DECRETO N. 52.806, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971
Aprova Têrmo Auditivo ao Convênio AE-5-71, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Têrmo Aditivo ao
Convênio AE-5-71 assinado na cidade do Rio de Janeiro em 20 de
setembro de 1971 e publicado em anexo.
Artigo 2.° - São excluidos da isenção
do Impôsto de Circulação de Mercadorias, prevista
no artigo 2.° do Decreto n.° 52.729, de 13 de abril de 1971, os
seguintes produtos, indicados de conformidade com sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM):
I - todos os produtos das posições 84.06, 84.10, 84.11, 84.12, 84.61 e 84.63;
II - da posição 84.15:
a) grupo frigorífico sôbre base comum;
b) bebedouro refrigerado;
c) moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico;
III - da posição 84.18: filtros de ar e de óleo para motores;
IV - da posição 84.22:
a) macaco mecânico, manual, com roda transportadora;
b) outros macacos mecânicos, manuais;
c) elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários;
d) macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão;
e) macaco hidráulico, manual;
f) elevadores de pessoas;
g) escadas rolantes.
Artigo 3.° - O disposto neste decreto não exclui a
aplicabilidade do texto das observações e das notas
interpretativas constantes da relação a que alude o
artigo 2.° do Decreto n.º 52.729, de 13 de abril de 1971.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Os signatários, por delegação expressa dos
Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal
conforme decisão tomada na
reunião realizada em Brasília no dia 15-9-71, resolvem
aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de
exclusão dos beneficios de isenção do
impôsto sôbre operações relativas à
circulação de mercadorias, de que trata o Convênio
AE-5-71 de 30-3-71.
Posição Observação
84.06 - Todos os produtos
84.10 - Todos os produtos
84.11 - Todos os produtos
84.12 - Todos os produtos
84.15 - Grupo frigorífico s| base comum, bebedouro refrigerado;
moto-compressor hermético (unidade-selada) para refrigeradores de uso doméstico.
84.18 - Filtros de ar e de óleo, para motores.
84.22 - Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros
macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo,
para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para
acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de
pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes.
84.61 - Todos os produtos
84.63 - Todos os produtos
A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das
observações e das notas interpretativas constantes da
relação anexa a Portaria n.º GB 334 de 7-12-70 do
Senhor Ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.