DECRETO N. 52.787, DE 9 DE AGÔST0 DE 1971

Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto-lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968, é objeto do reexame no sentido de se proceder à distribuição mais equânime das parcelas do ICM aos Municípios, tomando-se por base da apuração do indice percentual o valor acrescido das operações tributáveis verificado em cada Município;
Considerando que o Govêrno Federal, com base nesse propósito, editou o Decreto-lei n. 1178. de 1.° de julho de 1971, que permite a distribuição, no segundo semestre dêste exercício, de metade das parcelas municípais de acôrdo com os índices aplicados em 1970;
Considerando que adoção do sistema mista estabelecido no referido diploma legal aterde as necessidades imediatas dos Municípios paulistas, 

Decreta; 

Artigo 1.º - Para distribuição de metade das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias, de que trata o Decreto-lê n. 380, de 23 de dezembro de 1968, serão adotados, nos meses de agôsto a dezembro de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970. A outra metade será distribuida de acôrdo com os índices aplicados nos meses de janeiro a julho de 1971, com as retificações já feitas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Os depósitos efetuados a partir de 1.° de agôsto de 1971 na "Conta de Participação dos Municípios no Impôsto de Circulação de Mercadorias" serão entregues aos Municípios de acôrdo com o sistema estabelecido no artigo anterior.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares à execução dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.