DECRETO N. 52.693, DE 10 DE MARÇO DE 1971
Transforma a Comissão
Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de
Promoção Tributária, subordina-a à Diretoria de
Planejamento da Administração Tributária e define suas
atribuições
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n.º 9,717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da modificação de órgão
Artigo 1.º - Fica transformada a Comissão Permanente do
Talão da Fortuna em Assistência de Promoção
Tributária, diretamente subordinada a Diretoria de Planejamento
da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO II
Das relações hierárquicas
Artigo 2.º - Subordinam-se à Assistência de Promoção Tributária:
I - Serviço de Promoção Tributária;
II - Seção de Registros;
III - Seção de Divulgação.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - A Assistência de Promoção Tributária (APT) incumbe:
I - promover campanhas e
concursos destinados a incrementar a arrecadação e
combater a sonegação de tributos, nos têrmos da
legislação vigente;
II - instituir programas de
orientação fiscal, visando a correta observância da
legislação tributária;
III - elaborar programas de
integração da Administração
Tributária, em todos os níveis de sua
atuação;
IV - promover a
compreensão e a identificação do contribuinte e do
público em geral para com a Administração
Tributária, pela divulgação de seus atos,
objetivos, pianos e realizações;
V - documentar e divulgar a legislação tributária em geral.
Artigo 4.º - Ao Serviço de Promoção Tributaria incumbe:
I - programar e realizar
concursos certames e sorteios, alem de campanhas, inclusive
publicitárias de promoção do tributo;
II - desenvolver e executar
programas de programa tributária, através de
conferências, palestras, seminários e reunides;
III - organizar e executar
programas de orientação ao contribuinte e de
informação ao funcionário fiscal;
Artigo 5.º - A Seção de Registros incumbe:
I - manter coleção de leis, decretos, regulamentos e normas complementares, de natureza tributária;
II - registrar as
decisões normativas proferidas pelos órgãos da
Administração Tributária e por outros a cujas
decisões ela se vincule;
III - manter smentário de assuntos de natureza tributária em geral.
Artigo 6.º - A Seção de Divulgação incumbe:
I - dar
divulgação interna e externa da legislação
tributária em geral e de todos os fatos de interesse que se
relacionem com a Administração Tributária;
II - preparar e distribuir
material de informação e orientação
sôbre a legislação tributária em geral;
III - divulgar os atos e realizações da Administração Tributária;
IV - divulgar esclarecimentos
sôbre criticas ou reclamações relacionadas com
materia tributária em geral ou atos da
Administração Tributária.
Artigo 7.º - Êste Decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro
de 1971.
SEÇÃO IV
Disposição Transitória
Artigo Único - O julgamento dos processos sôbre
prêmios do concurso "Talão da Fortuna", provenientes de
sorteios realizados até 31 de dezembro de 1970, será feito por
Comissão especialmente designada pelo Coordenador da
Administração Tributória.
Pardgrafo único - Após o julgamento de que trata
êste artigo, os processos respectivos serão encaminhados
à Diretoria de Planejamento da Administração
Tributária, para fins de autorização da despesa
correspondente.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos FUnaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposições de Motivos Gera n.o 401-ST.4
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Execelência o incluso projeto de Decreto que institui, na
Secretaria da Fazenda, o sistema de promoção
tributária. Para tanto, prevê-se a
transformação da Comissão Permanente do
Talão da Fortuna na Assistência de Promoção
Tributária diretamente subordinada à Diretoria de
Planejamento da Administração Tributária.
O sistema proposto visa a promover campanhas e concursos destinados a
incrementar a arrecadação e combater a
sonegação de tributos, bem como instituir programas de
orientação fiscal e de divulgação da
legislação tributária e de atos, programas e
realizações da administração
pública, no âmbito tributário.
No que se refere à realização de campanhas e
concursos, a medida proposta decorre de expressa
disposição da Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964,
por fôrça da qual foi constituida, na Secretaria da
Fazenda, uma Comissão para atender a essa finalidade especifica.
Algumas campanhas de cunho educativo e promocional dos tributos
estaduais foram realizados no objetivo previsto.
Atualmente, a aludida Comissão vem-se limitando á
realização de consursos periódicos denominados
"Talão da Fortuna", nos quais são distribuidos
prêmios mediante sorteio, áqueles consumidores que
coletaram as primeiras vias das Notas Fiscais relativas a compras de
mercadorias que efetuaram.
Êsses dados, porém, são hoje de relativa valia para
o Fisco, em face da alteração da sistemática
tributária, introduzida em janeiro de 1967 com a
implantação do impôsto de circulação
de mercadorias em substituição ao imposto sôbre vendas e
consignações, que deslocou o interêsse pelo
controle fiscal da operação final para as
operações antecedentes, principalmente a
originária do ciclo tributável.
Quando não, a reformulação e
modernização dos métodos de ação
fiscal, não mais baseados em documentos fiscais coligidos
esparsamente, mas em dados objetivos colhidos nas
Relações de Entrada e Saida de Mercadorias e processados
por computação eletrônica, dão hoje á
Administração Fiscal o contrôle perfeito das
operações tributáveis e tributadas relativas
á circulação das mercadorias.
Dispõe a Administração Tributária estadual
de uma infra-estrutura que possibilita a abolição dos
métodos tradicionais e empiricos de
fiscalização, adequando-os à moderna
técnologia admmistrativa.
Os fenômenos sócio-econômicos com repercussão
fiscal são de intensa e rápida evolução e,
para acompanha-los, tornou-se indispensável a
adoção de uma politica tributária que impregnasse
todos os setôres, internos ou externos, do sentido de uma
profunda e substancial alteração.
Nesse processo evolutivo, a ação individual,
particularizada e assistemática do Agente Fiscal de Rendas,
passou a ser ordenada, racionallzada, previamente conhecida e executada
segundo programas e esquemas de trabalho.
Assistimos assim, ao surgimento de uma nova mentalidade fiscal, que,
sôbre estimular a integração Fisco-Contribuinte,
procura equacionar os problemas tributários também sob o
prisma econômico-social e não apenas como instrumento
material destinado a obtenção de recursos para
consecução dos objetivos estatais.
Se a Administração Tributária estadual
dispõe presentemente de eficientes e modernos meios de
contrôle, através do fornecimento sistema de dados
informativos econômico-fiscais e de sua racional
utilização para planejamento da atividade fiscalizadora e
avaliação permanente de seus resultados, o contribuinte,
por seu turno, deve contar com informações seguras que,
reduzindo a área de incerteza, estimulem o cumprimento
espontâneo das obrigações fiscais.
O presente projeto tem êsse objetivo.
A par de concursos e campanhas destinados a incrementar a
arrecadação e combater a sonegação de
tributos, a Assistência de Promoção
Tributária, cuja criação ora se prepõe, tem
como uma de suas principais finalidades a divulgação
legislação tributária em geral, dos atos,
objetivos, planos e das realizações administrativas no
campo fiscal.
Esse nôvo órgão deverá empenhar-se no
emprego dos melhores meios de comunicação com o
contribuinte, promovendo seminários, conferências e publi-
cações da legislação fiscal e de atos
administrativos, a fim de proporcionar segura orientação
fiscal e esclarecimentos necessários a uma melhor
compreensão e identificação do contribuinte e do
público em geral para o alcance das medidas e objetivos da
Administração Tributária.
A complexidade e variedade da legislação
tributária é contingênte inarredável das
instituições e das sociedades, como a nossa, em face do
acelerado processo de industrialização.
O que é fundamental nesta nova orientação,
é o realce que se dá à participação
do contribuinte no progresso econômico-social, decorrente de sua
responsabilidade como instrumento veiculador do impôsto.
Nunca será, pois, demasiado promover a divulgação
sistemática da politica e legislação
tributária, a divulgação de estudos de interesse
fiscal, de maneira a possibilitar ao contribuinte o exato cumprimento
de suas obrigações para com o Fisco e a coletividade a
que pertence.
O Serviço de Promoção Tributária, uma das
unidades da nova Assistência, deverá ser integrado por
funcionários da carreira de Agente Fiscal de Rendas, em
razão de suas atividades especificas, conforme definidas no
projeto de decreto.
As Seções de Registros e de Divulgação
servirão de suporte para o funcionamento da Assistência de
Promoção Tributária, que deverá
constituir-se em importante peça do aparelho
administrativo-fiscal.
Ao finalizar, Senhor Governador, devo esclarecer que o sistema ora
proposto se insere no contexto de um elenco de medidas fiscais
cuidadosamente estudadas e programadas, algumas já em
execução, no propósito de aliviar a carga fiscal,
combater proficuamente a sonegação e proporcionar ao
contribuinte e ao público em geral a oportunidade de conhecer a
legislação tributária em seu lato sentido, os
atos, programas e objetivos da Administração
Fazendária, no complexo tributário do Estado.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
DECRETO N. 52.693, DE 10 DE MARÇO DE 1971
Transforma a Comissão Permanente
do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária, subordina-a
à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária e define suas
atribuições