LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando e suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo n. 3/71, publicado em anexo, celebrado em Brasilia, em 30 de junho de 1971.
Artigo 2.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 52.066, de 24 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - A primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito do impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma e no limite previstos neste artigo.
§ 1.° - O crédito será calculado sôbre o efetivo valor de cada litro do produto entrado no estabelecimento destinatário.
§ 2.º - Exclusivamente para fins de crédito fiscal, o valor mencionado no parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.
§ 3.º - Para efeito de apuração do crédito, considerar-se-á em separado valor atribuído a cada litro dos denominados "leite quota", "leite extraquota" e "leite ácido", observado em qualquer caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4.º - Da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverão constar todos os requisitos exigidos e especialmente:
1. valor efetivo, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";
2. valor para efeito de cálculo do crédito, em separado, dos leites "quota", "extraquota" e "ácido";
3. a importância do impôsto a creditar, observados o valor efetivo ou limite previsto no § 2.º deste artigo, conforme o caso."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971
LAUDO NATEL
CARLOS ANTÔNIO ROCCA, Secretário da Fazenda
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Guanabara, Distrito Federal e Goiás, reunidos em Brasília no dia 30 de Junho de 1971, resolvem, com fundamento no item 2 da cláusula 3.ª do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula 1.ª - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, para primeira saída de leite cru do estabelecimento em que tenha sido produzido, um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias a ser auferido pelo estabelecimento destinatário, calculado à aliquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sôbre o valor da operação, até o limite de Cr$ 0,31 (trinta e um centavos) por litro.
Cláusula 2.ª - Os demais Estados signatários se comprometem a não alterar os incentivos fiscais vigentes em seus respectivos territórios à data deste protocolo, relativamente as operações com leite cru.
Brasília, em 30 de junho de 1971