DECRETO N. 52.768, DE 2 DE JULHO DE 1971

Regulamenta o Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970 e pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971, na parte relativa a parcelamento de débitos fiscais em até 12 (doze) parcelas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Das Condições Gerais

Artigo 1.° - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2.° - Considera-se débito fiscal a soma do impôsto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
Artigo 3.° - Para efeito de determinação do débito, observar-se-a:
I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data da entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco: o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento);
III - se inscrito para cobrança executiva, ao débito determinado na forma dos incisos anteriores somar-se-ão os acréscimos legais decorrentes da inscrição. 

Parágrafo único - O débito será acrescido da multa prevista no inciso 'II também nos casos em que, existindo procedimento fiscal, por qualquer motivo não haja multa punitiva. 

Artigo 4.° - O débito fiscal a ser parcelado ficará sujeito a um acréscimo percentual, calculado com base em tabela aprovada em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1.° - O acréscimo percentual será somado ao valor do débito fiscal passando a integrá-lo para todos os efeitos.

§ 2.° - A tabela prevista neste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo.

§ 3.° - O acréscimo percentual será calculado com base na tabela vigente no mês em que fôr deferido o pedido.

Artigo 5.° - O pedido de parcelamento de débito fiscal, obedecerá a môdelo que será fixado pela Secretaria da Fazenda, preenchidos, além de outros os seguintes requisitos:
I - indicação do débito que o requerente pretende parcelar mencionando-se o número do respectivo processo ou auto de infração e imposição de multa, e, na hipótese de débito denunciado, o período a que se refere.
II - o número de parcelas em que deseja pagar o débito.
Artigo 6.° - O contribuinte, que pretender o parcelamento de débitos já apurados pelo Fisco e débitos espontâneamente denunciados devará preencher os modelos próprios, entregando-os, no mesmo ato, à repartição competente.

§ 1.° - Havendo vários débitos apurados pelo Fisco, o contribuinte formulará um pedido para cada processo.

§ 2.° - Na hipótese dêste artigo, os pedidos serão admitidos como autônomos para todos os efeitos, desde que protocolados no mesmo ato.

Artigo 7.° - A declaração de débito constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças encontradas, com a aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 8.° - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
II - suspende a ação fiscal para a exigência de débito espontâneamente denunciado pelo contribuinte.

§ 1.° - Quando o contribuinte não fizer jus ao benefício, ou não, efetuar o pagamento da primeira parcela, o pedido produzirá sòmente os efeitos do inciso 'I.

§ 2.º - O pedido não produzirá nenhum efeito quando, tratando-se de débito apurado pelo Fisco, o contribuinte indicar erradamente o número do processo.
Artigo 9.º - O parcelamento não poderá ser acumulado com os benefícios previstos no artigo 194 no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 10 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 11 - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base neste Decreto ou do Decreto n.º 52.528, de 17 de setembro de 1970, somente será concedido outro, depois de cumprido o anterior.

§ 1.° - Na hipótese do artigo 6.º, entende-se liquidado o débito, depois de recolhidas as parcelas referentes a todos os pedidos.

§ 2.° - Para os fins previstos neste artigo, considera-se cumprido o parcelamento anterior em que, embora não recolhidas as respectivas parcelas, o débito tenha sido inscrito para cobrança executiva.

Artigo 12 - O pedido de parcelamento será entregue:
I - tratando-se de débito não inscrito, no Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente; .
II - tratando-se de débito inscrito, no local indicado em portaria do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 13 - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Artigo 14 - O dia que for fixado para o primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as demais parcelas.
Artigo 15 - Tratando-se de débito não inscrito para cobrança executiva, considera-se celebrado o acôrdo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de têrmo.
Artigo 16 - Considera-se denunciado o acôrdo quando ocorrer o falta de pagamento de qualquer parcela dentro do prazo, hipótese em que:
I - inexistindo procedimento fiscal:
a) será elaborada a proposta de inscriçãoo da dívida para cobrança executiva;
b) será o contribuinte, quando couber, autuado nos têrmos do inciso 'XXXII do artigo 158 do Regulamento do ICM, com a redaçãoo dada pelo artigo 18 do Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969;
II - existindo procedimento fiscal, será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.

CAPÍTULO II
Dos Débitos Fiscais Não Inscritos

Artigo 17 - Os débitos fiscais relativos ao impôsto de Circulação de Mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas. 

Parágrafo único - O impôsto sujeito a declaração nos têrmos do artigo 1.º do Decreto n.º 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, somente será parcelado se o respectivo pedido fôr protocolado até o 60.º (sexagésimo) dia, contado do prazo previsto para seu pagamento. 

Artigo 18 - Situando-se o estabelecimento na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, a Secretaria da Fazenda emitirá jogo de guias para pagamento das parcelas.

§ 1.° - O prazo para emissão do jogo de guias será fixado em ato interno do Coordenador da Administração Tributária.

§ 2.° - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para a retirada do jôgo de guias previsto neste artigo, no prazo que lhe fôr assinado pelo Pôsto Fiscal no ato da entrada do pedido.

Artigo 19 - Situando-se o estabelecimento requerente em área das demais Delegacias Regionais Tributárias, a primeira parcela será paga no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Artigo 20 - Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, pelo Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Chefe do Posto Fiscal. 

Parágrafo único - No caso do inciso I, emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido. 

CAPÍTULO III
Dos Débitos Fiscais Inscritos

Artigo 21 - O pagamento dos débitos fiscais inscritos, qualquer que seja o imposto a que se refiram, poderá ser efetuado em até -12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante requerimento do devedor.
Artigo 22 - Somente será admitido o pedido de parcelamento dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da penhora.
Artigo 23 - Havendo interposição de embargos de terceiros, o parcelamento somente será concedido, se substituída a garantia; sobrevindo embargos após a concessão do parcelamento, êste só subsistirá, se houver substituição do bem penhorado. 

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o devedor será centificado a providenciar a substituição do bem penhorado dentro do prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo 24 - O pedido será decidido pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou pelos Procuradores do Estado por ê1e designados.

§ 1.° - Deferido o pedido, será cientificado o requerente para comparecer na repartição no prazo que lhe fôr assinado e celebrar o acôrdo.

§ 2.° - Somente após o deferimento do pedido, será sustado o curso da ação executiva.

§ 3.° - A primeira parcela será paga no ato da assinatura do têrmo do acôrdo.

§ 4.° - O têrmo de acôrdo será levado a Juizo para homologação Disposição Final

Artigo 25 - Êste decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 52.528, de 17 de setembro de 1970, e 52.748, de 27 de maio de 1971.

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Ficam mantidos os acôrdos já celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão do benefício com base na legislação anterior.
Artigo 2.° - Nos casos em que, à data da publicação dêste decreto, estiver fluindo período de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, o devedor poderá solicitar parcelamento com base neste decreto, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.