DECRETO N. 52.748 DE 27 DE MAIO DE 1971

Altera a redação do artigo 12 e acrescenta parágrafos aos artigos 5.° e 17 do Decreto n.° 52.528, de 17 de setembro de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao artigo 5.° do Decreto n.° 52.528, de 17 de setembro de 1970, o seguinte parágrafo:
«Parágrafo único - Havendo pluralidade de pedidos protocolados no mesmo ato, o disposto neste artigo aplica-se a cada um dos pedidos isoladamente considerado»
Artigo 2.° - O artigo 12 do Decreto n.° 52.528 de 17 de setembro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 12 - O pedido de parcelamento será entregue:
I - tratando-se de débito não inscrito, no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente:
II - tratando-se de débito inscrito no local indicador em portaria do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado»
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao artigo 17 do Decreto n.° 52.520, de 17 de setembro de 1970 o seguinte parágrafo:
«Parágrafo único - O impôsto sujeito a declaração nos têrmos do ar- tigo 1.° do Decreto n.° 52.666 de 26 de fevereiro de 1971, sòmente será parcelado se o respectivo pedido fôr protocolado até o 60° (sexagésimo) dia, contado do vencimento do prazo previsto para seu pagamento».
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicalção.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.