DECRETO N. 52.693, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Transforma a Comissão Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária, subordina-a à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária e define suas atribuições

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9,717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I
Da modificação de órgão

Artigo 1.º - Fica transformada a Comissão Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária, diretamente subordinada a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II
Das relações hierárquicas

Artigo 2.º - Subordinam-se à Assistência de Promoção Tributária:
I - Serviço de Promoção Tributária;
II - Seção de Registros;
III - Seção de Divulgação.

SEÇÃO III
Das Atribuições

Artigo 3.º - A Assistência de Promoção Tributária (APT) incumbe:
I - promover campanhas e concursos destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação de tributos, nos têrmos da legislação vigente;
II - instituir programas de orientação fiscal, visando a correta observância da legislação tributária;
III - elaborar programas de integração da Administração Tributária, em todos os níveis de sua atuação;
IV - promover a compreensão e a identificação do contribuinte e do público em geral para com a Administração Tributária, pela divulgação de seus atos, objetivos, pianos e realizações;
V - documentar e divulgar a legislação tributária em geral.
Artigo 4.º - Ao Serviço de Promoção Tributaria incumbe:
I - programar e realizar concursos certames e sorteios, alem de campanhas, inclusive publicitárias de promoção do tributo;
II - desenvolver e executar programas de programa tributária, através de conferências, palestras, seminários e reunides;
III - organizar e executar programas de orientação ao contribuinte e de informação ao funcionário fiscal;
Artigo 5.º - A Seção de Registros incumbe:
I - manter coleção de leis, decretos, regulamentos e normas complementares, de natureza tributária;
II - registrar as decisões normativas proferidas pelos órgãos da Administração Tributária e por outros a cujas decisões ela se vincule;
III - manter smentário de assuntos de natureza tributária em geral.
Artigo 6.º - A Seção de Divulgação incumbe:
I - dar divulgação interna e externa da legislação tributária em geral e de todos os fatos de interesse que se relacionem com a Administração Tributária;
II - preparar e distribuir material de informação e orientação sôbre a legislação tributária em geral;
III - divulgar os atos e realizações da Administração Tributária;
IV - divulgar esclarecimentos sôbre criticas ou reclamações relacionadas com materia tributária em geral ou atos da Administração Tributária.
Artigo 7.º - Êste Decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1971.

SEÇÃO IV 
Disposição Transitória 

Artigo Único - O julgamento dos processos sôbre prêmios do concurso "Talão da Fortuna", provenientes de sorteios realizados até 31 de dezembro de 1970, será feito por Comissão especialmente designada pelo Coordenador da Administração Tributória.
Pardgrafo único - Após o julgamento de que trata êste artigo, os processos respectivos serão encaminhados à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, para fins de autorização da despesa correspondente.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos FUnaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposições de Motivos Gera n.o 401-ST.4
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Execelência o incluso projeto de Decreto que institui, na Secretaria da Fazenda, o sistema de promoção tributária. Para tanto, prevê-se a transformação da Comissão Permanente do Talão da Fortuna na Assistência de Promoção Tributária diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária.
O sistema proposto visa a promover campanhas e concursos destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação de tributos, bem como instituir programas de orientação fiscal e de divulgação da legislação tributária e de atos, programas e realizações da administração pública, no âmbito tributário.
No que se refere à realização de campanhas e concursos, a medida proposta decorre de expressa disposição da Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964, por fôrça da qual foi constituida, na Secretaria da Fazenda, uma Comissão para atender a essa finalidade especifica. Algumas campanhas de cunho educativo e promocional dos tributos estaduais foram realizados no objetivo previsto.
Atualmente, a aludida Comissão vem-se limitando á realização de consursos periódicos denominados "Talão da Fortuna", nos quais são distribuidos prêmios mediante sorteio, áqueles consumidores que coletaram as primeiras vias das Notas Fiscais relativas a compras de mercadorias que efetuaram.
Êsses dados, porém, são hoje de relativa valia para o Fisco, em face da alteração da sistemática tributária, introduzida em janeiro de 1967 com a implantação do impôsto de circulação de mercadorias em substituição ao imposto sôbre vendas e consignações, que deslocou o interêsse pelo controle fiscal da operação final para as operações antecedentes, principalmente a originária do ciclo tributável.
Quando não, a reformulação e modernização dos métodos de ação fiscal, não mais baseados em documentos fiscais coligidos esparsamente, mas em dados objetivos colhidos nas Relações de Entrada e Saida de Mercadorias e processados por computação eletrônica, dão hoje á Administração Fiscal o contrôle perfeito das operações tributáveis e tributadas relativas á circulação das mercadorias.
Dispõe a Administração Tributária estadual de uma infra-estrutura que possibilita a abolição dos  métodos tradicionais e empiricos de fiscalização, adequando-os à moderna técnologia admmistrativa.
Os fenômenos sócio-econômicos com repercussão fiscal são de intensa e rápida evolução e, para acompanha-los, tornou-se indispensável a adoção de uma politica tributária que impregnasse todos os setôres, internos ou externos, do sentido de uma profunda e substancial alteração.
Nesse processo evolutivo, a ação individual, particularizada e assistemática do Agente Fiscal de Rendas, passou a ser ordenada, racionallzada, previamente conhecida e executada segundo programas e esquemas de trabalho.
Assistimos assim, ao surgimento de uma nova mentalidade fiscal, que, sôbre estimular a integração Fisco-Contribuinte, procura equacionar os problemas tributários também sob o prisma econômico-social e não apenas como instrumento material destinado a obtenção de recursos para consecução dos objetivos estatais.
Se a Administração Tributária estadual dispõe presentemente de eficientes e modernos meios de contrôle, através do fornecimento sistema de dados informativos econômico-fiscais e de sua racional utilização para planejamento da atividade fiscalizadora e avaliação permanente de seus resultados, o contribuinte, por seu turno, deve contar com informações seguras que, reduzindo a área de incerteza, estimulem o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.
O presente projeto tem êsse objetivo.
A par de concursos e campanhas destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação de tributos, a Assistência de Promoção Tributária, cuja criação ora se prepõe, tem como uma de suas principais finalidades a divulgação legislação tributária em geral, dos atos, objetivos, planos e das realizações administrativas no campo fiscal.
Esse nôvo órgão deverá empenhar-se no emprego dos melhores meios de comunicação com o contribuinte, promovendo seminários, conferências e publi- cações da legislação fiscal e de atos administrativos, a fim de proporcionar segura orientação fiscal e esclarecimentos necessários a uma melhor compreensão e identificação do contribuinte e do público em geral para o alcance das medidas e objetivos da Administração Tributária.
A complexidade e variedade da legislação tributária é contingênte inarredável das instituições e das sociedades, como a nossa, em face do acelerado processo de industrialização.
O que é fundamental nesta nova orientação, é o realce que se dá à participação do contribuinte no progresso econômico-social, decorrente de sua responsabilidade como instrumento veiculador do impôsto.
Nunca será, pois, demasiado promover a divulgação sistemática da politica e legislação tributária, a divulgação de estudos de interesse fiscal, de maneira a possibilitar ao contribuinte o exato cumprimento de suas obrigações para com o Fisco e a coletividade a que pertence.
O Serviço de Promoção Tributária, uma das unidades da nova Assistência, deverá ser integrado por funcionários da carreira de Agente Fiscal de Rendas, em razão de suas atividades especificas, conforme definidas no projeto de decreto.
As Seções de Registros e de Divulgação servirão de suporte para o funcionamento da Assistência de Promoção Tributária, que deverá constituir-se em importante peça do aparelho administrativo-fiscal.
Ao finalizar, Senhor Governador, devo esclarecer que o sistema ora proposto se insere no contexto de um elenco de medidas fiscais cuidadosamente estudadas e programadas, algumas já em execução, no propósito de aliviar a carga fiscal, combater proficuamente a sonegação e proporcionar ao contribuinte e ao público em geral a oportunidade de conhecer a legislação tributária em seu lato sentido, os atos, programas e objetivos da Administração Fazendária, no complexo tributário do Estado.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda

DECRETO N. 52.693, DE 10 DE MARÇO DE 1971

Transforma a Comissão Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária, subordina-a à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária e define suas atribuições

Retificação 
Onde se lê: Artigo 7.° - êste decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1971.
Leia-se: Artigo 7.° - Êste decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.