DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, e a conveniência de
manter-se critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais
e extrajudiciais:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas,
nos têrmos e para os fins dos artigos 259 do Decreto-lei Complementar n. 3, de
27 de agôsto de 1969, e do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970, as
quatorze Tabelas que acompanham êste decreto.
Artigo 2.º - Além das
das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias
oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º
- De acôrdo com o disposto no inciso II do artigo 21 do decreto-lei n- 203,
de 25 de março de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e
recursos, tanto cíveis como criminais, 8% (oito por cento) serão entregues à
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e 12% (doze por cento) à
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado não se compreendem na disposição dêste artigo.
Artigo 4.º - A contribuição a Carteira de
Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado, embora
mencionada nas Tabelas, sómente será devida nos atos praticados em cartórios não
oficiaiizados e obedecerá ao disposto no artigo 49 da Lei n. 10 393, de 16 de
dezembro de 1970.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem
englobados os emolumentos do escrivão e distribuidor, ser-lhes-ão atribuídos,
respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos
atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivões ou ao
oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou
parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já
interpostos e ds execuções iniciadas.
Artigo 7.º - As custas e
emolumentos, tabelados neste Decreto, serão devidos pela metade quando o ato
praticado ou as certidões expedidas se destinarem à formalização de contratos de
financiamento agropecuário.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, das certidões e papéis constará para a seguinte observação: «Sómente terá valor para fins de financiamento agropecuário».
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 52.425, de 25 de março de
1970, e o Decreto n. 25.526, de 15 de setembro de 1970.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely
Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de
março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Notas
genéricas
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do
respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9.
2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais de Justiça e de
Alçada emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor
constituem renda do Estado.
3.º - Consideram-se de valor inestimável:
a)
os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou
curador;
b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos
acessórios, preparatórios, preventives e incidentes, salvo os embargos de
terceiro;
d) qualquer outro feito civel em que não seja formulado pedido
econômicamente apreciável.
4.ª - Os preços serão divididos em duas
prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
a) a primeira,
obrigatóriamente, para a distribuição do feito ou se esta não for necessária,
para despacho da inicial;
b) a segunda, por ocasião de recurso voluntário,
interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos
pregos estabelecida na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o
desquite litigioso (v. item I, nota 2.ª). o executivo fiscal (v. artigo 2.º do
Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970, e item II nota 2.ª) a ação de
alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão
alimentícia (v. item II, nota 4.ª) e os processos crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importâncias
igual à devida, até o momento, pelo autor ou requerente
7.ª - Para ser
admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o
interessado reembolsar previamente a êste uma quota-parte correspondente de
custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 3.ª nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente
ou terceiro prejudicado a disposição da letra "b" da 4.a Nota genérica.
9.ª
- Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição específica
prevalecerá sôbre a genérica.
10.ª - Os feitos civeis com mais de 200 folhas
passarão automaticamente a ser tabelados de acôrdo com o item I, sendo exigivel
a partir desse momento o complemento do preço, vedados espagos inúteis entre os
têrmos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior
ao da liquidação a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que
efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições,
recalculados de acôrdo com a importância a final apurada ou resultante da
condenação definitiva.
12.ª - A reconvenção está sujeita a distribuição
autônoma, e preparo calculado sôbre a metade do seu valor, sem outros acréscimos
no curso da lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e
III - prestação inicial:
Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas,
emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - No desquite
litígioso, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III
para as causas de valor inestimavel. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a
contestação, efetuar o complemento do preço, de acôrdo com o item I.
Havendo
bens a partilhar, o interessado deverá pagar sôbre o valor destes. ao ser
iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova
prestação por ocasiao do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento adicional
(v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou na concordata, as custas e
molumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo,
e calculados sôbre este.
As ações que surgem da falência ou da concordata
estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor.
Os processos de habilitação retardatária de
crédito, os pedidos de restituição de mercadorias,
as impugnações de crédito e o pedido de
extinção das obrigações do falido
estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.ª - Nos seguintes
feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimavel: desquite
litigioso investigação de paternidade, falência, concordata. dissolução e
liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se
instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que
prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública:
a União e o Estado nada pagarão: os Municípios somente recolherão os emolumentos
dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do
pagamento das custas devidas ao Estado, e nas serventias oficializadas, dos
emolumenos que a êste competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação
de herança jacente, bens de ausentes e vagos: a prestação inicial será paga por
estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acôrdo com o valor do
monte-mor ou dos bens arrecadados.
II - Ação de despejo; ação de
acidente do trabalho; executivo fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos,
pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimenticia; interdição
- prestação inicial:
Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando
houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será
calculado à razão de1,5% sôbre a indenização paga em dinheiro e rateado
proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de
justiça, pela forma seguinte:
Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do oficial de justiça, o rateio assim se fará:
4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos
provisionais e de revisão de pensão alimenticia, o autor pagará inicialmente de
acôrdo com o estabelecido n item III. Se rejeitada a conciliação em audiência,
deverá, no prazo de três dias efetuar o complemento da prestação inicial, fixada
no item II.
III - Feitos não contenciosos; desquite por mutuo
consentimento; processos preparatórios. preventivos e
incidentes, inclusive alvará de separação de
corpos busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal;
protestos, interpelações e notificações;
retificações e averbações do registro
civil; nomeação, remoção e
distituição de tutor ou curador; pedido de
extinção das obrigações do falido;
habilitação de credor retarda ário, pedido de
restituição de mercadorias, impugnação de
crédito em falência ou concordata: registro de
testamento:venda de quinhão em coisa comum; ação
de remição de imóvel hipotecado;
eieição de cabecel de bens enfitêuticos -
prestação inicial:
Notas
1.ª - Desquite por mútuo consentimento:
a prestação inicial corresponderá a dos feitos de valor inestimável, sem
qualquer acréscimo por ocasião da subida dos autos à superior instância.
Havendo partilha de bens, sôbre o valor dêstes será paga, ao baixarem os
autos, uma prestação de acôrdo com o item III. Havendo recurso da decisão que
julgar a partilha, nova prestação será devida.
2.ª - Extinção das obrigações
do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos créditos habilitados na
falência.
3.ª - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição
de mercadorias: o preço será calculado de acôrdo com o valor do crédito ou das
mercadorias.
4.ª - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de
isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o
representante do Ministério Público.
IV - Processos
crimes:
I - Distribuição de
efeito judicial, de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem,
inclusive lançamento de nome dos interessados nos indices: v. Tabela
1.
Notas:
1.ª - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou
retificação distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação à margem da
distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandado de
segurança e qualquer convenção no curso da lide.
II - Distribuição entre os juizes da Varas
Civeis da Comarca, e preparo de livro comercial, par visto em balanço:
III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligencias, para autenticação judicial:
IV
- Distribuição não compreendida nos ítens I
a III, inclusíve lançamento do nome dos interessados nos
livros-indíces:
Nota:
Não estão sujeitas a distribuição as escrituras nem os respectivos registros.
V - Certidão de Distribuição:
Notas:
1.ª - Os preços
acima se referem à certidão por pessoa, não havendo qualquer acrescimo se for
solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviada de solteira e de casada,
bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.
2.ª - Se a certidão
constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média
de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal, se o interessado
dispensar a certdião poderá o serventuario cobrar a quarta parte dos emolumentos
previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem
à primeira folha da certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrado de acôrdo
com a Tabela, intem I.
I - Conta de liquidação,
inclusive juros e rateio:
Sôbre o valor apurado:
Nota:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejo:
Sôbre o valor da causa:
III - Cálculo de imposto de transmissão em
qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário: o dôbro do
constante no item I, sendo o cálculo feito sôbre o valor do monte-mor.
1.a -
O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo,
não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma
sucessão.
2.a - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo,
aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou
reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sôbre o valor do
monte.mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do
contador, nada perceberá.
V -
Verificação ou conferência de créditos e contas em falência, concordata,
concurso creditório e prestações de contas em geral: metade do estabelecido no
item I, calculada sôbre o valor total dos créditos.
VI - Conversão, a moeda nacional ou
estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias
ou de instituições financeiras:
VII - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:
I -
Esbôço de partilha ou sobrepartilha: o dôbro do previsto na Tabela 4, item I,
calculado sdbre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80%
ou mais do valor do ativo, o preço isera reduzido a metade.
II - Emenda ou
reforma de esbôço de partilha ou sobrepartilha: o ,mesmo que o fixado na
Tabela 4, item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.
Nota:
Se
a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, nada
receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
I -
Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o
mesmo que o estipulado para os ditribuidores, na Tabela 1.
Notas:
1.ª -
As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em
estabelecimento oficiai de crédito, de acôrdo com instruções da Corregedoria
Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário
tem direito d indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização,
conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Nao será expedido
mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro,sem o comprovante,nos
autos,de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas
com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte
ou interessado no feito fará jus a salário, que o juiz fixará por ocasião do
levantamento da penhora, entre metade atd o ddbro do que caberia ao depositário
judicial podendo ainda abonar-lhe até 5% sôbre os rendimentos líquidos do bem
depositado.
II - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item
I.
TABELA 7
Dos
oficiais de Justiça
I - Citação, notificação ou intimação:
a) de uma pessoa, em horário normal:
b) de uma pessoa, com hora certa ou nos têrmos do artigo 5.º, § 1.º, do Código de Processo Civil:
c) por pessoa
que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do preço
tabelado nas letras "a" ou "b".
Notas:
1.ª - Os
emolumentos dêste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as
necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e
não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente
as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de
informação.
2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota genérica
3.ª), a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de
Cr$........10.000,00; se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$
5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou
dos mandados, para servirem de contra-fé, o oficial de justiça terá direito à
rasa de Cr$ 1,00 por página dactilografada de contra-fé, não se computando na
rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo
da rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não inclui despesas de
conducção, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria
Geral da Justiça, na Comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum, nas demais
comarcas.
5.ª - Qunado forem efetuadas várias diligencias ao mesmo tempo, em
locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o oficial de Justiça, só terá
direito ao reembôlso de uma verba.
6.ª - Nos processos crimes movidos contra
réu pobre, o oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução,
que correrão à conta de verba própria do orçamento do Tribunal de
Justiça.
II - Auto de penhora,
sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados
inclusive todos os atos complementares: odôbro do previsto no item 1, letra
"a"
Notas genéricas
1.a - Os salários dos peritos serão fixados pelo juiz do feito até os
limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do
trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.
2.a - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam
verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das
partes o comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior
a prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.a -
Nos feitos de valor até Cr$ 2.000,00, o salário do perito não poderá, em caso
algum, exceder de 2% do valor da causa.
4.a - O juiz não está obrigado a
fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a
diversidade de arbitramento.
5.a - O perito tem direito ao reembôlso das
despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou à
condição financeira das partes.
6.a - Quando a perícia tiver de ser feita
fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não
a fornecer.
7.a - Nas ações de divisão e demarcação de terras os salários do
agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo
Civil.
1 - Exames vistoriais e outras perícias de qualquer natureza - máximo, conforme o valor da causa:
II - Arbitramento; avaliação de imóveis e outros bens - máximo, conforme o valor dos bens - máximmo, conforme o valor dos bens:
Nota:
Os salários serão calculados
sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco
o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o
dôbro.
III - Avaliação de ações de
companhias, debêntures ou títulos semelhantes e aluguéis ou rendas:
I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão:
Notas:
Notas:
Se o interessado dispensar a certidão, o
escrivão poderá cobrar, pela informação, Cr$ 1,00 de emolumentos.
VII - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de
ato que não seja de sua escrivania judicial:
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou
substabelecimento se inclul o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será
devido pela transcrição, nas escrituras, de alvaras, taloes de sisa, certidões
fiscais e outros papeis necessários a perfeição do ato, nem pela expedição de
guias, recolhimento de tributos relativos as escrituras e registro ou
arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos
pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente
para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a
estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as
mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior
valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou
anuências de terceiros não autorizam acrescimo de preço.
6.ª - Os atos
lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartorio, salvo em
repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos
preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um
quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa
própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela
escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
será devido um têrço do preço.
10.ª - Pela procuração ou substabelecimento
declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11.ª - A contribuição
devida a Carteira de Previdência das Serventias não Oficilializadas da Justiça
do Estado, no caso do item IX, sera, no minimo, de Cr$ 0,10.
I - Inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores aceitos pela prefeitura ou pleo instituto brasileiro de reforma Agrária , respectivamente para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes
II - a verbação, inclusive buscas, indicações e certidão - talão:
III - Loteamentos:
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso
da letra "a", serão de Cr$ 60,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como
urbano ou rural atenderá a critério estabelecido em lei federal.
3.ª - O
preços dêste item incluem o fornecimento de uma certidão:
IV - Condomínio:
a) inscrição de memorial
de incorporação ou instituição de condomínio: o mesmo preço do item I,
calculados sôbre o valor do terreno e o custo global da obra (art. 32, alínea
"h", da Lei federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
V
- Inscrição, inclusive buscas, indicações
reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:
a) de cédula de
crédito rural (Decreto-lei federal n. 167, de 14 de fevereiro de
1967, art. 34, parágrafo único):
VIII -
Informação verbal: quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a quarta
parte do fixado no item anterior.
IX -
Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato de serventia a seu cargo:
X -
Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de
exigência legal ou suscitação de fuvida: o minimo previsto nos itens I e II,
conforme se trate de inscrição, transcrição ou averbação.
XI - Microfilmagem de documento referido nesta
Tabela:
I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:
II - Registro Integral de título, documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:
III -
Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e
no documento; além da condução:
VIII - Inscrições de pessoa jurídica de fins econômicos - inclusive todos os atos do processo, registro e equivamento:
IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral:
o mesmo que o cobrado por averbação (item V);
b) de pessoa jurídica de fins
econômicos: a têrça parte do preço do item VIII.
X - Certidão:
Nota:
Se o
interessado dispensar a certidão, o escrivão poderá cobrar pela informação
verbal, Cr$ 1,00 de emolumentos, sem outros acréscimos:
XI - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de
ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11, item
IX.
XII - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:
I - Apresentação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas do edital e condução:
Nota:
As
intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante
carta registrada, com recibo de volta, só se admitindo o edital quando o devedor
estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente
certificado.
II - Certidão de
protesto, negativa ou positiva:
Nota
Não
haverá acréscimo no preço pela menção, na certidão, do nome por extenso ou
abreviado, de casada ou de solteira, da mesma pessoa.
III - Certidão de outra natureza que não a
referida no item II, datilografada:
IV - Informação verbal, quando o interessado
dispensar certidão: a quarta parte do preço fixada no item II para o Escrivão,
sem outros acréscimos.
V - Xerocópia
ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado
na Tabela 11, item IX.
VI -
Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:
VII - Certidão de protesto positiva, desde que solicitada por entidade de classe, jornal ou periódico, em forma de relação, para fornecimento diário:
Nota:
Quando o
casamento não fôr realizado no cartório, por impossibilidade de comparecimento
de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acôrdo com a letra
"a", com acréscimo de metade do preço.
Nota:
Quando o erro do registro fôr atribuível ao cartório, nada será
devido, inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a retificação.
V - Averbação ou retificação de assento, não
compreendidas no item anterior - inclusive fornecimento da respectiva
certidão:
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão,
poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra
"a"
DECRETO N. 52.705, DE 11 MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais
Retificação
Onde se lê: .Artigo 8.° ° êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados e Decreto 25.526, de 15 de setembro de 1970. Leia-se: .Artigo
8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogados o Decreto 52.526, de 15 de setembro
de 1970.
DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971
Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudicial.
Retificação
TABELA I
Dos Feitos e Recursos Cíveis e Criminais
Onde se lê: 2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais...
Leia-se: Nos feitos de competência originária dos Tribunais...
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:
Notas:
Onde se lê: 6.ª - Inventário, arrolamento .....................
bens de ausentes e vagos: a prestação........................
Leia-se: 6.ª - Inventário, arrolamento ....................
bens de ausente e vagos: a
prestação........................
III - Feitos não conteciosos; desquite por mutuo consentimento;
Valor da Causa
Onde se lê: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 de valor
inestimável... ou fração.......................
Leia-se: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 ou fração..... de valor inestimável... .
Tabela 4
Dos Contadores
Onde se lê: de Cr$ 1.001 a 3.000,00
Leia-se: de Cr$ 1.000,01 a 3.000,00
Tabela 11
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
II
Onde se lê: 1000,00
Leia-se: 100,00
III
Loteamento:
IV Onde se lê: b) registro de convenção de
condomínio, qualquer ...... número de unidades...
e) averbação de unidade autônoma...13,00 Leia-se:
b) registro de convenção de condomínio, qualquer
que seja o número de unidades ...
c) averbação de unidade autonôma ...................... 13,50
Tabela 14
Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais II
Onde se lê: a) pela habilitação, desde o
preparo de papéis até a lavratura ... e o fornecimento de
uma certidão ...
Leia-se: a) pela habilitação, desde o preparo de
papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma
certidão...