pais, de
reconhecida capacidade e reputação ilibada, indicados
pelo Governador do Estado, que lhes fixará a
retribuição.
Artigo 14. - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir
parecer sôbre balancetes, balanços,
prestação anual de contas da Diretoria e sôbre
alienação e oneração de bens imóveis
patrimoniais, assim como exercer as demais atribuições
atinentes ao contrôle de contas da Emprêsa.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social
Artigo 15. - O Exercício Social da CEESP compreenderá o periodo de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 16. - A CEESP levantará balanços gerais a 31 de dezembro de cada ano, obrigatóriamente.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação
Artigo 17. - A Emprêsa entra em
liquidação nos casos previstos em lei, competindo
á Secretaria da Fazenda estabelecer o modo e forma de
liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal
que deverá atuar neste periodo, fixando-lhe a
retribuição.
CAPÍTULO IX
Das disposições Gerais e Transitórias
Artigo 18. - Até o dia 28 de fevereiro de 1971, os
atuais órgãos da Autarquia agora existentes
continuarão a exercer as mesmas atrbuições , que
possuem
Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n ........... concomitantemente com as novas atribuições de sua competência na Empresa. CEESP. continuará com os poderes inerentes ao Presidente da Autarquia CEESP, até 28 de fevereiro de 1971.
Artigo 19. - Até a nomeação dos
titulares da Diretoria Executiva, pelo Governador do Estado, a
administração da CEESP, será exercida por uma
Diretoria Executiva provisória, composta de cidadaos de elevada
reputação designados pelo Presidente da Emprêsa.
Parágrafo único - Os Diretores designados na forma deste artigo, no ato de sua designação, entrarão na plenitude do exercício de seus cargos podendo ser dispensados em quaiquer época pelo Presidente da Emprêsa, que designará seus substitutos.
Artigo 20. - Até 28 de fevereiro de 1971 a Diretoria Executiva terá a função exclusiva de elaborar e aprovar o Regimento Interno, o Regulamento do Pessoal e o quadro respectivo, o Manual de Serviços, a Organização Administrativa fixar os salários dos empregados, normas de contratos de serviços de terceiros, bem como definir a natureza do regime funcional para imediata implantação dos mesmos.
Parágrafo único - A partir de 1.º de Março de 1971, todos os órgãos da Emprêsa, já devidamente reestruturados, deverão entrar em funcionamento normal.
Artigo 21. - Os atuais Servidores da Caixa Econômica
do Estado de São Paulo serão aproveitados como empregados
da Empresa, no regime da Consolidação das Leis
Trabalhistas - C.L T. -, mediante opção expressa, no
prazo e nas condições a serem previstas no Regulamento do
Pessoal, os quais respeitarão sempre o direito adquirido.
§ 1.º - Os Servidores não optantes
constituirão o Quadro Suplementar regido por
Legislação própria podendo, a critério da
Diretoria, ser colocados à disposição para
relotação em outros órgãos do Estado.
§ 2.º - Referidos Servidores ficam excluidos dos
beneficios de acesso e promoção e comissionamentos
estabelecidos para o pessoal da Emprêsa ora constituida.
§ 3.º - Fica vedado o ingresso de Ex-Servidores da Autarquia CEESP que tenham sido demitidos de seus cargos ou funções.
Artigo 22. - Ao Empregado Estável e sem nenhuma
punição disciplinar que venha a ser nomeado para o cargo
de Diretor da Emprêsa, por Decreto do Governador, será
concedida Aposentadoria Honorária ao ser exonerado do mesmo,
desde que possua um minimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
na C E.E.S.P. e 2 (dois) de exercício no cargo.
Artigo 23. - O afastamento de empregados da CEESP para
prestar serviços em outros órgãos da
administração pública, bem como o comissionamento
na CEESP de servidores de outras entidades, será feito sem
quaisquer ônus para a Emprêsa, e pelo prazo
improrrogável de 1 (um) ano.
DECRETO N. 52.649, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971
Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo
Retificação
ESTATUTOS DA EMPRESA PUBLICA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Criada pelo Decreto n.º 52.649, de 5 de fevereiro de 1971)
Onde se lê: Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo ..
.... e Decreto n.º , a qual, terá sua política creditícia.........
Leia-se: Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ..
e Decreto n.º 52.649, a qual terá sua política creditícia........
Onde se lê: Artigo 10.º. Artigo 11.º, Artigo 12.º, Artigo 13.º, Artigo 14.º, Artigo 15.º, Artigo 16.º, Artigo 17.º, Artigo 18.º, Artigo 19.º, Artigo 20.º, Artigo 21.º, Artigo 22.º, Artigo 23.º.
Leia-se: Artigo 10, Artigo 11, Artigo
12, Artigo 13, Artigo 14, Artigo 15, Artigo 16, Artigo 17, Artigo 18,
Artigo 19, Artigo 20, Artigo 21, Artigo 22, Artigo 23.
Onde se lê: Artigo 12
i - votar decisdes da Diretoria e do Conselho ................................
Leia-se: Artigo, 12
i - vetar decisdes da Diretoria e do Conselho
Onde se lê: Artigo 18
'Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo
mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n.º ,
concomitantemente........................
Leia-se: Artigo 18
'Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo
mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n.º 52.649,
concomitantemente,...............
Onde se lê: Artigo 19 - Até a nomeação .............. composta de cidadãos de elevada reputação, designados ................
Leia-se: Artigo 19 - Até a nomeação ............. composta de cidadãos de ilibada reputação, designados............... tan temente,
Onde se lê: Artigo 19 - Até a nomeado .. .. .. .. composta de cidadãos de elevada reputação, designados
Leia-se: Artigo 19 - Até a nomeação composta de cidadãos de ilibada reputação, designados