DECRETO N. 52.665, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971


Altera disposições do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), criada pelo artigo 21 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, fica transformada no Centro de Informações Econômico Fiscais (CINEF), diretamente subordinado ao Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 2.º - O Centro de Informações Econômico Fiscais, criado pelo artigo 86-A do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação do artigo 1.º do Decreto n.º 52.349, de 5 der janeiro de 1970, fica transformado na Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC), diretamente subordinada ao Diretor do Centro de Informações Econômico Fiscais.
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, os artigos 116-A a 116-M com a seguinte redação:
"Artigo 116-A - Ao Centro de Informações Econômico Fiscais (CINEF) incumbe:
I - Administrar o Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e os cadastros especiais;
II - Promover o processamento de dados dos cadastros fiscais, bem como das informações econômico fiscais com eles relacionadas;
III - Promover o processamento de dados da arrecadação de tributos e de outras receitas;
IV - Dirigir e controlar o sistema de microfilmagem dos documentos de arrecadação e de fiscalização;
V - Aprovar as normas básicas de processamento de dados e de microfilmagem aplicáveis aos sistemas tributário e fiscal;
VI - Dirigir o sistema de informações econômico fiscais;
VII - Estabelecer normas para funcionamento e integração dos sistema de informações econômico fiscais;
VIII - Implantar e manter o Plano de Elaboração, padronizando os procedimentos para tratamento das informações;
IX - Implantar e manter o Plano de Dados e Informações, definindo os documentos de coleta e de saída;
X - Estabelecer normas para intercâmbio de informações com órgãos fazendários, decorrente de convênio ou lei;
XI - Estabelecer, de acôrdo com os órgãos superiores, normas para divulgação das informações produzidas;
XII - Elaborar normas para intercâmbio de informações com sistemas externos;
XIII - Estabelecer normas para prestação de serviços de processamento de dados e supervisionar a sua execução;
XIV - Estabelecer normas para organização e utilização dos dados armazenados;
XV - Estabelecer normas para os serviços de documentação e arquivamento;
XVI - Fornecer dados estatísticos necessários à elaboração de estudos sôbre categorias de contribuintes, regiões econômicas e setores específicos de economia;
XVII - Fornecer dados e informações para a previsão da receita tributária do Estado;
XVIII - Supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômica fiscais;
XIX - Promover, dentro do sistema de controles fiscais, a integração das técnicas de processamento de dados e de microfilmagem;
XX - Encaminhar aos órgãos competentes de controle da receita estadual os relatórios do processamento de dados da arrecadação de tributos e outras receitas.
 "Artigo 116-B - Ao Diretor do Centro de Informações Econômico Fiscais, além do supervisionamento coordenação, avaliação e controle das atividades enumeradas no artigo anterior e das atribuições previstas no artigo 117 deste decreto, compete:
I - Aprovar os planos relativos às normas de coletas, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e informações;
II - Aprovar o Plano de Dados e Informações e o Plano de Elaboração;
III - Contratar, de conformidade com a legislação específica, os serviços respectivos de processamento de dados e controlar sua execução.
IV - Celebrar ajustes e convênios com órgãos da Fazenda Pública para permuta de informações cadastrais;
V - Baixar atos relativos ao tratamento das informações cadastrais pelos órgãos centrais, regionais e locais;
VI - Designar, com a aprovação da autoridade imediatamente superior, funcionário fiscal para desempenhar as funções de chefia dos Serviços Fiscais de Coleta de dados, de Cadastro e de Microfilmes, de chefia de Serviço de Informações Econômico Fiscais e da Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais;
VII - Designar funcionário fiscal para desempenhar função interna, de natureza fiscal.
"Artigo 116-C - À Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC) incumbe:
I - Elaborar normas relativas ao sistema integrado de informações econômico fiscais;
II - Preparar o Plano de Elaboração padronizando os procedimentos para tratamento das informações;
III - Preparar o Plano de dados e Informações definindo os documentos de coleta e formatos de saída;
IV - Elaborar normas relativas às informações cadastrais;
V - Preparar normas para o intercâmbio ou a divulgação das informações produzidas;
VI - Preparar normas para a organização e utilização dos dados armazenados;
VII - Realizar pesquisas tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento do sistema;
VIII - Efetuar estudos das normas básicas de processamento de dados e de microfilmagem aplicáveis aos sistemas tributário e fiscal;
IX - Efetuar estudos visando o aproveitamento da tecnologia de microfilmagem e de computação eletrônica para obtenção de rápido acesso, flexibilidade e segurança no processamento, na coleta e na elaboração das informações cadastrais;
X - Efetuar estudos e análise estatística das informações econômico fiscais para elaboração de planos de melhoria dos métodos de controle e de avaliação de resultados.
"Artigo 116-D - Ao Chefe da Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - Submeter à aprovação do Diretor os planos relativos às normas de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais;
II - Submeter à aprovação do Diretor do Plano de Elaboração e o Plano de Dados e Informações;
III - Submeter ao exame do Diretor os estudos e normas elaborados em função das atividades do órgão.
"Artigo 116-E - Ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) incumbe:
I - A recepção e a expedição de documentos;
II - O controle da distribuição interna dos documentos;
III - O exame e análise dos documentos destinados a processamento de dados e a simples arquivamento;
IV - A coleta de dados a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações e na forma nêle especificada;
V - O encaminhamento dos dados coletados e parcialmente elaborados., quando for o caso aos órgãos de elaboração;
VI - O fornecimento das informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
VII - A disseminação das informações a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nêle especificada;
VIII - A execução dos serviços de comunicação externa;
IX - A coleta dos documentos de arrecadação de tributos e outras receitas, vinculadas ao processamento de dados;
X - A coleta dos documentos relativos a dados cadastrais;
XI - A coleta dos documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.
 "Artigo 116-F - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Coleta de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - Controlar o trâmito de documentos no âmbito do Centro de Informações Econômico Fiscais;
II - Articular-se com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das mesmas;
III - Orientar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações.
 "Artigo 116-G - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:
I - Proceder à inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastro de contribuintes de imposto de circulação de mercadorias;
II - Elaborar as informações cadastrais para o respectivo registro;
III - Elaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
IV - Completar a elaboração das informações recebidas de Serviço de Informações Econômico Fiscais;
V - Executar os procedimentos a êle atribuídos pelo Plano de Elaboração, visando o pleno tratamento das informações;
VI - Executar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;
VII - Elaborar e encaminhar as informações cadastrais solicitadas;
VIII - Preparar dados para o processamento;
IX - Exercer, relativamente à área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, as atribuições do Serviço de Informações Econômico Fiscais.
"Artigo 116-H - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - Controlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposto de circulação de mercadorias;
II - Orientar os serviços de preparo das informações cadastrais para seu registro;
III - Coordenar os serviços de tratamento das informações previstos no Plano de Elaboração.
 "Artigo 116-I - Ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM) incumbe:
I - Executar os serviços de microfilmagem dos documentos da arrecadação de tributos e outras receitas, de fiscalização e da Guia de Informação e Apura?ão do I.C.M.;
II - Organizar e manter os arquivos de microfilmes;
III - Expedir cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;
IV - Executar as tarefas relativas à conservação e manutenção dos prontuários fiscais dos contribuintes inscritos no município de São Paulo, até a sua microfilmagem.
"Artigo 116-J - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Microfilmes, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - Autorizar a expedição de cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;
II - Orientar os serviços de microfilmes e respectivos arquivos;
III - Zelar pela manutenção dos prontuários fiscais.
"Artigo 116-L - À Seção de Preparação de Dados (SPD) incumbe:
I - Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1):
a) - a conferência dos lotes de documentos de arrecadação de tributos e outras receitas com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos arrecadadores;
b) - o exame das guias de arrecadação quanto aos dados para o processamento;
c) - a codificação do material a ser processado;
d) - a conferência dos lotes de documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M. com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos coletores.
II - Setor de Transcrição de Dados (SPD-2):
a) - a separação dos documentos para perfuração ou transcrição de dados;
b) - a perfuração ou transcrição dos dados para processamento;
c) - a conferência mecânica dos dados perfurados ou transcritos.
III - Setor de Crítica e Conferência Visual (SPD-3):
a) - a crítica de erros constantes de listagem de anomalias;
b) - a conferência visual de dados alfabéticos e/ou numéricos;
"Artigo 116-M - Ao Chefe da Seção de Preparação de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - orientar o preparo e o encaminhamento dos documentos para processamento;
II - coordenar os trabalhos de transcrição de dados e sua apuração;
III - liberar os relatórios do processamento de dados relativos à arrecadação e à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.".
Artigo 4.º Os artigo 62-A e 62-B do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.349, de 5 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 62-A - Ao Serviço de Informações Econômico Fiscais (SIEF) incumbe:
I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do Imposto de circulação de mercadorias;
II - promover a coleta de dados a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações e da forma nêle especificada;
III - executar os procedimentos a ele atribuídos pelo Plano de Elaboração, visando a fase local do tratamento das informações;
IV - encaminhar os dados coletados e parcialmente elaborados, quando for o caso, aos órgãos de elaboração;
V - completar a elaboração das informações recebidas dos órgãos de elaboração, quando for o caso;
VI - promover a disseminação das informações a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nele especificada";
VII - elaborar as informações cadastrais para o respectivo registro;
VIII - elaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
IX - executar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;
X - Coletar e preparar os documentos de arrecadação de tributos e outras receitas, vinculados ao processamento de dados;
XI - coletar e preparar os documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.;
XII - coletar e preparar os documentos relativos a dados cadastrais;
XIII - executar as atividades de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais, segundo as normas do Centro de Informações Econômico Fiscais.
 "Artigo 62-B - Ao Chefe do Serviço de Informações Econômico Fiscais, além, das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - controlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposto de circulação de mercadorias;
II - orientar o preparo e encaminhamento dos documentos relativos a informações cadastrais e à arrecadação de tributos e outras receitas;
III - controlar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações;
IV - liberar os relatórios de processamento de dados".
Artigo 5.º - O inciso VI do artigo 79 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto n.º 52.349, de 5 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 79 - .........................................................................................................
VI - elaborar a previsão da receita tributária do Estado;
 ............................................................................................................................
Artigo 6.º - Os incisos V e IX do artigo 83 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 83 - .........................................................................................................
V - estudar a organização racional das unidades fiscais e administrativas, bem como a padronização dos impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados;
 ............................................................................................................................
IX - acompanhar o desenvolvimento da receita tributária do Estado em face da previsão elaborada".
Artigo 7.º - As Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas ficam transformadas respectivamente nas Coletorias de São Paulo, de Santos e de Campinas.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março de 1971, ficando revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 86-A e 86-B do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.343, de 5 de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda 
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N.52.665, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971

Altera disposições do Decreto n.° 51.197, de 27 de dezembro de 1968

Retificação 

Onde se lê: 
Artigo 3.° - "Artigo 116-A - .........................
'II - Promover o processamento de dados da arrecadação de tributos e de outras receitas; 
Leia-se:Artigo 3.° - "Artigo 116-A - .................................. 
III - Promover o processamento de dados da arrecadação de tributos e de outras receitas; 
Onde se lê:Artigo 3.° - Artigo 116-A - ........................... 
XII - Elaborar normas para intercâmbio de informações com siste
Leia-se: Artigo 3.° - Artigo 116-A - .............................. 
XII - Elaborar normas para intercâmbio de informações com sistemas externos;