DECRETO N. 52.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
Regulamenta a Lei n.º 10.396, de 22 de dezembro de 1970, que estabelece nova sistemática de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo às operações regularmente escrituradas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto de circulação de mercadorias correspondente, apurados de conformidade com o artigo 40 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, serão declarados pelo contribuinte ao Fisco nos têrmos deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às operações efetuadas a partir de 1.º de abril de 1971.
Artigo 2.º - O disposto no "caput" do artigo
anterior aplica-se também às diferenças de imposto apuradas nos têrmos do
artigo 136, inciso IV, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 3.º - A declaração de que trata o artigo 1.º será
prestada na Guia de Informação e Apuração do I.C.M., nos prazos estabelecidos
no Regulamento.
Parágrafo único - A declaração será prestada ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.
Artigo 4.º - Na falta de entrega da Guia os dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte, sem prejuízo da imposição da penalidade prevista para a infração.
Parágrafo único - Existindo imposto a recolher, aplicam-se as normas disciplinadoras do débito declarado.
Artigo 5.º - O imposto a recolher, declarado nos têrmos deste decreto, e as parcelas mensais devidas pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa, quando não pagos nos prazos estabelecidos, não serão objeto de auto de infração e imposição de multa, sujeitando-se o recolhimento às multas fixadas no artigo 161 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoras, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também à diferença de imposto devida pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa, de que trata o artigo 136, inciso IV, alínea "a", do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2.º - Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo previsto para o pagamento, será o débito, com os acréscimos legais, inscrito para cobrança executiva.
Artigo 6.º - Esgotado o prazo de que trata o § 2.º do artigo anterior, o recolhimento do débito condiciona-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, com o pagamento dos acréscimos legais decorrentes da inscrição para cobrança executiva.
Parágrafo único - Após o ajuizamento a liquidação do débito fiscal obedecerá às normas processuais vigentes.
Artigo 7.º - O recolhimento efetuado com inobservância do
disposto no artigo anterior não susta o prosseguimento da cobrança, qualquer
que seja a fase do processo administrativo ou judicial, podendo, a critério do
Fisco, a importância recolhida ser objeto de restituição ou de utilização como
crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.
Artigo 8.º - O débito fiscal sujeito a declaração nos têrmos
deste decreto, quando inscrito para cobrança executiva, terá o respectivo valor
corrigido monetariamente a contar da data da inscrição, em consonância com as
disposições do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 9.º - A falta de entrega da Guia de Informação e
Apuração do I.C.M. será punida com multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 10 - A omissão ou
indicação incorreta dos dados ou
informações econômico-fiscais na Guia de
Informação e Apuração do I.C.M. será
punida com multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das
operações de
saída realizadas no período. A multa não
será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
Artigo 11 - A omissão ou indicação incorreta de dados em
documentos destinados ao recolhimento do imposto declarado na forma do artigo
1.º será punida com multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda poderá desobrigar da
apresentação da declaração estabelecimento ou categorias de atividades
econômicas que julgar conveniente.
Artigo 13 - O inciso I do artigo 158 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º
52.103, de 30 de junho de 1969, fica assim redigido:
"Artigo 158 -
.......................................................................................................
I - Falta de
recolhimento do imposto não sujeito a declaração, na forma e nos prazos
regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos
livros fiscais próprios: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não
recolhido".
Artigo 14 - O imposto a recolher, declarado na forma deste
decreto, poderá ser pago em parcelas, obedecida a legislação respectiva.
Artigo 15 - Êste decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O imposto de circulação de mercadorias decorrente de operações regularmente escrituradas ou relativo a parcelas mensais de estimativa, objeto de auto de infração e imposição de multa, não inscrito para cobrança executiva, poderá ser recolhido com a multa de 30% (trinta por cento) dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Excluem-se da faculdade prevista os débitos não sujeitos à declaração de que trata êste decreto.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o procedimento fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre, será encaminhado ao Posto Fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, onde aguardará o decurso do prazo para o recolhimento.
§ 1.º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, será o imposto, acrescido da multa de 30% (trinta por cento), inscrito para cobrança executiva.
§ 2.º - Havendo outras infrações, o procedimento fiscal subsistirá em relação a elas não se lhes aplicando a norma do parágrafo anterior.
Artigo 3.º - O imposto apurado na forma do artigo 40 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrente de operações
regularmente registradas nos livros fiscais próprios, efetuadas até o mês de
março de 1971, inclusive, quando não pago nos prazos regulamentares, poderá ser
recolhido com as multas fixadas no artigo 161 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.103, de 30 de
junho de 1969, independentemente da declaração a que se refere o artigo 3.º,
obedecidos os seguintes prazos:
I - operações
realizadas até o mês de dezembro de 1970 - até o dia 15 de março de 1971;
II - operações
realizadas no mês de janeiro de 1971 - até o dia 15 de abril de 1971;
III - operações
realizadas no mês de fevereiro de 1971 - até o dia 17 de maio de 1971;
IV - operações
realizadas no mês de março de 1971 - até o dia 15 de junho de 1971.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também às parcelas de estimativa e à diferença de imposto a que alude o artigo 136, inciso IV, alínea "a" do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2.º - Findo os prazos previstos neste artigo e não pago o débito, será êste coligido pelo Fisco para os fins a que se refere o § 2.º do artigo 5.º processando-se a cobrança nos têrmos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, todos deste decreto.
Artigo 4.º - Aplica-se o disposto no artigo 14 deste decreto aos débitos fiscais a que se referem os artigos 1.º e 3.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ
Dílson Domingos
Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica
Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
DECRETO N.52.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971