DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971

Regulamenta a realização de concursos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Cabe ao Departamento de Administração de Pessoal do do (DAPE), pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), a realizados concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as compe especificadas em lei.
Artigo 2.º - A.D.S.A. elaborará, para cada concurso, instruções es que determinarão, de acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo, 

I- Se o concurso será:
a) de Provas ou de Provas e títulos;
b) por especializações ou modalidades profissionais; e
c) executado por legião ou para uma ou mais unidades administrativas.
II - As condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade fisica; e
c) conduta.
III -  Tipo, natureza e programa das provas, quando couber;
IV- As categorias ou gênero dos títulos;
V - A forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - Os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, den da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;
VII - Os critérios e níveis de habilitação e classificação;
VIII - Os critérios para desempate;
IX - O prazo de validade do concurso; e
X - Outras condições julgadas necessárias.

Parágrafo único - O Secretário do Trabalho e Administração, mediante representação fundamentada do Diretor-Geral do DAPE e ouvido o Coor- denador de Administração de Pessoal, poderá prorrogar o prazo de validade a que se refere o item IX dêste artigo. 

Artigo 3.º - A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que constem o prazo de inscrições e a forma de comprovação dos requisitos para inscrição.
Artigo 4.º - A inscrição nos concursos a que se refere êste Decreto seráfeita a pedido, pelo prdprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários fornecidos pela D.S.A.
Artigo 5.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.
Artigo 6.º - O "Diário Oficiai" publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicagção dos respectivos números de inscrição bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas. 

§ 1.º - Do incdeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor Geral do DAPE, no prazo que fdr fixado na publicação a que se refere este artigo. 

§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionaimente das provas que se realizarem, na pendência de sua decisão. 

Artigo 7.º - Os candidatos serão submetidos as provas em dia, hora e local previamente divulgado por edital.
Artigo 8.º - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.
Artigo 9.º - Nao haverá segunda chamada em nenhuma das provas, seja qual fôr o motivo alegado.
Artigo 10 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluido do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 7.º; e
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.
Artigo 11 - As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.
Artigo 12 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final sarão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) decimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores. 

§ 1.º - Nos limites de habilitação, poderá haver também arredondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos. 

§ 2.º - Não haverá arredondamento de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico. 

Artigo 13 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficiai".
Artigo 14 - No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer a D.S.A. levisão das notas atribuidas as provas e aos títulos.
Artigo 15 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substâncial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral do DAPE, o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidadie dos culpados.

Parágrafo único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil apds a publicação da lista final de classificação, e não será efeito suspensivo. 

Artigo 16 - Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.
Artigo 17 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, a D.S.A., certificado de sua classificação e da nota final obtida.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias a partir da data da homologação o concurso, as Secretarias de Estado encaminharão ao DAPE a relação dos argos vagos de seus quadros, para efeito cle nomeação dos candidatos habilitados. 

§ 1.º - Recebidas as relações de que trata dste artigo, o DAPE convocardos candidatos para a escolha de vaga, dentre os cargos vagos relacionados, respeitada sempre a ordem de classificação. 

§ 2.º - O candidato que não atender à convocação, recusar a nomeação, ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse, terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação em concurso. A critério da Administração no entanto, poderá ser aproveitado, depois que todos os candidatos tenham se manifestado sôbre a escolha de vagas, dentro do prazo de validade do concurso.  

Artigo 19 - Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará ds Secretarias de Estado, a que pertengam, a relação dos candidatos habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.
Artigo 20 - Os candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso realizado por Região ou para uma determinada Região, deverão obrigatoriamente, permanecer em exercício na Região em relação a qual tenham se inscrito, pelo menos durante o prazo de validade do certame.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogado o Decreto n.º 52.059, de 18-6-1966.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.795, DE 27 DE AGÔSTO DE 1971

Regulamenta a realização de concursos
Retificação
Onde se lê:
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicalção, ficando revogado o Decreto n. 52.059, de 18-6-1966.  
Leia se:
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.059, de 18-6-1969.