DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, e a conveniência de manter-se critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos judiciais e extrajudiciais:

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos têrmos e para os fins dos artigos 259 do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agôsto de 1969, e do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham êste decreto.
Artigo 2.º - Além das das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Artigo 3.º - De acôrdo com o disposto no inciso II do artigo 21 do decreto-lei n- 203, de 25 de março de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 8% (oito por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e 12% (doze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 

Parágrafo único - Os emolumentos que nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado não se compreendem na disposição dêste artigo. 

Artigo 4.º - A contribuição a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado, embora mencionada nas Tabelas, sómente será devida nos atos praticados em cartórios não oficiaiizados e obedecerá ao disposto no artigo 49 da Lei n. 10 393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e distribuidor, ser-lhes-ão atribuídos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivões ou ao oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e ds execuções iniciadas.
Artigo 7.º - As custas e emolumentos, tabelados neste Decreto, serão devidos pela metade quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem à formalização de contratos de financiamento agropecuário. 

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, das certidões e papéis constará para a seguinte observação: «Sómente terá valor para fins de financiamento agropecuário». 

Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, e o Decreto n. 25.526, de 15 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

TABELA 1
Dos Feitos e Recursos Cíveis e Criminais

Notas genéricas
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9.
2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.
3.º - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador;
b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventives e incidentes, salvo os embargos de terceiro;
d) qualquer outro feito civel em que não seja formulado pedido econômicamente apreciável.
4.ª - Os preços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
a) a primeira, obrigatóriamente, para a distribuição do feito ou se esta não for necessária, para despacho da inicial;
b) a segunda, por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos pregos estabelecida na nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o desquite litigioso (v. item I, nota 2.ª). o executivo fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203, de 25 de março de 1970, e item II nota 2.ª) a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 4.ª) e os processos crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importâncias igual à devida, até o momento, pelo autor ou requerente
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a êste uma quota-parte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 3.ª nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra "b" da 4.a Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição específica prevalecerá sôbre a genérica.
10.ª - Os feitos civeis com mais de 200 folhas passarão automaticamente a ser tabelados de acôrdo com o item I, sendo exigivel a partir desse momento o complemento do preço, vedados espagos inúteis entre os têrmos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado for inferior ao da liquidação a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, emolumentos e contribuições, recalculados de acôrdo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
12.ª - A reconvenção está sujeita a distribuição autônoma, e preparo calculado sôbre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no curso da lide, não podendo ser junta aos autos antes desse preparo.
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial: 


Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - No desquite litígioso, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III para as causas de valor inestimavel. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço, de acôrdo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sôbre o valor destes. ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasiao do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento adicional (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou na concordata, as custas e molumentos serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sôbre este.
As ações que surgem da falência ou da concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimavel: desquite litigioso investigação de paternidade, falência, concordata. dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão: os Municípios somente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado, e nas serventias oficializadas, dos emolumenos que a êste competem.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acôrdo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
II - Ação de despejo; ação de acidente do trabalho; executivo fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimenticia; interdição - prestação inicial: 

Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de1,5% sôbre a indenização paga em  dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de justiça, pela forma seguinte:

Se as despesas de condução já estiverem incluídas no preço da diligência do oficial de justiça, o rateio assim se fará:

Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada recebendo.
2.ª - Executivo fiscal: antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
Na distribuição do feito, os Municípios ou suas respectivas autarquias pagarão, de acôrdo com o item III, unicamente os emolumentos do escrivão e do distribuidor se não forem titulares de serventia oficializada. Vencido, sem liquidação do débito o prazo para defesa, o exequente deverá completar de acôrdo com o item II o pagamento dos emolumentos dos serventuários.
A União, o Estado e suas respectivas autarquias nada pagarão.

3.ª - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interes ado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:

4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimenticia, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido n item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá, no prazo de três dias efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
III - Feitos não contenciosos; desquite por mutuo consentimento; processos preparatórios. preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e distituição de tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retarda ário, pedido de restituição de mercadorias, impugnação de crédito em falência ou concordata: registro de testamento:venda de quinhão em coisa comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eieição de cabecel de bens enfitêuticos - prestação inicial: 

Notas
1.ª - Desquite por mútuo consentimento: a prestação inicial corresponderá a dos feitos de valor inestimável, sem qualquer acréscimo por ocasião da subida dos autos à superior instância.
Havendo partilha de bens, sôbre o valor dêstes será paga, ao baixarem os autos, uma prestação de acôrdo com o item III. Havendo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestação será devida.
2.ª - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos créditos habilitados na falência.
3.ª - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acôrdo com o valor do crédito ou das mercadorias.
4.ª - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Público.
IV - Processos crimes: 

Notas:
1.ª - Os preços dêste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos crimes de ação privada, o querente pagará, na distribuição, metade do previsto na letra «b»; a outra metade será paga por ocasião do recurso, pelo  recorrente.
3.ª - Os «habeas-corpus», inclusive os de competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se  no mesmo feito funcionarem o escrivão do oficio e o escrivão do júri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acréscimo de 1/4  «per capita», quando houver mais de um réu, até o máximo de três vêzes o fixado nesta Tabela,
V - Cartas precatórias, rogatorias ou de ordem, recebidas para cumprimento:
a) para citação, intimação ou notificação:



b) para outros fins:

Notas:
1.ª - O preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição:
2.ª - Nos feitos criminais as precatórias, regatórias e cartas de ordem expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de baneficiário de assistência judiciária do preço estabelecido neste item, sendo qpor êle responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.ª - As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente do trabalho,não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.ª - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimentos do impôsto de transmissão, o requerente pagará inicialmente de acôrdo com a letra "b" e, se fôr o caso, completarpa o pagamento antes da devolução ou entraga da precatória, com se tratasse de feito tabelado no item III.
5.ª - As cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não estão sijeuitas a pagamento, quando de sua estração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser cinfeccionados em até três vias, para qeu as cópias, sirvam de contra-fé, quando de seu cumprimento no juízo deprecado ou ordenado.
6.ª - Deverá sempre contar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
7.ª - Nas precatórias espedidas a requerimento da Fazenda de outros Estados, so do Distrito Federal ou de Territórios, as custas serão pagas a final pelo vencido.
VI - Recuso que se processe em partado - além das despesas de trasiado e certidões para a formação do instrumento:



Notas:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante dêste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficial a quota destinada ao escrivão.
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade e de uma só vez no juizp pou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item: não porém, das despesas com a estração de translado e certidões.
VII - Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item VI, letra «a», sendo o pagamenro total feito em primeira instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição:Ao Estado Cr$ 10,00

TABELA 2
dos Escrivães Judiciais e das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada

Notas genéricas
1.ª  - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tem direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato fôr praticado em serventia oficializada ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais, estará sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.

TABELA
I - Certidão extraída de autos, livros ou documentos «verbo ad verbum» ou em breve relatório, datilografada:



Notas:
1.ª - Se a certidão somente contiver peças transcritas na integra, nenhum acréscimo será devido sôbre o preço dêste item.
2.ª - Se na mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que exceder será pago, elém do preço fixado neste item, o correspondente a uma página.
II - Translado de documentos ou de peças de processos:
 

 
Notas:
1.ª - Cobrar-se-ão de acôrdo com êste item os traslados para a formação de recursos que se processa, em apartado ou pra desentranhamento de  documentos; ou formais de partilha; as cartas de setença, de arrematação, de adjudicação ou remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraido de autos para produzir efeito fora dêles e que não revista a forma de certidão.
2.ª - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias ou xerocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso cartas e formais de partilha fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos da autenticação (item IV mais o correspondente, no item I, a uma fôlha por instrumento, carta ou formal).



Notas:
1.ª - Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.
2.ª  - A contribuição devida à Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado, no caso do item IV, será no minimo,de Cr$ 0,10.


TABELA  3
Dos distribuidores

I - Distribuição de  efeito judicial, de reconvenção ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento de nome dos interessados nos indices: v. Tabela 1.
Notas:
1.ª  - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação à margem da distribuição a oposição, os embargos de terceiro, a assistência em mandado de segurança e qualquer convenção no curso da lide.
II - Distribuição entre os juizes da Varas Civeis da Comarca, e preparo de livro comercial, par visto em balanço:

III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligencias, para autenticação judicial:

IV - Distribuição não compreendida nos ítens I a III, inclusíve lançamento do nome dos interessados nos livros-indíces:


Nota: 
Não estão sujeitas a distribuição as escrituras nem os respectivos registros.

V - Certidão de Distribuição:

Notas:
1.ª - Os preços acima se referem à certidão por pessoa, não havendo qualquer acrescimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviada de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondente à mesma pessoa.

2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela média de todos os períodos.

3.ª - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certdião poderá o serventuario cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.

4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem à primeira folha da certidão, sendo pelas páginas seguintes cobrado de acôrdo com a Tabela, intem I.

TABELA 4
Dos Contadores

I - Conta de liquidação, inclusive juros e rateio:
Sôbre o valor apurado:

Nota:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejo:
Sôbre o valor da causa:

III - Cálculo de imposto de transmissão em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário: o dôbro do constante no item I, sendo o cálculo feito sôbre o valor do monte-mor.
1.a - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2.a - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sôbre o valor do monte.mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do contador, nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falência, concordata, concurso creditório e prestações de contas em geral: metade do estabelecido no item I, calculada sôbre o valor total dos créditos.
VI - Conversão, a moeda nacional ou estrangeira, de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:

VII - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.
VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:

TABELA 5
dos Partidores

I - Esbôço de partilha ou sobrepartilha: o dôbro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sdbre o valor do monte-mor.
Nota:
Quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, o preço isera reduzido a metade.
II - Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou sobrepartilha: o ,mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.
Nota:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, nada  receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

TABELA 6
dos Depositários

I - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o mesmo que o estipulado para os ditribuidores, na Tabela 1.
Notas:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficiai de crédito, de acôrdo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos.
2.ª - O depositário tem direito d indenização das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Nao será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro,sem o comprovante,nos autos,de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade atd o ddbro do que caberia ao depositário judicial podendo ainda abonar-lhe até 5% sôbre os rendimentos líquidos do bem depositado.
II - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I. 

TABELA 7
Dos oficiais de Justiça

I - Citação, notificação ou intimação:
a) de uma pessoa, em horário normal:

 

b) de uma pessoa, com hora certa ou nos têrmos do artigo 5.º, § 1.º, do Código de Processo Civil:

c) por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do preço tabelado nas letras "a" ou "b".

Notas:
1.ª -  Os emolumentos dêste item serão devidos quando o Oficial certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota genérica 3.ª), a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$........10.000,00; se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 5.000,00.
3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados,  para servirem de contra-fé, o oficial de justiça terá direito à rasa de Cr$ 1,00 por página dactilografada de contra-fé,  não se computando na rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa, em parcela independente.
4.ª - O preço acima não inclui despesas de conducção, que serão fixadas, anualmente, mediante portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca da Capital, ou do Juiz Diretor do Forum, nas demais comarcas.
5.ª - Qunado forem efetuadas várias diligencias ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o oficial de Justiça, só terá direito ao reembôlso de uma verba.
6.ª  - Nos processos crimes movidos contra réu pobre, o oficiais de Justiça serão reembolsados das despesas de condução, que correrão à conta de verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados inclusive todos os atos complementares: odôbro do previsto no item 1, letra "a"

TABELA 8
Dos Peritos

Notas genéricas 

1.a - Os salários dos peritos serão fixados pelo juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa.
2.a - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior a prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.a - Nos feitos de valor até Cr$ 2.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 2% do valor da causa.
4.a - O juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.a - O perito tem direito ao reembôlso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou à condição financeira das partes.
6.a - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
7.a - Nas ações de divisão e demarcação de terras os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil. 

TABELA

1 - Exames vistoriais e outras perícias de qualquer natureza - máximo, conforme o valor da causa:

II - Arbitramento; avaliação de imóveis e outros bens - máximo, conforme o valor dos bens - máximmo, conforme o valor dos bens:


Nota:
Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dôbro.
III - Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes e aluguéis ou rendas:

TABELA 9
Dos Porteiros

I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão:

 

Notas:
1.ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade.
2.ª - São gratuitos os preções em audiência, qualquer que seja o núemero de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.

4.ª - As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do juiz.


TABELA 10
DOS ESCRIVÃES DE  NOTAS

Notas:
Se o interessado dispensar a certidão, o escrivão poderá cobrar, pela informação, Cr$ 1,00 de emolumentos.
VII - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato que não seja de sua escrivania judicial:

Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se inclul o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvaras, taloes de sisa, certidões fiscais e outros papeis necessários a perfeição do ato, nem pela expedição de guias, recolhimento de tributos relativos as escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acrescimo de preço.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartorio, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um têrço do preço.
10.ª - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.
11.ª - A contribuição devida a Carteira de Previdência das Serventias não Oficilializadas da Justiça do Estado, no caso do item IX, sera, no minimo, de Cr$ 0,10. 

TABELA 11
Dos Oficiais do Registro de Imóveis.

I - Inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão: 

Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores aceitos pela prefeitura ou pleo instituto brasileiro de reforma Agrária , respectivamente para imovel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes
II - a verbação, inclusive buscas, indicações e certidão - talão:


Notas:
1.ª - O preço da averbação será calculado com base nos valores tributarios aceitos pela Prefeitura ou pelo instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamnete para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado fôr menor a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, edificações, reconstrução, desmembramento ou demolição, alteração do nome por camente ou desquite averbação de casamento, desquite ou viuvez.

III - Loteamentos:

Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso da letra "a", serão de Cr$ 60,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá a critério estabelecido em lei federal.
3.ª - O preços dêste item incluem o fornecimento de uma certidão:
IV - Condomínio: 
a) inscrição de memorial de incorporação ou instituição de condomínio: o mesmo preço do item I, calculados sôbre o valor do terreno e o custo global da obra (art. 32, alínea "h", da Lei federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

V - Inscrição, inclusive buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:
a) de cédula de crédito rural (Decreto-lei federal n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, art. 34, parágrafo único):


Até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.
b) de cédula de crédito industrial (Decreto-lei federal n. 413, de 9 de janeiro de 1969, art. 34, § 1.º):



Até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.

Notas:
1.ª - Os atos previstos neste item não estão sujeitos ao pagamento de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência  da Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

2.ª - No caso de registro  de cédula industrial, cinquenta por cento dos emolumentos caberão ao oficial do registro de imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento ser recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, ao crédito do Tesouro Nacional (Decreto-lei federal n. 413 de 9 de janeiro de 1968, artigo 34, § 2.)

VI
- Averbação à margem de inscrição de cédula de crédito rural ou industrial incluindo fornecimento credião-talão 10% do preço fixado no item anterior, inclusive Notas, até o máximo de um quadragésimo do salário-mínimo.
VII
- Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum" - por pessoa, ainda que se refira ao seu nome por extenso e abreviado, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida:

VIII - Informação verbal: quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a quarta parte do fixado no item anterior.
IX - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato de serventia a seu cargo:

X - Prenotação do título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de fuvida: o minimo previsto nos itens I e II, conforme se trate de inscrição, transcrição ou averbação.
XI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:

TABELA 12
Dos Escrivães do Registro  de Títulos e Documentos

I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:

II - Registro Integral de título, documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:


III
- Entrega de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento; além da condução:

VIII - Inscrições de pessoa jurídica de fins econômicos - inclusive todos os atos do processo, registro e equivamento:

IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral: o mesmo que o cobrado por averbação (item V);
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a têrça parte do preço do item VIII.
X - Certidão:

Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o escrivão poderá cobrar pela informação verbal, Cr$ 1,00 de emolumentos, sem outros acréscimos:
XI -  Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11, item IX.
XII - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:

TABELA 13
Dos Escrivães de Protesto de Títulos

I - Apresentação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas do edital e condução:


Nota:
As intimações de protestos deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com recibo de volta, só se admitindo o edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.
II - Certidão de protesto, negativa ou positiva:

Nota
Não haverá acréscimo no preço pela menção, na certidão, do nome por extenso ou abreviado, de casada ou de solteira, da mesma pessoa.
III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II, datilografada:

IV - Informação verbal, quando o interessado dispensar certidão: a quarta parte do preço fixada no item II  para o Escrivão, sem outros acréscimos.
V - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11, item IX.
VI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:

VII - Certidão de protesto positiva, desde que solicitada por entidade de classe, jornal ou periódico, em forma de relação, para fornecimento diário:


TABELA  14
Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais

Nota:
Quando o casamento não fôr realizado no cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada, cobrar-se-á de acôrdo com a letra "a", com acréscimo de metade do preço.


Nota: 
Quando o erro do registro fôr atribuível ao cartório, nada será devido, inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a retificação.
V - Averbação ou retificação de assento, não compreendidas no item anterior - inclusive fornecimento da respectiva certidão:


Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a"


Nota:
A consulta aos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X
- Ato que lhe seja permitido particar como escrivão de notas: o mesmo que o cobrado na Tabela 10.

DECRETO N. 52.705, DE 11 MARÇO DE 1971

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

Retificação
Onde se lê: .Artigo 8.° ° êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados e Decreto 25.526, de 15 de setembro de 1970. Leia-se: .Artigo 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto 52.526, de 15 de setembro de 1970.

DECRETO N. 52.705, DE 11 DE MARÇO DE 1971

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudicial.

Retificação
TABELA I
Dos Feitos e Recursos Cíveis e Criminais
Onde se lê: 2.ª - Nos feitos da competência originária dos Tribunais...
Leia-se: Nos feitos de competência originária dos Tribunais...
I - Feitos cíveis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:
Notas:
Onde se lê: 6.ª - Inventário, arrolamento .....................
bens de ausentes e vagos: a prestação........................
Leia-se: 6.ª - Inventário, arrolamento .................... bens de ausente e vagos: a prestação........................
III - Feitos não conteciosos; desquite por mutuo consentimento;
Valor da Causa
Onde se lê: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 de valor inestimável... ou fração.......................
Leia-se: Cr$ 400.000,00 cada Cr$ 100.000,00 ou fração..... de valor inestimável... .
Tabela 4
Dos Contadores
Onde se lê: de Cr$ 1.001 a 3.000,00
Leia-se: de Cr$ 1.000,01 a 3.000,00
Tabela 11
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
II
   Onde se lê: 1000,00
Leia-se: 100,00
III
Loteamento:
IV   Onde se lê: b) registro de convenção de condomínio, qualquer ...... número de unidades...
e) averbação de unidade autônoma...13,00 Leia-se: b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades ...
c) averbação de unidade autonôma ...................... 13,50
Tabela 14
Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais II
Onde se lê: a) pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura ... e o fornecimento de uma certidão ...
Leia-se: a) pela habilitação, desde o preparo de papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão...