DECRETO N. 52.749, DE 27 DE MAIO DE 1971
Altera legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O §
1.° do artigo 40 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias em redação
dadapelo Decreto n. 52.667 de 26 de fevereiro de 1971 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1.° - A operações registradas e a
apuração a que se refere êste artigo serão
declaradas ao Fisco por meio da Guia de Informação e
Apuração do ICM, no mês subsequente ao da
apuração, dentro dos seguintes prazos fixados de acôrdo
com o Código de Atividade Econômica em que esteja
classificado o estabelecimento declarante:
1. Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129
30070 a 30249;
41000. 42000,
50010 a 50849,
51000 a 60010
a 60369 - dia 9;
2. Códigos 40010 a 40279,
40281 a 40345.
40370 a 40729
40770 a 40849 e
60370 a 60849 - dia 10:
3. Códigos 61000 a 69000 - dia ll;
4. Códigos 40280.
40350 a 40369.
40730 a 40740.
40750 a 40753 e
70000 a 71000 - dia 12;
5. Códigos 74000 a 960000 - dia 13;
6. Códigos 73000 - dia 14;
7. Códigos 72000 - dia 15;
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficando revogado o artigo 3.° do Decreto n.° 52.691, de 10 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Exposição de motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que objetiva a
fixação de novos prazos para a entrega da Guia de
Informação e Apuração do I. C. M. pelos
estabelecimentos industriais que gozam de prazos especiais para o
recolhimento daquêle tributo. O Regulamento do I. C. M., com as
alterações introduzidas pelo Decreto n.° 52.667, de
26 de fevereiro do corrente ano, ao estabelecer os prazos para o
cumprimento daquela obrigação pelos contribuintes em
geral, fixou-os em escala compreendida entre os dias 9 e 18 de cada
mês coincidentes com as datas previstas para os respectivos
recolhimentos, sendo de ressaltar-se que relativamente aos
estabelecimentos industriais contemplados com prazos especiais, se
efetuou a separação entre o clclo da
informação e o ciclo da arrecadação. Em
outras palavras: o contribuinte declara num mês o valor do
impôsto que deverá recolher no mês seguinte.
Por fôrça de convênio celebrado na cidade do Rio de
Janeiro, em 14 de dezembro último, foi concedido maior prazo
para o recolhimento devido pelos setores da indústria que
já contavam com o prazo de 45 dias fora o mês da
ocorrência do fato gerador. O Decreto n.° 52.691, de 10 de
março dêste ano, responsável pela
implantação do referido convênio neste Estado,
manteve o mesmo critério estabelecido no regulamento citado.
porquanto fixou os mesmos dias para cumprimento de ambas as
obrigações, porém, com defasagem de um mês
entre a declaração do débito e o seu vencimento.
Tal providência trouxe um inconventente, Retardou a vinda das
informações ao Fisco. Como se sabe, a Guia de
Informação e Apuração do I. C. M.
não é mero veículo da declaração do
impôsto apurado pelo contributnte, mas é o documento
básico do Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais. Se, de um lado, esse
documento é o instrumento pelo qual o Estado pode, com
antecedência, conhecer a receita diferida em virtude da
concessão de prazos especiais e prever com precisão
o fluxo de entrada de recuros em cada mês: de outro é o
meio de obtenção das informações
econômico-fiscais a serem permutadas entre as unidades da
Federação e a União, nos têrmos do artigo 82
do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio
de Janeiro.
Ora. a fixação de uma escala para entrega da Guia de
Informação e Apuração do I.C.M. com
término no dia 28 do mês seguinte ao da
apuração, como o fez o Decreto n.° 52.691 dificulta a
consecução daquêles objetivos.
Assim é que a minuta ora submitida á
aprovação de Vossa Excelência fixa prazo até
o dia 10 do mês seguinte ao da apuração para
entrega da Guia de Informação e Apuração do
I. C. M. pelos estabelecimentos industriais que gozam de prazos
especiais para recolhimento do tributo, mantendo, para os demais
contribuintes, a escala em vigor, do dia 9 ao dia 15, de acôrdo
com os respectivos Códigos de Atividade Econômica.
Ressalte-se que a medida ora adotada não traz ônus ao
contribuinte, uma vez que os prazos estabelecidos são superiores
áqueles previstos para a escrituração dos livros
fiscais e o cumprimento da obrigação não implica
na vinda do contribuinte à repartição, porquanto a
coleta do referido documento é efetuada pela rêde
bancária do Estado.
Secretaria da Fazenda, 27 de maio de 1971.
Carlos Antônio Rocca. Secretário da Fazenda.