DECRETO N. 52.723, DE 30 DE MARÇO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso de suas atribuições legais,
considerando que a nova sistemática de escrituração de livros e emissão de notas fiscais, introduzida pelo Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, foi calcada no Convênio firmado em 15 de dezembro de 1970 entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
considerando que o referido Convênio, ao dar a diseiplina a ser observada em todo o território nacional no tocante à escrituração dos novos modelos de livros fiscais, objetivou entre outros a implantação do Sistema Nacional Integrado de Informaçães Econômico-Fiscais;
considerando que, nos têrmos ainda do Convênio, a adoção dessa nova sistemática será obrigatória a partir de 1.° de agôsto de 1971, facultado aos Estados implantá-la total ou parcialmente, segundo suas conveniências, antes dessa data;
considerando que, sem embargo de se atingir a total integração do sistema de informaçães econômico-fiscais somente quando da integral adoção dos novos livros e documentos, e conveniente que se faça a escrituração fiscal já no nôvo esquema, a fim de possibilitar a apresentação, pelo contribuinte, dos elementos essenciais para o processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
considerando que a programação dos trabalhos da Secretaria da Fazenda, relacionados com a fiscalização e arrecadação de tributos, foi feita com base nas disposições ao Convênio, de forma a permitir, desde já, a implantação do Sistema supracitado;
considerando que, face a nova sistemática, onde se alterou sensivelmente a forma de recolhimento do ICM dissociando êsse recolhimento do ciclo das informações relativas a êsse impdsto, o suporte básico do sistema preconizado é a Guia de Informação e Apuração do ICM;
considerando, finalmente, que, para a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM d imprescindível a adoção imediata dos livros fiscais diretamente relacionados com o ICM,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 1.° das Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - A utilização dos livros fiscais, conforme os modelos publicados em anexo a êste Decreto, será obrigatória:
I - a partir de 1.° de abril de 1971. relativamente aos Registros de Entradas (modelos 1 e l-A), Registro de Saídas (modelos 2 e 2-A). Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 5), Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmos de Ocorrências (modelo 6) e Registro de Apuração do ICM (modelo 9);
II - a partir de 1.° de agôsto de 1971, relativamente aos Registros de Contrôle da Produção e do Estoque (modêlo 3) Registro do Selo Especial de Contrôle (modêlo 4) Registro de Inventário (modêlo 7) e Registro de Apuração do IPI (modêlo 8). 

Parágrafo único - A escrituração dos livros referidos mo inciso I se rá efetuada independentemente do visto prévio a que alude o artigo 62, que deverá ser obtido até o dia 30 de julho de 1971. 

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1971
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.