DECRETO N. 52.820, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre o
fornecimento de dados informativos necessários à
apuração dos índices de participação
dos municípios paulistas no produto da arrecadação
do ICM
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na
forma do artigo 30 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias deverão entregar
declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os
seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a 31
de dezembro de 1970:
I - valôres de operações tributáveis;
II - valôres de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante
ação fiscal cuja decisão se tornou
irrecorrível no período a que se refere êste
artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valôres de operações não sujeitas ao impôsto, relativas a saídas;
a) de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos
estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º
de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1970.
§ 1.º - Nos valôres a que se refere êste artigo
não se inclui a parcela relativa ao I.P.I., quando as
operações constituirem fato gerador dos dois tributos.
§ 2.º - Ao sucessor, na hipótese de ter
ocorrido, transferência de propriedade do estabelecimento,
caberá a responsabilidade pela entrega da
declaração.
§ 3.º - O produtor agropecuário, inscrito na
forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 49.434, de 2 de
abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a
declaração de que trata êste artigo, salvo com
relação as seguintes operações:
1 - saídas de
mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro
estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a
pessoas de direito público ou privado não inscritas como
contribuintes;
2 - transmissões de
propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns
gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que
não seja comerciante ou industrial estabelecido em
território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste decreto:
I - consideram-se
operações tributáveis as que constituam fato gedor
do impôsto de circulação de mercadorias, mesmo
quando o crédito tributáio fôr antecipado,
diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção;
II - consideram-se também remetidos para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) de estabelecimentos
industriais ou de seus depósitos, com destino a emprêsas
comerciais que operem exclusivamente no comércio de
exportação ou armazéns alfandegados e entrepostos
aduaneiros;
b) de quaisquer estabelecimentos, com destino à Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos;
III - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de
mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado,
para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de
mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas
anteriores, em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de
mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para
depósito em nome dêste e no retôrno ao
estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da
garantia.
e) as saídas, de
quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de
minerais do País que estejam sujeitos aos impostos federais a que se
referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da
Constituição do Brasil, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969;
f) as saídas, de
estabelecimento de emprêsa de transporte, ou de depósito
por conta e ordem desta de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de
estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo
8.º, do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968.
de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g"
não se aplica as saídas das de mercadorias sujeitas ao
impôsto de circulção de mercadorias. segundo as
ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei
federal no 406, de 31 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - A declaração será
preenchida em três (3) vias, conforme modelos A ou B, anexos,
utilizáveis respectivamente, pelos produtores enquadrados na
obrigação prevista no § 3.º - do artigo 1.º e pelos demais contribuintes.
§ 1.º - Os formulários para a
declaração de que cuida êste artigo deverão
ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2.º - Não tendo sido realizadas as
operações a que se refere o artigo l.º, a
declaração conterá, em destaque, a
expressão "Não houve movimento".
Artigo 4.º - A declaração deverá ser
entregue no Pôsto Fiscal a que o contribuinte estiver
subordinado, no periodo de 16 a 26 de novembro de 1971, em
consonância com a escala a ser definida pela
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O Pôsto Fiscal reterá as primeiras e segundas vias, devolvendo a terceira. no ato. como recibo de entrega.
§ 2.º - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas, no dia subsequente ao do respective recebimento.
§ 3.º - No ato da entrega da declaração a
que se refere êste artigo, o declarante exibira a Ficha de
Inscrição Cadastral.
Artigo 5.º - Os documentos e informações
relativos aos indices de participação deverão ser
encaminhados, exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 6.º - A partir da publicação deste
decreto, a repartição fiscal exigirá no ato do
pedido de canceiamento da inscrição de contribuinte, as
informações relativas às operações
necessárias a apuração dos indices de
participação dos municípios.
Artigo 7.º - Os Municípios terão o prazo de 17
de novembro a 17 de dezembro de 1971 para examinal os livros e
documentos que mformaram as operações declaradas.
§ 1.º - As eventuais reclamações,
decorrentes do exame a que alude êste artigo, serão interpostas
no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da
publicação dos indices de participação.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, deverão ser englobadas em um único documento,
tôdas as reclamações relativas a um mesmo
Município.
§ 3.º - Não será recebida a
reclamação elaborada em desacôrdo com as normas que
sôbre a matéria, serão baixadas pela
Coordenação da Administraçã
Tributária; da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Decorrido o prazo de que trata êste artigo,
é vedado o recebimento das declarações a que se refere
o artigo 1.º.
Artigo 8.º - A confecção pelos
estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata
êste decreto independe da autorização prévia
a que se refere o artigo 117-A. do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, na redação dada
pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.667. de 26 de fevereiro de
1971.
Artigo 9.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Auttonit Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.