DECRETO N. 52.772 DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre
apresentação da Guia de Informação e
Apuração do ICM relativa ao primeiro semestre de 1971, por contribuinte
enquadrado no regime de pagamento por estimativa
LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As operações efetuadas no
primeiro semestre de 1971 por contribuinte enquadrado no regime de
pagamento do impôsto por estimativa serão declaradas,
englobadamente, com as efetuadas no segundo semestre de 1971, na Guia
de Informação e Apuração do ICM a ser apresentada no
mês de Janeiro de 1972 na forma do artigo 140, § 1°,
item 2, do Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias com a redação dada pelo artigo 3.° do
Decreto n.° 52 667. de 26 de fevereiro de 1971.
Parágrafo único - O dispôsto neste artigo não se aplica aos casos de cessação de atividade do estabelecimento e de exclusão do regime de pagamento.
Artigo 2.° - fste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A .