DECRETO N. 52.690, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Modifica a redação do artigo 14 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro
de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 14 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, alterado pelo artigo 4.° do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 14 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - estejam regularmente registradas.

§ 1.° - Para efeito da redução prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que ja tiverem sido objeto de saída com destina a usuário final. 'I

§ 2.° - O favor fiscal se aplica, igualmente, as saidas subsequentes, para o território do Estado, das maquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sôbre a base de cálculo reduzida.

§ 3.° - O beneficio não abrange as saidas de pegas, partes e acessórios aplicadas nas maquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação as quais o imposto deve ser calculado sôbre o valor total da operação".

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos .

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelên- cia o incluso projeto de decreto, preconizando a alteração do estatuído no artigo 14 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
O projeto, fruto da experiência colhida, objetiva aperfeiçoar a nor- ma, de sorte que o artigo 14 passará a ter dois incisos que indicam os requisitos necessários para a fruição do beneficio fiscal consistente no recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias calculado sôbre base reduzida. Ou- trossim, suprimida a expressão "para comercialização", resultará que, muito embora as máquinas, aparelhos ou veículos, tenham entrado para integrar o tivo fixo, as respectivas saídas, desde que preenchidos os requisitos indicados no "caput", serão alcançadas pelo favor fiscal. Convém exemplificar: se o contribuinte adquirir veículo de particular, integrá-lo em jeu ativo fixo e revendê-lo antes de doze meses contados da data da entrada, poderá recolher, em consonância com a disciplina ora preconizada, o impôsto calculado sôbre 10% (dez por cento) do valor da operação que realizar.
O parágrafo 2.° por seu turno colima corrigir distorção, que atualmente se verifica, qual seja a inaplicabilldade do benefício na hipótese em que a mercadoria em questão tenha sido adquirida ou recebida, não desonerada do Impôsto de Circulação de Mercadorias, mas sim gravada com o tributo calculado, na operação anterior, sôbre a base de cálculo reduzida. Convertido o projeto em decreto, na hipótese figurada, o contribuinte poderá recolher o impôsto sôbre a base reduzida. Entretanto esta ampliação do favor fiscal sómente pode ser efetivada, por medida unilateral, desde que restrita as operações realizadas dentro do território paulista em consonância com a cláusula terceira do 'I Convênio do Rio de Janeiro. Essa a razão pela qual a norma, ora sugerida, contem a expressão "para o território do Estado".
No parágrafo 3.°, substituimos a expressão "pegas e acessórios" por "pegas, partes e acessórios". para dirimir eventuais dúvidas.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda