DECRETO N. 52.749, DE 27 DE MAIO DE 1971

Altera legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O § 1.° do artigo 40 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias em redação dadapelo Decreto n. 52.667 de 26 de fevereiro de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1.° - A operações registradas e a apuração a que se refere êste artigo serão declaradas ao Fisco por meio da Guia de Informação e Apuração do ICM, no mês subsequente ao da apuração, dentro dos seguintes prazos fixados de acôrdo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento declarante:
1. Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129
30070 a 30249;
41000. 42000,
50010 a 50849,
51000 a 60010
a 60369 - dia 9;

2. Códigos 40010 a 40279,
40281 a 40345.
40370 a 40729
40770 a 40849 e
60370 a 60849 - dia 10:

3. Códigos 61000 a 69000 - dia ll;

4. Códigos 40280.
40350 a 40369.
40730 a 40740.
40750 a 40753 e
70000 a 71000 - dia 12;

5. Códigos 74000 a 960000 - dia 13;

6. Códigos 73000 - dia 14;

7. Códigos 72000 - dia 15;
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficando revogado o artigo 3.° do Decreto n.° 52.691, de 10 de março de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que objetiva a fixação de novos prazos para a entrega da Guia de Informação e Apuração do I. C. M. pelos estabelecimentos industriais que gozam de prazos especiais para o recolhimento daquêle tributo. O Regulamento do I. C. M., com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 52.667, de 26 de fevereiro do corrente ano, ao estabelecer os prazos para o cumprimento daquela obrigação pelos contribuintes em geral, fixou-os em escala compreendida entre os dias 9 e 18 de cada mês coincidentes com as datas previstas para os respectivos recolhimentos, sendo de ressaltar-se que relativamente aos estabelecimentos industriais contemplados com prazos especiais, se efetuou a separação entre o clclo da informação e o ciclo da arrecadação. Em outras palavras: o contribuinte declara num mês o valor do impôsto que deverá recolher no mês seguinte.
Por fôrça de convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro último, foi concedido maior prazo para o recolhimento devido pelos setores da indústria que já contavam com o prazo de 45 dias fora o mês da ocorrência do fato gerador. O Decreto n.° 52.691, de 10 de março dêste ano, responsável pela implantação do referido convênio neste Estado, manteve o mesmo critério estabelecido no regulamento citado. porquanto fixou os mesmos dias para cumprimento de ambas as obrigações, porém, com defasagem de um mês entre a declaração do débito e o seu vencimento.
Tal providência trouxe um inconventente, Retardou a vinda das informações ao Fisco. Como se sabe, a Guia de Informação e Apuração do I. C. M. não é mero veículo da declaração do impôsto apurado pelo contributnte, mas é o documento básico do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Se, de um lado, esse documento é o instrumento pelo qual o Estado pode, com antecedência, conhecer a receita diferida em virtude da concessão de prazos especiais  e prever com precisão o fluxo de entrada de recuros em cada mês: de outro é o meio de obtenção das informações econômico-fiscais a serem permutadas entre as unidades da Federação e a União, nos têrmos do artigo 82 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro.
Ora. a fixação de uma escala para entrega da Guia de Informação e Apuração do I.C.M. com término no dia 28 do mês seguinte ao da apuração, como o fez o Decreto n.° 52.691 dificulta a consecução daquêles objetivos.
Assim é que a minuta ora submitida á aprovação de Vossa Excelência fixa prazo até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração para entrega da Guia de Informação e Apuração do I. C. M. pelos estabelecimentos industriais que gozam de prazos especiais para recolhimento do tributo, mantendo, para os demais contribuintes, a escala em vigor, do dia 9 ao dia 15, de acôrdo com os respectivos Códigos de Atividade Econômica. Ressalte-se que a medida ora adotada não traz ônus ao contribuinte, uma vez que os prazos estabelecidos são superiores áqueles previstos para a escrituração dos livros fiscais e o cumprimento da obrigação não implica na vinda do contribuinte à repartição, porquanto a coleta do referido documento é efetuada pela rêde bancária do Estado.
Secretaria da Fazenda, 27 de maio de 1971.
Carlos Antônio Rocca. Secretário da Fazenda.