DECRETO N. 52.649, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971

Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO E SÃO PAULO no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o posto no Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica constituida, nos têrmos do Decreto-Lei Complementar 18, de 17 de abril de 1970, a Empresa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo CEESP a qual terá sua política creditícia subordinada as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 2.º - O patrimônio da Emprêsa ora constituída é formado pelo acêrvo da CEESP, incluídos neste acêrvo os haveres, direitos, obrigações e títulos, ens móveis e imóveis, documentos e papéis de seu arquivo, que lhe serão automáticamente incorporados. 

Parágrafo único - A Emprêsa ora criada continuará gozando, inclusivo no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e unidades conferidas à Fazenda Estadual, concedidas pela Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, à Autarquia CEESP agora extinta. 

Artigo 3.º - É aprovado o Estatuto da CEESP, publicado em anexo a te decreto, que estabelece a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica (Anexo).
Artigo 4.º - Os Membros da Diretoria Executiva, do Conselho Normativo e do Conselho Fiscal da CEESP serão nomeados pelo Governador do Estado e marão posse perante o Secretário da Fazenda. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais residente e Conselheiros da Autarquia - CEESP, cujos mandatos serão respeitado. 

Artigo 5.º - A retribuição dos integrantes da Diretoria Executiva, do conselho Normativo da CEESP e do Conselho Fiscal, será fixada pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - Os atuais servidores da Caixa Econômica do Estado de ao Paulo serão aproveitados como empregados da Emprêsa no regime da CLT, mediante opção expressa. no prazo e nas condições a serem previstas no Regulamento do Pessoal, as quais respeitarão sempre o direito adquirido.

§ 1.º - As contribuições previdenciárias dos empregados optantes passarão a ser feitas ao Serviço de Assistência Social dos Economiários (SASSE), nos têrmos do que faculta a Lei Federal n. 3.149, de 21 de maio de 1957 e demais disposições legais sôbre a matéria.

§ 2.º - São declarados extintos em 28 de fevereiro de 1971 os atuais cargos vagos do Quadro de Pessoal da CEESP, e considerados em extinção os cargos atualmente providos, constituindo o Quadro Suplementar.

§ 3.º - Ficam extintos em 28 de fevereiro de 1971 os atuais cargos em comissão da Autarquia CEESP, ainda que providos.

Artigo 7.º - O Quadro de Pessoal da Emprêsa CEESP será composto do mesmo número de cargos do antigo Quadro de Pessoal, inclusive os que ora são declarados extintos.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Emprêsa é competente para reformular o Quadro de Pessoal mencionado neste artigo, tendo em vista as necessidades dos serviços. 

Artigo 8.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão, no presente exercício, por conta do orçamento da Emprêsa CEESP, no qual se converterá orçamento da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo atualmente xistente.

Parágrafo único - A conversão do orçamento da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo no orçamento da Emprêsa CEESP não prejudicará unidade de prestação de contas do exercício.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTOS DA EMPRESA PÚBLICA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Criada pelo Decreto n. 52.649, de 5 de fevereiro de 1971)

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, que usará a sigla CLESP. é uma instituição financeira, sob a forma de emprêsa pública, constituida nos têrmos do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970 e Decreto n. ........ a qual, terá sua política creditícia subordinada às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 2.º - A CEESP, dotada de personalidade juridica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á por êste Es tatuto e pela legislação aplicável.
Artigo 3.º - A CEESP terá sede e fôro na Capital do Estado de São Paulo, podendo operar em todo o território do Estado.
Artigo 4.º - O prazo de duração da Emprêsa é indeterminado.

CAPÍTULO II
Do Objeto

Artigo 5.º - A CEESP destina-se precipuamente a estimular a pou pança popular, aplicando seus depósitos em operações de crèdito relacionadas com a promoção social e o bem-estar da comunidade, cabendo-lhe especificamente:
a) receber em depósito, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de capital e outros depósitos;
b) incentivar o hábito da poupança;
c) aplicar os recursos provenientes de depósitos e de suas operações para as seguintes finalidades:
I - financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas ha bitacionais;
II - crédito pessoal destinado à aquisição de bens de consumo du ráveis, instrumental de trabalho e a empréstimos financeiros;
III - financiamentos aos Municípios, destinados a investimentos em obras, serviços públicos, equipamentos ou ainda na forma de antecipação da receita;
IV - financiamentos a instituições que desenvolvam atividades de evidente interêsse social e imediatamente relacionadas com o bem-estar da po pulação ou aquelas que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades básicas da população;
V - subscrição de títulos públicos em geral;
VI - outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
d) operar como agente financeiro para execução de programas rela cionados com sua área de atuação;
e) executar serviços de recebimento a pagamento, relacionados com suas atividades por conta de terceiros. 

Parágrafo único - As operações que pela sua natureza se incluem entre as habitualmente exercidas por instituições privadas serão reaiizadas me diante refinanciamento.

CAPÍTULO III
Do Capital

Artigo 6.º - O capital da CEESP pertencerá integralmente ao Estado e será inicialmente constituído pelo total do patrimônio líquido da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, devidamente avaliado e cujo montante se estabelecerá atraves de ato do Secretário da Fazenda. 

Parágrafo único - O patrimônio da Emprsêa ora estatuída é formado pelo acêrvo da CEESP, incluídos nesse acêrvo os haveres direitos, obrigações e títulos, bens móveis e imóveis, documentos e papéis de seu arquivo, que lhe serão automaticamente incorporados.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo

Artigo 7.º - A CEESP será administrada por uma Diretoria Exe cutiva que compreenderá:
Presidência
Diretoria Financeira
Diretoria de Operações
Diretoria Administrativa
Diretoria de Serviços Técnicos.

§ 1.º - O Presidente e os quatro Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 4 (quatro) anos, demissíveis «ad nutum» e escolhidos entre pessoas de notória competência e ilibada reputação.

§ 2.º - Os quatro Diretores, por ato do Presidente, serão designados para exercício de suas funções nas Diretorias referidas neste artigo.

Artigo 8.º - A CEESP terá um Conselho Normativo composto de um Presidente, que será o próprio Presidente da Diretoria Executiva, e mais quatro membros, nomeados por Decreto do Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos e demissíveis «ad nutum».
Artigo 9.º - Compete à Diretoria Executiva, o exercício de todos poderes e atribuições para a Administração da Emprêsa, entre êstes:
a - autorizar financiamento constitutivos do objeto de Emprêsa, a alienação e a oneração de bens imóveis ou de outra natureza, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Conselho Normativo;
b - elaborar o Regimento Interno, o Regulamento do Pessoal e o quadro respectivo, o Manual de Serviços, a Organização Administrativa, fixar os salários dos empregados, normas de contratação de serviços de terceiros, bem co mo definir a natureza do Regime Funcional;
c - delegar, a quaiquer de seus membros, função especial;
d - resolver os casos omissos que não forem de competência da Presidência ou do Conselho Normativo.
Artigo 10.º - Compete ao Conselho Normativo, por proposição da Diretoria Executiva, pronunciar-se em caráter normativo sôbre os seguintes assuntos:
a - orientação geral e diretrizes dos negócios da emprêsa respeitadas as atribuições privativas do Diretor Presidente e da Diretoria Executiva;
b - apresentação de relatórios períodicos, com sugestões para apri moramento das atividades da Emprêsa;
c - limite para abertura de caderneta de depósitos, o máximo das retiradas e os emolumentos devidos pela emissão ou substituição das respectivas cadernetas;
d - abertura e desanexação de agências;
e - outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
f - casos omissos que não forem da competência do Diretor Presidente ou da Diretoria Executiva.
Artigo 11. - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Nor mativo da CEESP, respeitados os princípios da legislação em vigor, serão solidá namente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela Lei ou regulamentos que lhe definem o encargos e atribuições.

CAPÍTULO V
Das Atribuições da Diretoria

Artigo 12. - Compete ao Diretor Presidente:
a - dirigir e coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo e o exercício de todos os poderes de direção executiva da CEESP;
b - representar a CEESP em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários;
c - submeter ao Governador do Estado, até 31 de março, a prestação de contas da Emprêsa relativa ao exercício anterior, aprovada pela Diretoria e com parecer do Conselho Fiscal;
d - designar seu substituto em caso de falta ou impedimentos oca sionais e substitutos dos Diretores e Conselheiros em seus impedimentos ocasionais;
e - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Normativo;
f - admitir, designar, promover, transferir, remover, licenciar, punir e dispensar empregados, podendo efetuar delegações salvo quando se tratar da admissão ou dispensa;
g - submeter ao Governador do Estado assuntos que dependam, para sua efetivação, de sua audiência ou do Conselho Monetário Nacional:
h - autorizar o processamento das operações constitutivas do objeto da Emprêsa, mencionadas no Capituio II dêste Estatuto, podendo delegar tais atribuições;
i - votar decisões da Diretoria e do Conselho Normativo e exercitar o direito de voto de qualidade.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal

Artigo 13. - O Conselho Fiscal será constituido de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 1 (um) ano, todos brasileiros, residentes no Pais, de reconhecida capacidade e reputação ilibada, indicados pelo Governador do Estado, que lhes fixará a retribuição.
Artigo 14. - Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sôbre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria e sôbre alienação e oneração de bens imóveis patrimoniais, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao contrôle de contas da Emprêsa.

CAPÍTULO VII
Do Exercício Social

Artigo 15. - O Exercício Social da CEESP compreenderá o periodo de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 16. - A CEESP levantará balanços gerais a 31 de dezembro de cada ano, obrigatóriamente.

CAPÍTULO VIII
Da Liquidação

Artigo 17. - A Emprêsa entra em liquidação nos casos previstos em lei, competindo á Secretaria da Fazenda estabelecer o modo e forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar neste periodo, fixando-lhe a retribuição.

CAPÍTULO IX
Das disposições Gerais e Transitórias

Artigo 18. - Até o dia 28 de fevereiro de 1971, os atuais órgãos da Autarquia agora existentes continuarão a exercer as mesmas atrbuições , que possuem 

Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n ........... concomitantemente com as novas atribuições de sua competência na Empresa. CEESP. continuará com os poderes inerentes ao Presidente da Autarquia CEESP, até 28 de fevereiro de 1971. 

Artigo 19. - Até a nomeação dos titulares da Diretoria Executiva, pelo Governador do Estado, a administração da CEESP, será exercida por uma Diretoria Executiva provisória, composta de cidadaos de elevada reputação designados pelo Presidente da Emprêsa.

Parágrafo único - Os Diretores designados na forma deste artigo, no ato de sua designação, entrarão na plenitude do exercício de seus cargos podendo ser dispensados em quaiquer época pelo Presidente da Emprêsa, que designará seus substitutos. 

Artigo 20. - Até 28 de fevereiro de 1971 a Diretoria Executiva terá a função exclusiva de elaborar e aprovar o Regimento Interno, o Regulamento do Pessoal e o quadro respectivo, o Manual de Serviços, a Organização Administrativa fixar os salários dos empregados, normas de contratos de serviços de terceiros, bem como definir a natureza do regime funcional para imediata implantação dos mesmos. 

Parágrafo único - A partir de 1.º de Março de 1971, todos os órgãos da Emprêsa, já devidamente reestruturados, deverão entrar em funcionamento normal. 

Artigo 21. - Os atuais Servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo serão aproveitados como empregados da Empresa, no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L T. -, mediante opção expressa, no prazo e nas condições a serem previstas no Regulamento do Pessoal, os quais respeitarão sempre o direito adquirido.

§ 1.º - Os Servidores não optantes constituirão o Quadro Suplementar regido por Legislação própria podendo, a critério da Diretoria, ser colocados à disposição para relotação em outros órgãos do Estado.

§ 2.º - Referidos Servidores ficam excluidos dos beneficios de acesso e promoção e comissionamentos estabelecidos para o pessoal da Emprêsa ora constituida.

§ 3.º - Fica vedado o ingresso de Ex-Servidores da Autarquia CEESP que tenham sido demitidos de seus cargos ou funções.

Artigo 22. - Ao Empregado Estável e sem nenhuma punição disciplinar que venha a ser nomeado para o cargo de Diretor da Emprêsa, por Decreto do Governador, será concedida Aposentadoria Honorária ao ser exonerado do mesmo, desde que possua um minimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na C E.E.S.P. e 2 (dois) de exercício no cargo.
Artigo 23. - O afastamento de empregados da CEESP para prestar serviços em outros órgãos da administração pública, bem como o comissionamento na CEESP de servidores de outras entidades, será feito sem quaisquer ônus para a Emprêsa, e pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano.

DECRETO N. 52.649, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971

Constitui a Emprêsa Pública Caixa Econômica do Estado de São Paulo 

Retificação
ESTATUTOS DA EMPRESA PUBLICA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Criada pelo Decreto n.º 52.649, de 5 de fevereiro de 1971) 

Onde se lê: Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo ..
.... e Decreto n.º , a qual, terá sua política creditícia......... 

Leia-se: Artigo 1.º - A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ..
e Decreto n.º 52.649, a qual terá sua política creditícia........ 

Onde se lê: Artigo 10.º. Artigo 11.º, Artigo 12.º, Artigo 13.º, Artigo 14.º, Artigo 15.º, Artigo 16.º, Artigo 17.º, Artigo 18.º, Artigo 19.º, Artigo 20.º, Artigo 21.º, Artigo 22.º, Artigo 23.º. 

Leia-se: Artigo 10, Artigo 11, Artigo 12, Artigo 13, Artigo 14, Artigo 15, Artigo 16, Artigo 17, Artigo 18, Artigo 19, Artigo 20, Artigo 21, Artigo 22, Artigo 23. Onde se lê: Artigo 12 
i - votar decisdes da Diretoria e do Conselho ................................ 

Leia-se: Artigo, 12 
i - vetar decisdes da Diretoria e do Conselho 

Onde se lê: Artigo 18
'Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n.º , concomitantemente........................ 

Leia-se: Artigo 18
'Parágrafo único - O atual Presidente da Autarquia da CEESP, cujo mandato será respeitado na forma do artigo 4.º do Decreto n.º 52.649, concomitantemente,............... 

Onde se lê: Artigo 19 - Até a nomeação .............. composta de cidadãos de elevada reputação, designados ................ 

Leia-se: Artigo 19 - Até a nomeação ............. composta de cidadãos de ilibada reputação, designados............... tan temente, 

Onde se lê: Artigo 19 - Até a nomeado .. .. .. .. composta de cidadãos de elevada reputação, designados 

Leia-se: Artigo 19 - Até a nomeação composta de cidadãos de ilibada reputação, designados