DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971
Regulamenta a realização de concursos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe ao Departamento de
Administração de Pessoal do do (DAPE), pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), a realizados
concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as
compe especificadas em lei.
Artigo 2.º - A.D.S.A. elaborará, para cada concurso,
instruções es que determinarão, de acôrdo
com a natureza e as atribuições do cargo,
I- Se o concurso
será:
a) de Provas ou de Provas e títulos;
b) por especializações ou modalidades profissionais; e
c) executado por legião ou para uma ou mais unidades administrativas.
II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade fisica; e
c) conduta.
III - Tipo, natureza e programa das provas, quando couber;
IV- As categorias ou gênero dos títulos;
V - A forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - Os limites de pontos
atribuíveis a cada prova e aos títulos, den da escala de
0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;
VII - Os critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - Os critérios para desempate;
IX - O prazo de validade do concurso; e
X - Outras condições julgadas necessárias.
Parágrafo único - O Secretário do Trabalho e Administração, mediante representação fundamentada do Diretor-Geral do DAPE e ouvido o Coor- denador de Administração de Pessoal, poderá prorrogar o prazo de validade a que se refere o item IX dêste artigo.
Artigo 3.º - A abertura dos concursos far-se-á
através de edital de que constem o prazo de inscrições e
a forma de comprovação dos requisitos para
inscrição.
Artigo 4.º - A inscrição nos concursos a que
se refere êste Decreto seráfeita a pedido, pelo prdprio
candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos
e preenchimento de formulários fornecidos pela D.S.A.
Artigo 5.º - Os pedidos de inscrição
serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da
sua aprovação.
Artigo 6.º - O "Diário Oficiai" publicará a
relação dos candidatos inscritos, com
indicagção dos respectivos números de
inscrição bem como a dos que tiveram suas
inscrições indeferidas.
§ 1.º - Do incdeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor Geral do DAPE, no prazo que fdr fixado na publicação a que se refere este artigo.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionaimente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão.
Artigo 7.º - Os candidatos serão submetidos as provas em dia, hora e local previamente divulgado por edital.
Artigo 8.º - Somente será admitido à
prestação da prova o candidato que exibir no ato
documento hábil de sua identidade.
Artigo 9.º - Nao haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual fôr o motivo alegado.
Artigo 10 - Durante a realização da prova
não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido
do concurso:
I - comunicar-se com os demais
candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros
ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no
edital a que se refere o artigo 7.º; e
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 11 - As salas de provas serão fiscalizadas por
elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de
pessoas estranhas.
Artigo 12 - As notas das provas e dos títulos, bem como a
nota final sarão aproximadas até décimos,
arredondadas para 1 (um) decimo as frações iguais ou
superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
§ 1.º - Nos limites de habilitação, poderá haver também arredondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.
§ 2.º - Não haverá arredondamento de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.
Artigo 13 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficiai".
Artigo 14 - No prazo de três dias úteis, a contar
da data da publicação referida no artigo anterior,
poderá o candidato requerer a D.S.A. levisão das notas
atribuidas as provas e aos títulos.
Artigo 15 - Quando, na realização do concurso,
ocorrer irregularidade insanável ou preterição de
formalidade substâncial, que possa afetar o seu resultado,
terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral
do DAPE, o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada,
proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial
ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidadie
dos culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil apds a publicação da lista final de classificação, e não será efeito suspensivo.
Artigo 16 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação do resultado final,
a homologação do concurso, à vista de relatório
apresentado pela D.S.A.
Artigo 17 - Homologado o concurso, o candidato habilitado
receberá, a D.S.A., certificado de sua
classificação e da nota final obtida.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias a partir da data da
homologação o concurso, as Secretarias de Estado
encaminharão ao DAPE a relação dos argos vagos de
seus quadros, para efeito cle nomeação dos candidatos
habilitados.
§ 1.º - Recebidas as relações de que trata dste artigo, o DAPE convocardos candidatos para a escolha de vaga, dentre os cargos vagos relacionados, respeitada sempre a ordem de classificação.
§ 2.º - O candidato que não atender à convocação, recusar a nomeação, ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse, terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação em concurso. A critério da Administração no entanto, poderá ser aproveitado, depois que todos os candidatos tenham se manifestado sôbre a escolha de vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
Artigo 19 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE
encaminhará ds Secretarias de Estado, a que pertengam, a
relação dos candidatos habilitados, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da homologação do
concurso, para efeito de nomeação.
Artigo 20 - Os candidatos nomeados em decorrência de
aprovação em concurso realizado por Região ou para
uma determinada Região, deverão obrigatoriamente,
permanecer em exercício na Região em
relação a qual tenham se inscrito, pelo menos durante o
prazo de validade do certame.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.º 52.059,
de 18-6-1966.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971