Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.770, DE 08 DE JULHO DE 1971

APROVA O PROTOCOLO N° 3/71, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 30 DE JUNHO DE 1971, E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 52.066, DE 24 DE JUNHO DE 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando e suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo n. 3/71, publicado em anexo, celebrado em Brasilia, em 30 de junho de 1971.
Artigo 2.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 52.066, de 24 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - A primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito do impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma e no limite previstos neste artigo.

§ 1.° - O crédito será calculado sôbre o efetivo valor de cada litro do produto entrado no estabelecimento destinatário.

§ 2.º - Exclusivamente para fins de crédito fiscal, o valor mencionado no parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.

§ 3.º - Para efeito de apuração do crédito, considerar-se-á em separado valor atribuído a cada litro dos denominados "leite quota", "leite extraquota" e "leite ácido", observado em qualquer caso, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4.º - Da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverão constar todos os requisitos exigidos e especialmente:
1. valor efetivo, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";
2. valor para efeito de cálculo do crédito, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";
3. a importância do impôsto a creditar, observados o valor efetivo ou limite previsto no § 2.º deste artigo, conforme o caso."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971
LAUDO NATEL
CARLOS ANTÔNIO ROCCA, Secretário da Fazenda

 

PROTOCOLO N. 3/71

 

Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Guanabara, Distrito Federal e Goiás, reunidos em Brasília no dia 30 de Junho de 1971, resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3.ª do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula 1.ª - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, para primeira saída de leite cru do estabelecimento em que tenha sido produzido, um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias a ser auferido pelo estabelecimento destinatário, calculado à aliquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sôbre o valor da operação, até o limite de Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.
Cláusula 2.ª - Os demais Estados signatários se comprometem a não alterar os incentivos fiscais vigentes em seus respectivos territórios à data deste protocolo, relativamente as operações com leite cru.
Brasília, em 30 de junho de 1971