DECRETO N.5 2.687, DE 5 DE MARÇO DE 1.971
Dispõe sôbre o novo Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatui
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 15 do
Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado
com o artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1.967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e
Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí, criado pela Lei
Estadual n.º 997, de 13 de abril de 1951, passa a reger-se pelas
disposições do Regulamento aprovado pelo presente decreto
e a êle anexo.
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs
25.436, de 3 de fevereiro de 1956, 34.606 de 27 de janeiro de 1.959,
43.124, de 4 de março de 1964, e 49.220, de 17 de janeiro de
1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civíl, aos 5 de março de 1.971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Da localização e fins
Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e
Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatui, criado pela Lei n. 997, de 13
de abril de 1951, rege-se pelo presente Regulamento, elaborado "ex-vi"
do parágrafo único do artigo 47 da Lei Federal n. 4.024,
de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), e destina-se a:
I - transmitir pelo ensino conhecimentos de Arte Musical e Arte Dramática aplicada à música;
II - formar técnicos e profissionais de música,
desenvolvendo e aprimorando vocações artísticas;
III - promover e estimular a difusão da música, inclusive preservando o desenvolvimento da música brasileira.
CAPÍTULO II
Da Organização Didática
SEÇÃO I
Do Ensino
Artigo 2.º - O ensino será ministrado em dois graus: Fundamental e Geral.
§ 1.º - O Grau Fundamental é preparatório do Geral.
§ 2.º - O Grau Geral tem por finalidade formar
instrumentistas, coristas, cantores, professôres, e dará
diploma aos alunos que concluirem os cursos.
SEÇÃO II
Dos Cursos
Artigo 3.º - Serão estabelecidos os seguintes Cursos,
com a respectiva duração e número de
professôres estipulados:
I - Instrumentais:
a) Piano, em 8 anos; 6 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 5 professôres;
b) Violino, igual ao de Piano - 1 professor;
c) Viola, igual ao de Violino - 1 professor;
d) Violoncelo, igual ao de Viola - 1 professor;
e) Contrabaixo, em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor;
f) Harpa, igual ao de Piano - 1 professor;
g) Violão, igual ao de Harpa - 1 professor;
h) Flauta (Flautim), em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor;
i) Oboé (Corno Inglês), igual ao de Flauta - 1 professor;
j) Clarineta (Clarineta Baixa) ou Saxofone, igual ao de Oboé 1 professor;
l) Fagote (Contrafagote), igual ao de Clarineta - 1 professor;
m) Trompa, igual ao de Fagote - 1 professor;
n) Trompete, igual ao de Trompa - 1 professor;
o) Trombone ou Tuba, igual ao de Trompete - 1 professor;
p) Tímpanos Percussão e Acessórios igual ao de Trombone - 1 professor.
II - Canto, em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor.
III - Bafiado, igual ao de Canto - 1 professor.
IV - Facultativos:
a) Iniciação Musical, em 2 anos, para crianças de 6 a 9 anos 1 professor;
b) Preparatório de 2 anos aos diversos Cursos, destinado
a maiores de 9 anos - Professôres dos Cursos Instrumentais e de
Canto;
c) Aperfeiçoamento (pós-graduação) em 2 anos;
d) Composição e Regência em extensão
curricular de mais 3 anos, com a devida complementação
técnica.
Parágrafo único - Filiado ao Curso de
Iniciação Musical, funcionará um Curso de Flauta
Doce, em caráter de curso livre e sem limite de idade.
SEÇÃO III
Das Discíplinas
Artigo 4.º - Considera-se disciplina princípal aquela que dá denominação ao próprio curso.
Artigo 5.º - São disciplinas complementares dos
diversos cursos, com a duração estabelecida, e o
número de professôres estipulados:
I - Teoria e Solfejo (Percepção Musical), em 3 anos - 1 Professor;
II - Orfeão (Apreciação Musical), em 4 anos, 1 Professor;
III - Coral (Percepção Musical), em 4 e 2 anos, o mesmo professor de orfeão:
IV - Estruturação Musical Elementar, em 2 anos - 1 Professor;
V - Análise Musical, em 2 anos - o mesmo professor de Estruturação Musical;
VI - História da Música e Apreciação Musical, em 2 anos - 1 Professor;
VII - Folclore Musical, em 1 ano - o mesmo professor de História da Musica;
VIII - Prática de Orquestra, em 4 anos (para os cursos de 6 anos) e 5 anos (para os de 8 anos) - 1 Professor;
IX - Musica de Câmera, em 2 anos - os professôres dos respectivos cursos instrumentais e vocal;
X - Biologia Aplicada e Acústica, em 1 ano - 1 Professor;
XI - Psicologia Aplicada e Pedagogia, em 2 anos - 1 Professor;
XII - Dicção e Arte Dramática, em 1 ano - o mesmo professor de canto;
XIII - Declamação Lírica, em 1 ano - o mesmo professor de Canto.
XIV - Canto e Dança, em 2 anos, o mesmo professor de Curso de Iniciação Musical;
XV - Ginástica rítmica, em 2 anos, o mesmo professor de Canto e Dança;
XVI - Noções de Teoria e Solfejo
(Percepção Musical) em 2 anos, o mesmo professor de
Ginástica rítmica;
XVII - Banda rítmica, em 2 anos, o mesmo professor de Noções de Teoria e Solfejo;
XVIII - Iniciação Instrumental, em 1 ano, o mesmo professor de Banda Rítmica;
XIX - Estruturação Musical Superior e Analise Musical, em 3 anos - 1 Professor;
XX - Instrumentação e Orquestração,
em 2 anos - o mesmo professor de Estruturação Musical
Superior e Análise Musical;
XXI - Regência, em 2 anos, o mesmo professor de Prática de Orquestra;
XXII - Piano Complementar: em 3 anos, para cursos instrumentais
e de Composição e Regência: em 6 anos, para o Curso
de Canto, os mesmos professôres de Piano.
§ 1.º - As disciplinas e estruturação do Curso de Bailado serão estabelecidas pelo C.T.A.
§ 2.º - O Conservatório ministrará aulas
de Educação Moral e Cívica, nos têrmos da
legislação vigente que regula a matéria,
dispensados de frequência às mesmas os alunos que as
recebam em outras escolas.
SEÇÃO IV
Da seriação
Artigo 6.º - Fica estabelecida a seguinte seguinte para os Cursos de que trata o artigo 3.º:
I - Instrumetais (Piano - Violino - Viola - Violoncelo Harpa e Violão).
a) no Grau Fundamental (juntamente com o instrumento):
1.ª - 2.ª e 3.ª series - Teoria e Solfejo
(Percepção Musical) Orfeão
(Apreciação Musical)
4.ª série - Orfeão (Apreciação
Musical) - Estruturação Musical Elementar -
Prática de Orquestra.
5.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Estruturação Musical Ele mentar - Analise Musical -
Prática de Orquestra - História da Musica
(Apreciação Musical).
6.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Análise Musical - Prática de Orquestra - História
da Mísica - (Apreciação Musical) - Folclore
Musical.
b) No Grau Geral (juntamente com o instrumento):
7.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Prática de Orquestra - Música de Câmera -
Psicologia Aplicada e Pedagogia - Biologia Aplicada e Acústica;
8.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Prática de Orquestra Música de Câmera - Psicologia
Aplicada e Pedagogia.
II - instrumentais (Contrabaixo - Flauta - Oboé -
Clarineta ou Saxalone - Fagote - Trompa - Trompete - Trombone ou Tuba -
Timpanos, percussão e acessórios).
a) No Grau Fundamental (juntamente com o instrumento):
2.ª e 3.ª séries - Teoria e Solfejo
(Percepção Musical) - Orfeão
(Apreciação Musical);
3.ª série - Orfeão (Apreciação
Musical) - Prática de Orquestra - Estruturação
Musical Elementar;
4.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Prática de Orquestra - Estruturação Musical
Elementar - História da Música e Apreciação
Musical - Análise Musical; - Biologia Aplicada e Acustica.
b) No Grau Geral (juntamente com o instrumento):
5.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Prática de OrquestraHistória da Música e
Apreciação Musical - Análise Musical - Folclore
Mu- sical - Música de Câmera - Psicologia Aplicada e
Pedagogia;
6.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Prática de Orquestra - Música de Câmera -
Psicologia Aplicada e Pedagogia.
III - Canto
a, No Grau Fundamental (juntamente com a disciplina principal):
2.ª e 3.ª séries - Teoria e Solfejo
(Percepção Musical) - Orfeão
(Apreciação Musical);
3.ª série - Teoria e Solfejo (Percepção
Musical) - Orfeão (Apre- ciação Musical ) -
Estruturação Musical Elementar.
4.ª serie - Orfeão - (Apreciação Musical) -
Estruturação Musical Elementar Pratica de Orquestra;
b; No Grau Geral (juntamente com a disciplina principal):
5.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Análise Musical - Prâtica de Orquestra - História
da Música (Apreciação Musical) -
Dicção e Arte Dramática;
6.ª série - Coral (Percepção Musical) -
Análice Musical - Prática de Orquestra - História
da Música e Apreciação Musical - Folclore Musical
Declamação Lírica.
IV - Curso de Iniciação Musical
1.ª série - Canto e Dança - Ginástica Ritmica
- Noções de Teoria e Solfejo - (Percepção
Musical) - Banda Ritmica;
2.ª série - As mesmas disciplinas da 1.ª série, mais Iniciação Instrumental.
V - Curso Preparatório
1) Juntamente com um instrumento ou Canto, nas séries A e B:
Teoria e Soltejo (Percepção Musical) e
Apreciação Musical.
VI - Curso de Aperfeiçoamento (pós - graduação).
1) Juntamente com um instrumento ou Canto, nas 1.ª e 2.ª
sêries: Prática de Orquestra e Música de
Câmera.
VII - Curso de Composição e Regência
1.ª série - Estruturação Musical Superior -
Análise Musical história da Música e Folclore -
Regência;
2.ª série - Estruturação Musical Superior -
Análise Musical - Historia da Musica e Folclore - Regência
- Instrumentação e Orquestração;
3.ª, série - Estruturação Musical Superior -
Análise Musical - Regência - Instrumentação
e Orquestração.
Parágrafo único - A disciplina Piano Complementar será ministrada:
1 - Nas 3.ª, 4.ª e 5.ª séries dos Cursos de Violino, Viola e Violoncelo;
2 - Nas 2.ª, 3.ª e
4.ª séries dos Cursos de Contrabaixo, Flauta, Oboé,
Clarmeta ou Saxofone, Fagote, Trompa, Trompete, Trombone e Tuba;
3 - Em tôda a seriação dos Cursos de Canto e Composição e Regência.
SEÇAO V
Do número de aulas e sua duração
Artigo 7.º - Serão ministrados nos cursos instrumentais duas aulas semanais de diciplinas principal sendo uma individual e outra coletiva, com a duração de 50 minutos cada uma.
§ 1.º - A aula individual poderá ser assistida por 2 ou 3 alunos, convocados pelo Diretor.
§ 2.º - A aula coletiva será ministrada a todos
os alunos de uma mesma série e uma só classe, podendo ser
assistida por alunos de outras séries e classes, quando
convocados pelo Diretor.
§ 3.º - Uma vez cada dois meses, em dia e hora
previamente marcados, haverá uma aula coletiva da disciplina
principal, para todos os alunos dos vários professôres de
uma mesma série.
Artigo 8.º - No Curso de Canto serão ministradas 3
aulas semanais da disciplina principal, de 30 minutos cada uma, sendo 2
individuais e uma coletiva.
§ 1.º - A aula individual será assistida por 2 ou 3 alunos, convocados pelo Diretor.
§ 2.º - A aula coletiva será ministrada aos alunos de uma ou mais séries, convocados pelo Diretor.
Artigo 9.º - No Curso de Iniciação Musical, as aulas de Canto e Dança, Ginástica Ritmica, Noções de Teoria e Solfejo e Banda Ritmica serão ministradas uma vez por semana e a de Iniciação Instrumental, duas vezes por semana.
Parágrafo único - As aulas de Iniciação Instrumental, com a duração de 30 minutos cada uma, serão ministradas a grupos de 3 a 5 alunos. As das demais disciplinas serão ministradas simultâneamente, com a duração de 50 minutos cada aula.
Artigo 10 - No Curso Preparatório, as aulas de instrumento serão ministradas duas vêzes por semana, a grupos de 3 a 5 alunos, com a duração de 50 minutos cada uma.
Parágrafo único - As aulas de Teoria e Solfejo e Apreciação Musical serão coletivas e ministradas uma vez por semana, com a duração de 50 minutos.
Artigo 11 - No Curso Preparatório de Canto, as aulas da disciplina principal serão ministradas três vêzes por semana, a grupos de 3 a 5 alunos, com a duração de 30 minutos cada uma.
Parágrafo único - As aulas de Teoria e Solfejo e Apreciação Musical serão coletivas e ministradas uma vez por semana, com a duração de 50 minutos.
Artigo 12 - No Curso de Aperfeiçoamento (pós-graduação), as aulas de instrumento ou de Canto serão individuais e ministradas quinzenalmente, com a duração de 50 a 90 minutos podendo ser assistidas por grupos de alunos, convocados pelo Diretor.
Parágrafo único - As aulas de Prática de Orquestra e Música de Câmera serão coletivas e ministradas quinzenalmente, com a duração de 50 a 90 minutos cada uma.
Artigo 13 - No Curso de Composição e
Regência serão ministradas, para cada uma das disciplinas
integrantes das três séries, duas aulas coletivas por
semana, com a duração de 50 minutos cada uma.
SEÇÃO VI
Dos Programas
Artigo 14 - Os programas das disciplinas integrantes dos
vários cursos serão simples claros, flexíveis e
obedecerão normas gerais e uniformes.
§ 1.º - Os programas serão elaborados pelos
respectivos professôres e submetidos à
apreciação do CTA.
§ 2.º - Os programas dos vários cursos poderão ser alterados:
1 - por proposta do professor, aprovada pelo C.T.A.;
2 - por proposta do Diretor, aprovada pelo C.T.A.;
3 - pelo C.T.A.
§ 3.º - Os programas e alterações
previstas no parágrafo anterior deverão ser homologados
pela Congregação.
Artigo 15 - A matéria constante de um programa não
poderá ser repetida em outro de disciplina diversa, competindo
ao S.T.A. determinar à qual delas pertence, caso discordem os
professôres.
CAPÍTULO III
Do corpo docente
SEÇÃO I
Da sua constituição
Artigo 16 - O corpo docente será constituido por professôres efetivos, professôres admitidos ou contratados.
§ 1.º - O provimento do cargo de professor em caráter efetivo será feito mediante concurso de títulos e provas.
§ 2.º - A admissão de professores será para a regência de aulas excedentes, observadas as normas legais vigentes.
§ 3.º - O contrato de professõres recairá
em especialistas de reconhecida capacidade profissional e
notória projeção, para a regência de aulas e
cursos, ou execução de trabalhos especializados,
inclusive pesquisas científicas, técnicas ou
artísticas de interêsse do ensino.
SEÇÃO II
Das aulas
Artigo 17 - As aulas ministradas pelo professor efetivo
serão consideradas ordinárias até o limite de de
18 semanais e de 80 mensais, inclusive.
§ 1.º - As aulas que ultrapassarem os limites fixados
neste artigo serão consideradas excedentes e seu valor, para
efeito de remuneração, será igual a 1/80 (um
oitenta avos) do valor da referência .
§ 2.º - Para efeito de cálculo para pagamento de aulas excedentes, o mês será considerado com 4,5 semanas.
§ 3.º - Não poderá o professor ultrapassar o limite de 36 horas semanais de trabalho.
§ 4.º - Quando o professor ministrar aulas em diversos
estabelecimentos, deverá fornecer ao Conservatório
declaração do horário de aulas e de atividades
extra-classe remuneradas a que está obrigado.
Artigo 18 - Além da disciplina de que é titular, poderá o professor lecionar outras disciplinas para as quais esteja habilitado, mediante aprovação do C.T.A.
Parágrafo único - Na hipótese do
número de aulas da disciplina não atingir o limite das
obrigatórias previsto no artigo 17, o docente é obrigado
a prestar no estabelecimento, serviços relacionados com a
disciplina ou regência de aulas de disciplinas, até
completar o tempo correspondente àquêle número.
SEÇÃO III
Dos deveres e proibições
Artigo 19 - São inerentes à função docente os trabalhos de exames e provas e o comparecimento a reuniões cursos, seminários, concêrtos, recitais, festividades, cívicas e outros atos escolares promovidos pela Escola.
Parágrafo único - A ausência aos atos previstos neste artigo acarretará desconto proporcional na remuneração, desde que não seja abonada nos têrmos do § 1.º do artigo 110 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 20 - Incumbe, ainda, ao professor:
I - Comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as
aulas dentro dos horários elaboradas, considerando-se desidia,
para os efeitos legais, o fato de, sem causa justificável
devidamente comprovada deixar o professor de comparecer a, pelo menos,
75% das aulas e de desenvolver, no minimo, 3/4 (três quartos dos
respectivos programas de ensino.
II - Ocupar-se, em classe, exclusivamente com o ensino de sua disciplina;
III - Elaborar e cumprir os programas da disciplina a seu cargo;
IV - Manter atualizados os conhecimentos relativos as
disciplinas que ministiar e comparecer a seminários de estudo,
certames culturais, encontros pedagógicos e outros, sempre que
convocado pelo Diretor;
V - Preparar alunos para audições, recitais, concursos ou certames que a Escola promover ou dos quais participar;
VI - Propor, por escrito, ao Diretor a aquisição
de livros, discos peças e métodos musicais destinados
à Seção de Biblioteca;
VII - Manter com os colegas e demais funcionários o
espirito de colaboração indispensável à
eficiência da obra educativa que se processa na Escola;
VIII - Elaborar, nos prazos fixados pelo Diretor, os planos de curso e submete-los à apreciação do C.T.A ;
IX - Entregar, até o quinto dia útil de cada
mês, à Secretaria do estabelecimento, os registros de
notas e faltas dos alunos, e, dentro de 5 dias após a sua
realização, as provas de exames convenientemente
julgadas;
X - Apresentar, até o último dia útil de
novembro, a relação dos seus alunos com os respectivos
programas devidamente preenchidos ou relação da
matéria relacionada em cada disciplina, se for o caso, para
aprovação do C.T.A.;
XI - Observar, nas notas mensais e nas notas das provas as
normas que forem baixadas, tendentes a assegurar a necessária
unidade e objetividade no critério de julgamento;
XII - Permanecer na Escola uma vez por semana e pelo tempo fixado pela Direção, a fim de:
a) esclarecer dúvidas de seus alunos;
b) elaborar plano de trabalho para seus alunos;
c) analisar e relatar o aproveitamento escolar de seus alunos e
d) realizar pesquisas ou estudos, elaborando para tanto Plano de
Trabalho que submeterá a aprovação do C.T.A.
Artigo 21 - É vedado ao professor:
I - suscetibilidade dos alunos, no que diz respeito as suas
convicções religiosas e politicas, à sua
nacionalidade e côr, a sua capacidade intelectual e
condição social;
II - fazer proselitismo religioso ou político
partidário, sob pretexto da liberdade de cátedra, bem
como pregar doutrinas contrárias ao interesse nacional, ou
insuflar nos alunos, clara ou disfarçadamente, atitudes de
indisciplina ou agitação:
III - falar em nome do estabelecimento, em qualquer oportunidade, sem que para isso esteja credenciado;
IV - aplicar penalidades nos alunos;
V - atribuir nota ou consignar falta ao aluno por motivo disciplinar, ou diminuir-lhe a nota pela mesma razão.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 22 - No caso de existir no estabelecimento mais de professorsor para a mesma disciplina, deverão os respectivos titulares estabelecer critério comum para o ensino.
Parágrafo único - O ensino será dirigido de forma a evitar-se que no transcorrer do curso, mesmo tendo diversos professôres, o aluno receba mais de uma orientação técnica.
Artigo 23 - A unidade de ensino nos diversos cursos será assegurada:
I - através de decisões tomadas em reuniões de profêssores;
II - mediante orientação de caráter
técnico e pedagógico dada por especialistas de
reconhecida capacidade profissional e notória
projeção, para esse fim contratados.
CAPÍTULO IV
Do corpo discente
SEÇÃO I
Da sua constituição
Artigo 24 - Constitue o corpo discente os alunos regularmente matriculados.
SEÇÃO II
Do Regime Disciplinar
Artigo 25 - Ao aluno cabe zelar pelo bom nome do
estabelecimento, procurando honrá-lo com sua conduta
irrepreensível e com o cumprimento dos deveres escolares.
Artigo 26 - São deveres dos alunos:
I - comparecer pontualmente às aulasd, provas,
audições, concêrtos, recitais e outras atividades
escolares promovidas pelo Conservatório;
II - Manter-se atento às aulas e desincumbir-se das
tarefas que lhe forem atribuidas pelos professôres, dedicando-se
ao estudo e à execução dos escolares;
III - justificar suas ausências e trazer consigo a cederneta escolar, apresenatndo-a sempre que lhe for exigida;
IV - atacar a autoridade do Diretor, dos professôres e dos
funcionários do estabelecimento, tratando-os com urbanidade e
repeito.
V - tratar com civilidade os colegas;
VI - apresentar-se com asseio, decentemente trajado, ou usar uniforme, quando adotado;
VII - ocuparna sala, o lugar que lhe for designado, ficando responsável pela respectiva carteira;
VIII - Possuir o material escolar exigido, conservando-o em ordem;
IX - colaborar com a direção do estabelecimento na
conservação do prédio do mobiliário escolar
e de todo o material de uso coletivo, concorrendo, também, para
que se mantenha rigoroso asseio no edifício e suas
dependências;
X - observar, no recinto do estabelecimento, conduta compatível com a disciplina e a boa ordem do ensino;
XI - usar de probidade na execução das provas, sabatinas, exercícios e demais atos escolares;
XII - indenizar o prejuizo quando produzir danos materiais ao
estabelecimento, ou em objetos de propriedade de colegas, de
funcionários ou de professôres;
XIII - ter adequado comportamento social, concorrendo, sempre,
onde quer que se encontre, para elevação do conceito do
estabelecimento;
XIV - devolver no devido tempo os livros, métodos e pegas que retirar da Biblioteca, para estudo ou consulta
Artigo 27 - É vedado aos alunos:
I - entrar em classe ou dela sair sem permissão do
professor, e do estabelecimento, sem autorização do
Diretor durante as aulas;
II - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;
III - promover, sem autorização do Diretor, coletas e subscrições, dentro ou fora do estabelecimento,
IV - formar grupos ou promover algazarra e distúrbios nos
corredores e patios, bem come nas imediações do
estabelecimento, durante o período das aulas, no seu
início ou termino;
V - impedir a entrade de colegas na escola ou as aulas, concitá-los a ausências coletivas ou delas participar;
VI - trazer para a escola material estranho às atividades escolares;
VII - assacar injúria ou calunia entre colegas,
professôres ou funcionários do estabelecimento ou praticar
contra os mesmos ato de violencia;
VIII - promover ou participar de movimentos de hostilidade ou
desprestigio à escola, a seus elementos e as autoridades
constituídas;
IX - práticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;
X - divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que
envolvam, direta ou veladamente o nome da escola, de professdres ou
funcionários, sem autorização ao Diretor. XI - utilizar-se de livros, cadernos ou outros materiais de colegas, sem o consentimento destes:
XII - distrair a atenção dos colegas em aula, com objetos, ditos ou por qualquer outra forma:
XIII - permanecer nos recreios e mtervalos fora dos recintos que
lhe forem destinados bem como transitar pelos corredores em hora de
aula;
XIV - gravar nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do edificio ou material escolar palavras, desenhos ou qualquer sinal;
XV - fumar no recinto do estabelecimento.
Artigo 28 - Os alunos pela inobservância dos deveres e das
proibições fixadas neste Regulamento estarão
sujeitos as seguintes penalidades:
I - Admoestação verbal;
II - Repreensão escrita:
III - Suspensão até 6 dias;
IV - Exclusão do estabelecimento.
§ 1.º - As penalidades previstas nos itens I, II e III serão aplicadas de plano pelo Diretor, segundo a gravidade da falta.
§ 2.º - A penalidade previsa no incisot IV será
aplicada pelo Diretor após apuração da falta em
processo regular, observando-se as
normas estabelecidas para o processo
aaministrativo e ouvido o C.T.A.
§ 3.º - O aluno suspenso não participará de qualquer ato escolar que se realizar no decurso da suspensão.
§ 4.º - O Diretor comunicará aos pais ou responsáveis a aplicação de penalidades.
Artigo 29 - Em relação as penalidades referidas nos itens III e IV do artigo 28, cabera pedido ae reconsideração. Denegado êste, poderá ser interposto recurso pelo aluno ou por seu responsável se menor, a Congregação, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração ou recurso não tera efeito suspensivo.
Artigo 30 - Será aplicada a penalidade prevista no ítem IV do artigo 28 ao aluno que cometei as seguintes faltas:
I - Reincidência sistemática as proibições do Regulamento e à inobservância dos deveres;
II - Prática de atos desonestos incompatíveis com a dignidade humana;
III - Injúria ou agressão ao Diretor professores ou funcionarios, bem como autoridades constituídas
IV - Filiação a organizações
políticas que preguem doutrinas subversivas a ordem legal do
Pais ou proselitismo dessas doutrinas, ainda que sem
filiação;
V - Prática de delito. sujeitos a sanção penal.
CAPÍTULO V
Do ingressos nos Cursos
SEÇÃO I
Das Inscrições e dos Exames
Artigo 31 - 0 ingresso na 1.ª série dos Cursos
Instrumentais e de Canto depende de aprovação em Exames
de Admissao.
§ 1.º - Os exames de que trata êste artigo constarão de provas escritas e práticas de:
1 - Teoria e Solfejo (Percepção Musical) - eliminatória;
2 - Instrumento ou Canto.
§ 2.º - Na elaboração das provas a que
alude o parágrafo anterior, ter-se-á em vista os
programas desenvolvldos no Curso Preparatório.
§ 3.º - A inscrição nos Exames de
Admissão far-se-á durante a primeira quinzena de
dezembro, e o exame será realizado na primeira quinzena de
janeiro.
§ 4.º - O candidato a Exames de Admissão deve provar no ato da inscrição:
1 - Para os Cursos
Instrumentais, que tem a idade mínima de 11 anos completos, ou a
completar no decorrer do ano letivo a que corresponder o exame;
2 - Para o Curso de Canto, que tem a idade mínima de 15 anos completos para a mulher e 16 anos completos para o homem.
§ 5.º - O candidato a Exame de Admissão
deverá apresentar requerimente assinado por êle
próprio, se maior de 18 anos, ou pelo pai ou responsável,
se menor, instruido com os seguintes documentos:
1 - Certidão de nascimento;
2 - Prova de escolaridade;
3 - Programa de estudos,
técnicos, escalas e peças devidamente preenchido em
impresso fornecido pela Escola, observando-se o disposto no §
2.º dêste artigo;
4 - Duas fotografias 3/4.
§ 6.º - O requerimento, após aprovação do programa pelo C.T.A., será submetido a despacho do Diretor.
Artigo 32 - Os exames serão prestados perante Banca Examinadora constituida no mínimo por quatro professôres do Conservatório.
Parágrafo único - Para os exames de Instrumento ou Canto, a Banca será composta de professôres do mesmo naipe a que as provas se referirem.
Artigo 33 - Será considerado aprovado nos exames o candidato que obtiver nota mínima 6 (seis) em cada uma das provas realizadas.
Parágrafo único - As notas serão de zero a dez, graduadas de meio em meio ponto.
Artigo 34 - Haverá Exame de Classificação
nos Cursos Instrumentais e de Canto, para matrícula até o
primeiro ano do Grau Geral.
§ 1.º - Para matrícula no Grau Geral será exigido certificado de conclusão do curso ginasial ou equivalente.
§ 2.º - O exame de que trata êste artigo constará de provas eliminatórias escritas e práticas, de:
1 - Disciplinas complementares, observados os programas da seriação escolar correspondente ao instrumento ou Canto;
2 - Instrumento ou Canto.
§ 3.º - Na elaboração das provas a que
alude o parágrafo anterior, constará tôda a
matéria do programa de cada uma das disciplinas, inclusive do
instrumento ou Canto.
§ 4.º - Tanto a inscrição como os Exames
de Classificação serão realizados nas datas
previstas no § 3.º do artigo 31.
§ 5.º - o candidato a Exame de
Classificação deverá apresentar requerimento
assinado por êle próprio, se maior de 18 anos, ou pelo pai
ou responsável, se menor, instruido com os seguintes documentos:
1 - Certidão de nascimento;
2 - Prova de escolaridade;
3 - Programa de estudos
técnicos, escalas e peças devidamente preenchido em
impresso fornecido pela Escola, observando-se o disposto nos
parágrafos 2.º e 3.º deste artigo;
4 - Duas fotografias 3/4.
§ 6.º - O requerimento, após a aprovação do programa pelo C.T.A., será submetido a despacho do Diretor.
Artigo 35 - Os Exames de classificação
serão prestados perante Banca Examinadora constituida no
mínimo por quatro professôres do
Conservatório.
Parágrafo único - Para os exames de Instrumento ou Canto, que serão públicos, a Banca será composta de professôres do mesmo naipe a que as provas se referirem.
Artigo 36 - Realizadas as provas de Instrumento ou Canto, a Banca classificará o candidato, através de notas, na série para a qual foi considerado apto.
Parágrafo único - As notas serão de zero a dez, graduadas de meio em
SEÇÃO II
Da matrícula
Artigo 37 - A matrícula nos cursos mantidos pelo
Conservatório será efetuada dentro da escala organizada
pelo Diretor, encerrando-se o seu prazo cinco dias antes do
início do ano letivo.
§ 1.º - A matrícula será feita mediante
requerimento do candidato ou seu representante legal se menor,
instruido com a seguinte documentação;
1 - Para o Curso de Iniciação Musical:
a) Certidão de nascimento;
b) Atestado de vacina e saúde;
c) Duas fotografias 3x4.
2 - Para o Curso Preparatório:
a) Certidão de nascimento ou casamento;
b) Atestado de vacina e saúde;
c) Prova de escolaridade;
d) Duas fotografias 3x4.
3 - Para a 1.ª série aos Cursos Instrumentais e de Canto:
a) Certificado de aprovação no exame de admissão;
b) Certidão de nascimento ou casamento;
c) Atestado de vacina e saúde;
d) Prova de escolaridade;
e) Duas fotografias 3x4.
4 - Para o Grau Geral dos Cursos Instrumentais e de Canto:
a) Certificado de conclusão do Grau Fundamental;
b) Certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente;
c) Duas fotografias 3x4.
5 - Para os Cursos de Aperfeiçoamento e Composição e Regência:
a) Diploma de conclusão de Curso Instrumental ou de Canto, expedido por Conservatório oficial;
b) Certificado de conclusão de curso colegial ou equivalente;
c) Certificado de aprovação em exame de
suficiência prestado perante Banca dêste
Conservatório, para os alunos diplomados por estabelecimento
particular;
d) Atestado de vacina e saúde;
e) Duas fotografias 3x4.
§ 2.º - Dos candidatos à matrícula, em
qualquer dos cursos, maiores de 18 anos, exigir-se-á atestado de
idoneidade moral firmado por dois servidores públicos estaduais,
e, para fins de anotação, a apresentação do
título de eleitor ou prova de quitação das
obrigações eleitorais.
§ 3.º - Dos candidatos do sexo masculino, maiores de 17
anos, exigir-se-á prova de quitação com as
obrigações militares.
§ 4.º - O exame de suficiência de que trata o
item 5, letra «c», § 1.º dêste artigo,
constará de provas cujos programas serão elaborados pelos
professores das respectivas disciplinas e aprovados pelo C.T.A.
Artigo 38 - A matrícula dos alunos promovidos às
séries imediadas dos diversos cursos será feita mediante
simples aposição da assinatura do aluno ou de seu
representante legal, se menor, em livro próprio.
Artigo 39 - Ao aluno reprovado em uma só disciplina
complementar, será permitida a matrícula sob
dependência, em série seguinte, exceto na
transição do Grau Fundamental para o Geral.
Artigo 40 - Será recusada a matrícula ao aluno reprovado por dois anos consecutivos.
Artigo 41 - Mediante requerimento devidamente justificado, poderá o aluno trancar sua matrícula por dois anos letivos.
Parágrafo único - Só poderá ser concedido novo trancamento de matícula, após frequência normal às aulas durante um ano letivo.
Artigo 42 - Será cancelada a matrícula do aluno
que, sem causa justificada, faltar a 4 aulas consecutivas de
instrumento, ou 8 interpoladas, durante o ano letivo.
SEÇÃO III
Da transferência
Artigo 43 - A transferência de alunos de outros estabelecimentos só se efetuará no Grau Fundamental e na época das matriculas depois de aprovada pelo C.T.A., havendo vagas e mediante exame de classificação.
Parágrafo único - O candidato à transferência deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Guia de transferência devidamente autenticada;
2 - Histórico da vida escolar, em que fique comprovada a equivalência dos programas de ensino.
Artigo 44 - Aos funcionários públicos federais,
estaduais, municipais, civis e militares, autárquicos ou de
sociedade de economia mista, que forem removidos ou transferidos,
será assegurada, bem como a seus dependentes legais, a
matrícula em qualquer época do ano independentemente da
existência de vaga, em cursos congêneres dêste
Conservatório, mediante exame de classificação.
SEÇÃO IV
Da promoção
Artigo 45 - A promoção dos alunos à
série superior dependerá, em qualquer curso, da
frequência e do aproveitamento revelado durante o ano letivo, nos
têrmos do artigo 50.
Artigo 46 - A frequência às aulas de qualquer
disciplina será obrigatória, não podendo ser
admitido às provas finais o aluno que não tiver
comparecido a pelo menos 85% da totalidade das aulas dadas durante o
ano, em cada uma das disciplinas.
Artigo 47 - As aulas de reposição serão computadas para o cálculo do minimo de frequência estabelecido.
Artigo 48 - O aluno deverá completar o minimo de horas de estágio a que estiver sujeito.
Parágrafo único - A forma e a duração do estágio serão estabelecidas pelo C.T.A., ouvido o professor.
Artigo 49 - Não haverá abono de faltas.
Artigo 50 - Considerar-se-à aprovado o aluno que obtiver Nota Final igual ou superior a 6 (seis) em casa disciplina.
§ 1.º - O calculo da Nota Final far-se-á levando em conta os sequintes elementos:
1 - Média
aritmética das notas atribuidas nos meses de março,
abril, maio, junho, agôsto, setembro, outubro, e novembro,
considerando-se inabilitado para a prestação do Exame
Final, que deverá ser igual ou superior a 6 (seis), para efeito
de aprovação.
§ 2.º - As notas serão atribuídas na escala de zero a dez, graduadas de meio em meio ponto.
§ 3.º - A Nota final de cada disciplina será a
média aritimética apurada entre os elementos constantes
dos itens 1 e 2 do § 1.º dêste artigo, elevando-se a
primeira decimal para mais quando a segunda fôr igual ou superior
a 5 (cinco).
Artigo 51 - O professor de cada disciplina atribuirá mensalmente, a cada aluno, nota correspondente ao aproveitamento apurado por meio de trabalhos realizados, execução de estudos e de peças, provas práticas, provas escritas e arguições, conforme a natureza da disciplina.
Parágrafo único - Se por falta de frequência do aluno, não se puder apurar o seu aproveitamento, ser-lhe-á atribuida nota zero.
Artigo 52 - O exame Final de que trata o § 1.º do atigo
50, abrangerá tôda a metéria do programa de casa
disciplina.
§ 1.º - Não haverá sorteio de ponto.
§ 2.º - As provas deverão ser objetivas, de
forma a possibilitar que o aluno demonstre conhecer tôda a
matéria lecionada.
§ 3.º - Nas provas de Instrumento e de Canto
poderá o aluno executar livremente, dentro do programa aprovado,
estudos, peças e escalas de sua escolha, cabendo à Banca
Examinadora determinar outros trechos que queira ouvir.
§ 4.º - É vedados aos mebros da Banca interromper o aluno durante a prova, sob qualquer pretexto.
Artigo 53 - O exame Final a que se refere o § 1.º item
2 do artigo 50, será realizado na primeira quinzena de janeiro,
após o Conservatório ter completado 200 dias de aula,
excluído dêste dômputo o tempo reservado a provas e
exames.
§ 1.º - Não se realizará mais de uma prova ou exame por dia, para cada classe.
§ 2.º - O horário dos exames, elaborado pela
Secretaria, e a relação das matérias seráo
a conhecer aos alunos até o dia 20 de dezembro.
§ 3.º - A duração das provas escritas
será de 90 munitos, no minimo e 120 minutos no máximo,
contados da apresentação das questões aos
examinados.
§ 4.º - A duração das provas
práticas será condicionada à
execução do programa escolhido pelo aluno e do
determinado pela Banca Examinadora, observando o disposto no §
4.º do artigo 52.
§ 5.º - O Exama Final versará sôbre a
matéria lecionada durante o ano letivo, ficando asseguradas aos
professôres, nos exames e provas a liberdade de
formulação de questões e a autoridade de
julgamento, abservadas as diretrizes metodológicas.
§ 6.º - Terminados os exames finais, a
direção do Conservatório marcará prazo para
vista das provas, que será dada em caráter
obrigatório, com a presença do professor, do aluno e do
seu responsável, se fôr o caso.
Artigo 54 - O Exame Final será realizado perante Banca
Examinadora formada pelo professôres do próprio
estabelecimento.
§ 1.º - Banca Examinadora, para as disciplinas complementares, será formada pelo respectivo professor e mais dois membros.
§ 2.º - Para Instrumento ou Canto, comporão a Banca Examinadora quatro professôres no minimo, sendo:
1 - Presidente;
2 - Dois ou mais mebros;
3 - O professor do aluno, que não dara nota.
§ 3.º - Ao presidente compete zelar pela regularidade
do respectivo trabalho, devendo ser comunicada ao Diretor
irregularidade observada.
§ 4.º - O resultado do julgamento, dado por escrito e
assinado pelos membros da Banca, na fôlha para êsse fim
destinado, será transcrito em livro próprio por
funcionário da Secretaria devidamente autorizado.
§ 5.º - A nota do exame será a média aritmética das notas dadas pelos examinadores.
§ 6.º - Caberá ao Diretor promover a
substituição do examinador no caso de falta, observando o
disposto no parágrafo único do artigo 19 dêste
Regulamento.
Artigo 55 - O comparecimento do aluno ao exame será comprovado pela aposição de sua assinatura em fôlha própria, fornecida pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - Ao aluno que se retirar depois de iniciado o exame, será atribuida nota zero.
SEÇÃO V
Da segunda chama
Artigo 56 - Conceder-se-á segunda chamada de exames e de
provas ao Aluno que, tendo faltado à primeira, a requeira no
prazo de oito dias contados da falta do exame ou prova, e comprove a
falta por um dêstes motivos:
I - Doença;
II - Gala;
III - Nôjo;
IV - Obrigações militares;
V - Doação de Sangue;
VI - Motivos religiosos;
VII - Interrupção de Transporte
SEÇÃO VI
Da revisão de provas
Artigo 57 - Conceser-se-á recisão de provas de exames escritos
§ 1.º - O pedido de revisão, de que trata o presente artigo, poderá ser de iniciativa:
1 - Do professor que julgou
as provas desde que apresente por escrito, à
Direção do Conservatório, as suas razões;
2 - Do responsável
pelo aluno, em requerimento fundamentado e dirigido à
Direção do Conservatório;
3 - Do próprio aluno, se capaz.
§ 2.º - A revisão de provas será requerida dentro do prazo máximo de oito dias contados do Conservatório;
§ 3.º - Uma vez deferida a petição, esta
será, juntamente com a proza, encaminhada ao professor que a
julgou, o qual, feita a revisão, emitirá no
próprio requerimento suas conclusões.
Artigo 58 - Do ato do professor caberá recurso ao C.T.A., se interconhecimento da decisão.
Parágrafo único - O C.A.T., se for o caso, solicitará pronunciamento por escrito de professôres do Conservatótio, e emitirá decisão final, irrecorrivel.
Artigo 59 - Não haverá revisão de provas de
exames de admissão, classificação e
suficiência.
SEÇÃO VII
Do ano escolar e sua duração
Artigo 60 - O ano escolar inicia-se no primeiro dia útil de fevereiro e termina no dia 20 de dezembro.
§ 1.º - São períodos de férias escolares;
1 - De 16 a 31 de janeiro;
2 - O mês de julho;
3 - De 21 a 31 de dezembro;
§ 2.º - Não haverá aulas durante as semanas de Carnaval, da Páscoa, a Pátria e da Música.
§ 3.º - O período letivo inicia-se no dia 8 de fevereiro, encerrando-se a 20 de dezembro.
§ 4.º - O periodo de 1.º a 7 de fevereiro será ocupado pelos professores para o planejamento escolar.
§ 5.º - Serão obrigatòriamente comemoradas as grandes datas cívicas.
§ 6.º - As comemorações a que alude o parágrafo anterior deverão ser realizadas nos respectivos dias, ainda que recaiam em domingo,
procedendose
obrigatòriamente à assinatura de presença dos
elementos dos corpos docente e administrativo, bem como a
verificação da frequência dos alunos.
§ 7.º - A duração do ano letivo
será de 200 dias, excluídos dêste cômputo os
dias reservados para provas e exames.
SEÇÃO VIII
Dos horários
Artigo 61 - Os horários de aula, elaborados pela
Secetaria antes do início do ano letivo, só
poderão ser alterados se assim o exigir a conveniência do
ensino, mediante aprovação do Diretor.
Artigo 62 - Tôda vez que qualquer das disciplinas dos
Cursos mantidos pelo Conservatório não completar os
limites de aulas dadas, previstos neste Regulamento, o Diretor
organizará horário de aulas de reposição,
até atingir os referidos limites.
§ 1.º - Considera-se como aula prevista a que o professor deva ministrar de conformidade com o horário, durante o ano escolar.
§ 2.º - Entende-se por aula dada aquela que o professor efetivamente ministrar dentro do horário escolar estabelecido.
Artigo 63 - Sempre que se fizer necessária a
reposição de dias letivos, os períodos de
férias escolares poderão ser reduzidos.
Artigo 64 - As aulas de reposição serão
ministradas, no segundo semestre, devendo os professôres
responsáveis elaborarem planos de trabalho que serão
submetidos a aprovação do C.T.A.
Parágrafo único - Se ocorrer a necessidade de
reposição de aulas por inexistência de professor da
disciplina, ou afastamento prolongado do respectivo titular, a mesma
far-se-á no primeiro semestre, observado o critério
fixado neste artigo.
SEÇÃO IX
Das atividades complementares
Artigo 65 - Serão consideradas complementares as
atividades educativas e artísticas que, aperfeiçoando os
trabalhos regulares da disciplina, se realizarem fora do horário
comum de aulas.
Artigo 66 - As atividades complementares de cada diseiplina
serão planejadas e propostas, no início do ano letivo,
pelos respectivos professôres e aprovadas pelo C.T.A.
Artigo 67 - Cada professor responsável por atividades
complementares fica obrigado, após sua realização,
a apresentar ao Diretor relatório dos resultados.
Artigo 68 - As atividades complementares, dada a sua natureza,
não deverão sobrecarregar os alunos a ponto de impedi-los
de cumprir as suas obrigações normais.
Artigo 69 - Constituem atividades complementares obrigatórias:
I - Audições ou recitais de alunos, nesta ou em outras cidades;
II - Concêrtos ou apresentações realizados
pela Orquestra Coral, Banda e Fanfarra, realizados nesta ou em outras
cidades;
III - Comparecimento aas concertos e recitais promovidos pelo Conservatório;
IV - Excursões pedagógicas para comparecimento a concertos ou recitais em outras cidades;
V - Participação em concursos, representando o Conservatório;
VI - Comparecimento aos ensaios dos conjuntos de que fizer parte.
Parágrafo único - Ao aluno que participar da atividade do inciso V dêste artigo poderá suprir, com o repertório que trabalhou para o concurso, qualquer insuficiência do programa de exames de Instrumento ou Canto.
Artigo 70 - Para prestar exames, o aluno deverá cumprir um mínimo de atividades complementares determinado pelo C.T.A.
SEÇÃO X
Dos Certificados e Diplomas
Artigo 71 - Aos candidatos aprovados em exames de
admissão, classificação e suficiência
serão expedidos os respectivos Certificados, para efeito de
matrícula.
Artigo 72 - Serão conferidos Certificados aos alunos aprovados nas séries finais dos Cursos:
I - Iniciação Musical;
II - Preparatório;
III - Instrumentais e de Canto - Grau Fundamental;
IV - Aperfeiçoamento;
V - Seminários e cursos intensivos.
Artigo 73 - Aos alunos que concluirem os Cursos Instrumentais,
de Canto, de Bailado e de Composição e Regência
serão conferidos os respectivos Diplomas.
§ 1.º - Os Diplomas a que se refere êste artigo serão registrados em livro próprio do estabelecimento.
§ 2.º - Os Diplomas e Certificados serão assinados pelo Diretor, pelo Secretário do Conservatdrio e pelo Diplomando.
Artigo 74.º - Não haverá
expedição de segunda via de Diplomas, podendo, a
requerimento do interessado, ser-lhe expedida certidão de
inteiro teor.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Escolares
SEÇÃO I
Do Grêmio Estudantil
Artigo 75 - Os alunos do Conservatório poderão
organizar grêmio recreativo, artístico ou cultural, sem
cunho político, que funcionará sob assistência de
professor designado pela Congregação e do Diretor.
Artigo 76 - Serão aprovados pela
Congregação os estatutos do Grêmio, que devem
consignar a sua subordinação à
Direção do Conservatório e o voto secreto para as
eleições.
SEÇÃO II
Da Associação dos Ex-alunos
Artigo 77 - A Associação de Ex-alunos, cuja
constituição será facultativa, funcionará
como órgão de promoção do
Conservatório, observando os seus membros as seguintes
diretrizes:
I - Acompanhar os destinos do Conservatório e manter os laços de união com a Escola e entre si;
II - Permutar, quando reunidos, suas experiências profissionais, transmitindo-as ainda aos demais membros;
III - Manter-se a par das inovações introduzidas no Conservatório;
IV - Preocupar-se, sempre, em atualizar seus conhecimentos, através de cursos e seminários.
Artigo 78 - Para consecução das diretrizes
contidas no artigo anterior, a Associação
realizará, no Conservatório, uma Assembléia Anual
no dia 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Parágrafo único - Nesse mesmo dia, à noite, a Associação organizará uma apresentação artístico-cultural de seus membros.
Artigo 79 - O estatuto da Associação dos Ex-alunos
será aprovado pela Congregação do
Conservatório.
SEÇÃO III
Da Associação de Pais e Mestres
Artigo 80 - A Associação de Pais e Mestres, cuja
constituição será facultativa, funcionará
como órgão complementar, de natureza consultiva, da
Administração do Conservatório e será
gerida pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral, constituída de todos os pais de alunos e professôres do Conservatório;
II - Conselho Consultivo, constituído de igual
número de pais e professôres, até o máximo
de vinte membros, todos eleitos em assembléia geral;
III - Diretoria, eleita pelo Conselho Consultivo, e que compreenderá os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Tesoureiro;
d) Dois Vogais;
e) Conselho Fiscal composto de três membros.
§ 1.º - O Diretor do Conservatório será o
Presidente nato da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e da
Diretoria da Associação de Pais e Mestres.
§ 2.º - O estatuto da Associação de Pais e Mestres será aprovado pela Congregação.
Artigo 81 - Caberá à Associação de Pais e Mestres:
I - Promover por todos os meios ao seu alcance, a integração escola-comunidade;
II - Auxiliar a Direção do estabelecimento na
organização de campanhas cívicas, assistenciais
culturais e outras em que se empenhe o Conservatório.
III - Colaborar com a escola na investigação das
causas e na busca de soluções para os problemas de
rendimento escolar e desajuste disciplinar dos alunos.
Artigo 82 - Caberá a Assembléia Geral da Associação de Pais e Mestres:
I - Eleger os membros do Conselho Consultivo;
II - Discutir e votar as contas do exercício anterior;
III - Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no
mês de março, para as providências contidas no
artigo 81 e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem
necessárias, a critério de seu Presidente ou a
requerimento de metade mais um de seus membros.
IV - Fixar, anualmente, tendo em conta a capacidade
econômica das famílias, as contribuições
voluntárias dos alunos.
Artigo 83 - Caberá ao Conselho Consultivo da Associação de Pais e Mestres:
I - Eleger a Diretoria da entidade;
II - Deliberar sôbre assuntos a que se referem os artigos 80 e 81 deste Regulamento;
III - Reunir-se, ordinàriamente, durante o ano letivo,
uma vez cada bimestre, e tantas vêzes quantas se fizerem
necessárias, a critério de seu Presidente ou a pedido de
2|3 de seus membros.
Parágrafo único - O mandato de conselheiro será de um ano, admitida a recondução por mais um período.
Artigo 84 - Caberá à Diretoria:
I - Apreciar as sugestões feitas pelo Conselho Consultivo e a Assembléia Geral:
II - Encerrar as contas de exercício em fevereiro de cada
ano, submetendo-as ao Conselho Fiscal, cujo parecer será
apreciado pela Assembléia Geral;
III - Manter escriturados e à disposição de qualquer membro da Associação os livros da entidade;
IV - Depositar todos os valôres recebidos no Banco do
Estado de São Paulo ou na Caixa Econômica Estadual sendo
os cheques assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo
Tesoureiro.
Parágrafo único - O mandato de diretor será anual, permitida a recondução por um período.
CAPÍTULO VII
Da Administração do Conservatório
SEÇÃO I
Dos órgãos diretivos
Artigo 85 - Constituem órgãos diretivos:
I - o Diretor
II - o Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.)
III - a Congregação
Parágrafo único - O Diretor do Conservatório deverá ser educador qualificado e habilitado para o exercício da profissão de músico.
SEÇÃO II
Das funções do Diretor
Artigo 86 - Ao Diretor compete, além de outras atribuições legais:
I - Superintender todos os serviços;
II - Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do C.T.A.:
III - Executar e fazer executar as resoluções da Congregação e do C.T.A.:
IV - Fiscalizar o emprêgo das verbas;
V - Movimentar os saldos eventuais;
VI - Visar as fôlhas de pagamento do pessoal;
VII - Classificar e reclassificar funcionários nas diferentes secões;
VIII - Aplicar penalidades regulamentares;
IX - Encerrar o ponto do pessoal administrativo e dos professôres;
X - Aprovar os horários organizados;
XI - Assinar diplomas e certificados;
XII - Zelar pelo rigoroso cumprimento dêste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Conselho Técnico Administrativo
Artigo 87 - O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.)
será constituido por 4 professôres em exercício,
eleitos pela Congregação. O Diretor será seu
Presidente.
Artigo 88 - Os membros do C.T.A. serão eleitos de dois em dois anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único - A eleição será feita por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos 2|3 dos membros da Congregação.
Artigo 89 - As vagas verificadas em virtude de renúncia,
afastamento temporário ou definitivo, ou
destituição da função, serão
preenchidas na forma do artigo anterior e seu parágrafo, para
exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercício.
Artigo 90 - O C.T.A. reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês.
§ 1.º - O Diretor do Conservatório no
início de cada mandato do C.T.A., designará um professor
efetivo para seu substituto legal, em caso de impedimento.
§ 2.º - O C.T.A. poderá reunir-se
extraordinariamente quando convocado pelo Diretor, por seu substituto
legal ou, ainda, mediante solicitação escrita de 3 de
seus membros.
§ 3.º - De tôdas as sessões do C.T.A. será lavrada a competente ata.
Artigo 91 - As deliberações do C.T.A. só
serão tomadas com a presença de pelo menos 3 dos seus
membros, além do Presidente, e são válidas somente
quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 92 - O membro do Conselho que sem justa causa deixar de
comparecer a duas sessões ordinárias consecutivas,
será considerado resignatário e deverá ser
substituído na forma do artigo 89.
Artigo 93 - São atribuições do C.T.A.:
I - propor ao Diretor medidas de caráter técnico ou administrativo no Conservatório, julgadas convenientes;
II - Aprovar os programas organizados pelos professôres;
III - constituir comissões especiais de professôres
para o estudo dos assuntos que interessam ao Conservatório:
IV - emitir pareceres sôbre assuntos de ordem didática que devam ser submetidos à Congregação;
V - tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
VI - fiscalizar a fiel execução do regime escolar,
especialmente no que respeita a observância de horários e
programas, bem como a atividade dos professôres e alunos.
VII - Opinar sôbre matéria que envolva interêsse do ensino ou do Conservatório.
VIII - Fixar o número máximo de alunos nas aulas coletivas, tendo em vista o melhor aproveitamento do ensino.
IX - Aprovar os programas para exames de admissão, classificação, suficiência e promoção.
X - Decidir sôbre a aplicação da penalidade
de exclusão prevista no inciso IV do artigo 28 deste
Regulamento.
XI - Autorizar a instalação de cursos previstos e
sugerir ou aprovar a criação de novos, assim como o
desdobramento de disciplinas.
XII - Convocar as reuniões de professôres previstas no inciso I do artigo 23 deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Congregação
Artigo 94 - A Congregação será
constituída pelos professôres em exercício e pelo
Diretor, que será seu presidente.
Parágrafo único - No impedimento do Diretor caberá a êste designar um dos membros do C.T.A. para substituí-lo.
Artigo 95 - São atribuições da Congregação:
I - Eleger 4 professôres para constituir o C.T.A.;
II - Reunir-se odinàriamente duas vezes por ano, nas
primeiras quinzenas de fevereiro e dezembro, para decisões
sôbre assuntos didáticos, assim como para estudo de
assuntos relacionados com o ensino e atividades escolares, sugeridos ou
propostos pelo C.T.A. e pelo Diretor.
Parágrafo único - A Congregação poderá reunir-se extraordinàriamente, por convocação do Diretor ou seu substituto legal, ou por solicitação escrita da maioria de seus membros, para providências de caráter urgente.
Artigo 96 - A convocação de reuniões da
Congregação, será feita por escrita pelo Diretor,
com antecedência de 72 horas, pelo menos, e com
declaração de seus fins.
§ 1.º - As deliberações só poderão ser tomadas com a presença de 2/3 de seus membros.
§ 2.º - Se, trinta minutos após a hora afixada,
não houver comparecido número suficiente, o Diretor
fará lavrar o têrmo indicando os nomes dos professores que
deixaram de comparecer, e convocará nova reunião, que se
realizará com a presença de metade e mais um dos seus
membros.
§ 3.º - A falta às reuniões acarretará desconto proporcional na remuneração, desde que não seja abonada nos têrmos do § 1.º do artigo 110 da Lei 10.261/68.
Artigo 97 - As reuniões da Congregação
serão presididas pelo Diretor, ou seu substituto legal, e
secretariadas pelo Secretário do Conservatório,
lavrando-se sempre, em livro próprio, atas consignando
minuciosamente tôdas as ocorrências.
§ 1.º - Aberta a sessão, será feita a
leitura da ata anterior, que, depois de aprovada e assinada,
será encerrada pelo Presidente.
§ 2.º - O Presidente exporá a Ordem do Dia e
dará a palavra aos membros que a pedirem, para discutir cada
assunto por sua vez.
§ 3.º - Quando o assunto em debate convier partes
distintas, poderá qualquer dos membros requerer seja cada uma
delas discutida e votada separadamente.
§ 4.º - Se, por falta de tempo ou circunstâncias
ocasionais, uma ou mais das questões suscitadas não puder
ser decidida na mesma sessão, o assunto deverá ser
discutido em nova reunião.
Artigo 98 - As deliberações que digam respeito a
interêsses particulares de qualquer dos membros só
poderão ser tomadas por escrutinio secreto, podendo o
interessado participar da discussão, sem ter direito a voto.
Artigo 99 - O membro que assistir à sessão
não poderá deixar de votar, exceto, na hipótese do
artigo anterior, nem abandonar a sessão sem justo motivo,
incorrendo em falta igual a que se consigna pelo não
comparecimento sem causa justificada,
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
Artigo 100 - Os serviços administrativos compõem-se de:
I - Expediente e Arquivo (1.ª Seção);
II - Finanças (2.ª Seção);
III - Biblioteca, Museu e Fonoteca (3.ª Seção);
IV - Almoxarifado e Portaria (4.ª Seção).
Artigo 101 - A 1.ª Seção - Expediente e Arquivo compete:
I - Preparar todo o expediente do Diretor, atestados e
certidões, bem como documento e papéis de interêsse
geral do Conservatório;
II - Preparar tôda a correspondência;
III - Receber, protocolar, autuar, fichar, distribuir e arquivar
os papéis e fornecer informações relativas ao seu
andamento;
IV - Proceder a buscas para fornecimento de certidões, quando requeridas e devidamente autorizadas;
V - Dar aos Interessados, quando determinada pela autoridade competente, vista de processos, documentos e papéis;
VI - Providenciar todo o expediente relacionado com os atos e
fatos da administração de pessoal do
Conservatório, e manifestar-se sôbre os assuntos
concernentes, manter em dia os assentamentos de pessoal e elaborar os
boletins de frequência e fôlhas de pagamento respectivas; e
VII - Desempenhar outras atribuições que forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 102 - A 2.ª Seção - Finanças compete:
I - Elaborar a proposta orçamentária;
II - Manter registros necessários à apuração de custos;
III - Controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - Emitir e assinar empenhos e subempenhos;
V - Verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - Elaborar as programações financeiras da Unidade de Despesa;
VII - Examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
VIII - Proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
IX - Emitir e assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos;
X - Atender a requisições de recursos financeiros;
XI - Manter registros necessários a
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados; e
XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 103 - A 3.ª Seção - Biblioteca, Museu e Fonoteca incumbe:
I - Coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os
documentos, elementos estatísticos e dados discriminativos
referentes às atividades do Conservatório;
II - Adquirir, registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse para o serviço;
III - Facilitar consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais que estejam sob seus cuidados;
IV - Organizar e incentivar o desenvolvimento dos
serviços técnicos e especializados (museu e fonoteca), de
acôrdo com suas finalidades e dentro das possibilidades
financeiras próprias;
V - Organizar, quando possível e sempre que oportuno,
exposição de objetos históricos, de pesquisa
folclórica e cientifica;
VI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 104 - A 4.ª Seção - Almoxarifado e Portaria, incumbe:
I - Lavrar contratos e atos de aquisição de
material, abrir concorrências e tomar todas as demais
providências relativas à aquisição de
material e execução de serviços, observadas as
normas legais vigentes;
II - Declarar, nas contas apresentadas, o recebimento do material ou a execução dos serviços;
III - Fornecer à 2.ª Seção -
Finanças - na parte referente ao material de serviço, os
elementos necessários à confecção do
orçamento programa;
IV - Registrar e controlar o material permanente e de consumo,
promovendo sua distribuição, mediante a competente nota
requisitória;
V - Organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saida, com
a discriminação de custo, procedência, destino e
saldo existente;
VI - Atender ao público, dando-lhe as informações da sua alçada;
VII - Providenciar a limpeza das dependências e zelar pela
segurança e conservação dos seus bens e
instalações;
VIII - Fazer entregas em geral;
IX - Expedir e entregar toda a correspondência;
X - Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Parágrafo único - A encarregatura dos serviços de portaria, limpeza e conservação é inerente ao cargo de Zelador.
SEÇÃO VI
Da Secretaria
Artigo 105 - A Secretaria é órgão
administrativo encarregado da execução de todos os
trabalhos pertinentes à escrituração escolar.
Artigo 106 - Ao Secretário incumbe:
I - Organizar, superintender e realizar os serviços de escrituração escolar;
II - Redigir, subscrever e divulgar, por ordem do Diretor, instruções e editais relativos à vida escolar;
III - Atender aos elementos dos corpos docente e discente,
prestando-lhes informes e esclarecimentos referentes à
escrituração e legislação escolar;
IV - Subscrever, juntamente com o Diretor, atestados,
certidões, diplomas, certificados, fichas escolares e sempre que
couber, outros papéis de sua alçada;
V - Organizar os horários de aulas e alunos, submetendo-os à aprovação do Diretor;
VI - Organizar turmas para aulas coletivas e individuais e para exames;
VII - Expedir as carteiras de identidade escolar;
VIII - Secretariar as reuniões do CTA e da Congregação, lavrando e subscrevendo os respectivos atos;
IX - Manter em dia o fichário e o arquivo de
correspondência e documentário do CTA e da
Congregação;
X - Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo 107 - Além de outros que o Diretor julgar necessário, a Secretaria terá livros de:
I - Atas das reuniões da Congregação;
II - Atas das reuniões do CTA.;
III - Atas da Associação de Pais e Mestres;
IV - Ponto do pessoal docente;
V - Registro de inscrição em exames;
VI - Registro de matriculas (um livro para cada curso)
VII - Carga e descarga de provas escritas;
VIII - Atas de resultados finais (um livro para cada curso);
IX - Registro de Diplomas.
Parágrafo único - As atas de exames , o registro de notas mensais e o registro de notas de exames de todos os curso serão consignados em fôlhas avulsas, encardenadas anualmente.
Artigo 108 - Nenhum documento da vida escolar poderá ser retirado do arquivo da Secretaria.
Parágrafo único - Poderão ser substituidos
por cópias fotostática, de vidamente autenticadas e
legalizadas , quaisquer documentos do prontuário de alunos e ex-
alunos , mediante autorização do Diretor, em requerimento
do interessado.
SEÇÃO VII
Do Horário e do Ponto
Artigo 109 - O horário das aulas e dos serviços
administrativos será determinado de acôrdo com as
necessidades do ensino.
Artigo 110 - A tomada do Ponto do pessoal admmistrativo
será feita em livro próprio, na Portaria, enquanto não
puder ser cumprido o disposto no 1.º do artigo 120 da Lei n.
10.261-68.
Artigo 111 - O professor terá livro de Ponto junto a Secretaria.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 112 - Deverá ser dada especial
atenção à Leitura a Primeira Vista e Transporte,
Improvisação e Prática de Acompanhamento, que
constituem matérias integrantes dos programas dos diversos
cursos instrumentais e de Canto.
Artigo 113 - Aos alunos do Curso de Piano será facultado
optar pelo estudo de qualquer outro instrumento, em
substituição à disciplina de Prática de
Orquestra no Grau Fundamental.
Artigo 114 - Serão promovidas audições de
alunos, com o fim de familiarizá-los com o público e
servir de estimulo e vocaçõe artísticas.
Artigo 115 - Subordinadas as possibilidades
orçamentárias da Unidade de Despesa e de acôrdo com
a conveniência do ensmo, serão realizadas
audições, concertos e recitais, tanto de professores do
Conservatório como de artistas de projeção,
estranhos ao estabelecimento.
§ 1.º - Nos tArmos dêste artigo, poderão
ser realizadas conferências, seminários e cursos
intensivos ou de férias.
§ 2.º - A programação das atividades previstas neste artigo será plane jada no inicio de cada ano.
Artigo 116 - Com os recursos anualmente consignados em seu
orçamento serão organizados, mantidos e desenvolvidos
pelo Conservatório:
I - Biblioteca de composições musicais e livros
sôbre música, arte dramática e assuntos
relacionados com as atividades artisticas em geral;
II - Museu de instrumentos musicais que ofereçam
interêsse para o estudo de História da Música e do
Folclore Nacional.
III - Laboratório de cenotécnica;
IV - Laboratório de gravações e filmagens
destinado a propiciar, às diversas disciplinas, material
audio-visual para fms pedagógicos e culturais;
V - Discoteca para ilustração musical sendo a
aquisição dos discos tecnicamente orientada pelos
professôres, de acôrdo com as necessidades do ensino;
VI - Orquestra para estudo das disciplinas;
a) Prática de Orquestra;
b) Regência;
VII - Coral para estudo das disciplinas:
a) Canto Coral;
b) Regência.
VIII - Banda Musical para prática de;
a) Instrumentistas;
b) Regência.
IX - Banda Musical (fanfarra);
X - Jornal Escolar;
XI - Concursos musicais.
§ 1.º - Serão integrantes da Orquestra. do
Coral, da Banda e Fanfarra, segundo a especialidade, respectivamente,
os alunos dos cursos instrumentais e de Canto e os professôres
destes cursos.
§ 2.º - Para efeito do parágrafo anterior
poderá ser admitida a colaboração de musicos e
cantores estranhos ao estabelecimento, à juizo do Diretor e
mediante contrato.
§ 3.º - OS alunos integrantes da Orquestra, do Coral e
da Banda são obrigados à frequência nos ensaios e
concêrtos, podendo receber, eventualmente, auxilio
pecuniário para ressarcimento de despesas.
Artigo 117 - Poderão ser instalados no
Conservatório havendo recursos disponiveis, os setores de Artes
Plásticas, Literatura, Teatro e Cinema, que funcionarão
de acôrdo com estrutura e planejamento elaborados por
especialistas.
Artigo 118 - Fica instituido junto à Seção de
Biblioteca, Museu e Fonoteca do Conservatório o "Forum Narciso
Pieroni", que se regerá por regulamento próprio, baixado
por Portaria do Diretor.
Parágrafo único - A função de Secretária Executiva do "Forum", será exercida, sem onus para o Estado, pelo Chefe da Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca.
Artigo 119 - Poderão ser concedidas bolsas de estudo a alunos talentosos carentes de recursos, observadas as normas legais atinentes ao assunto e respeitadas as dotações orgamentárias próprias da Unidade de Despesa.
Parágrafo único - Uma Banca integrada por quatro professdres do Conservatório, designada pelo Diretor, examinará os candidatos as bolsas de estudo.
Artigo 120 - Os alunos que concluirem o Grau Geral em qualquer
curso receberão seus Diplomas em cerimônia solene. cuja
data será fixada pelo Diretor.
Artigo 121 - Para efeito do disposto no artigo 48 da Lei federal
4.024|61, os Diplomas expedidos pelo Conservatório serão
encaminhados pela Secretaria do estabelecimento, para registro no
Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 122 - O Conservatório promoverá, obrigatoriamente, de 15 a 22 de novembro de cada ano, a Semana da Musica.
Parágrafo único - Durante a Semana da Musica não haverá aulas, porém 06 alunos e os professores ficarão à disposição do Conservatório, para participar das atividades programadas.
Artigo 123 - Os casos omissos serão resolvidos pelo C.T.A.,
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitárias
Artigo 1.º - Os alunos matriculados na vigência do Regulamento anterior,fica assegurada a conclusão do Curso que esteja frequentando no antigo regime.
Parágrafo único - Poderão os alunos referidos neste artigo adaptar suas matriculas ao novo Regulamento, desde que o requeiram ao Diretor e satisfaçam as novas normas nele estabelecidas.
Artigo 2.º - Ficam mantidas as decisdes de caráter técnico e administrativo, referente ao ensino, adotadas em reunides do C.T.A. e da Congregação, constantes das respectivas atas.
DECRETO N. 52.687, DE 5 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre o novo
Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr.
Carlos de Campos", de Tatuí
Retificação
Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Onde se lê:
Artigo 15 - A matéria constante de um programa ... ... ... ...
competindo ao S.I.A. determinar à qual delas pertence ... ... ...
Leia-se:
Artigo 15 - A matéria constante de um programa ... ... ...
competindo ao C.T.A. determinar à qual delas pertence ... ... ...
Onde se lê:
Artigo 20 -
X - Apresentar, até o último dia útil ................
ou relação da matéria relacionada em cada disciplina,.... .... ...
Leia-se:
Artigo 20 -
X - Apresentar, até o último diua útil ... ... ...
ou relação da matéria lecionada em cada disciplina ... ... ...
Onde se lê:
Artigo 53 -
§ 4.º - A duração das provas práticas ... ... ... ... ...
observando o disposto no a§ 4.º do artigo 52.
Leia-se:
Artigo 53 -
§ 4.º - A duração das provas práticas ... ... ... ... ...
observado o disposto no § 4.º do artigo 52
Onde se lê:
Seção V
Da segunda chama
Leia se:
Seção V
Da segunda cnamada
Onde se lê: Artigo 56 - Conceder-se-á segunda chamada de
exames. . .. . .. . . . . .. . . . .. . . . . . contados da
falta do exame ou prova, e comprove a falta
Leia-se: Artigo 56 - Conceder-se-á segunda chamada de exames contados da data do exame ou prova, e comprove a falta
Onde se lé: Artigo 97 -
§ 3.º - Quando o assunto em debate convier partes distintas, ..
Leia-se: Artigo 97 -
§ 3.º - Quando o assunto em debate "contiver partes distintas,
Onde se lê: Artigo 116 -
IX - Banda Musical (fanfarra);
Leia-se: Artigo 116 -
IX - Banda Marcial (fanfarra);