DECRETO N. 52.820, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1970:
I - valôres de operações tributáveis;
II - valôres de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere êste artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valôres de operações não sujeitas ao impôsto, relativas a saídas;
a) de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1970.
§ 1.º - Nos valôres a que se refere êste artigo não se inclui a parcela relativa ao I.P.I., quando as operações constituirem fato gerador dos dois tributos.
§ 2.º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido, transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.
§ 3.º - O produtor agropecuário, inscrito na forma dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração de que trata êste artigo, salvo com relação as seguintes operações:
1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste decreto:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituam fato gedor do impôsto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributáio fôr antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - consideram-se também remetidos para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a emprêsas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
b) de quaisquer estabelecimentos, com destino à Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos;
III - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome dêste e no retôrno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia.
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de emprêsa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8.º, do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968. de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços. 
Parágrafo único - O disposto na alínea "g" não se aplica as saídas das de mercadorias sujeitas ao impôsto de circulção de mercadorias. segundo as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei federal no 406, de 31 de dezembro de 1968. 
Artigo 3.º - A declaração será preenchida em três (3) vias, conforme modelos A ou B, anexos, utilizáveis respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no § 3.º - do artigo 1.º e pelos demais contribuintes.
§ 1.º - Os formulários para a declaração de que cuida êste artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2.º - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo l.º, a declaração conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Artigo 4.º - A declaração deverá ser entregue no Pôsto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no periodo de 16 a 26 de novembro de 1971, em consonância com a escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O Pôsto Fiscal reterá as primeiras e segundas vias, devolvendo a terceira. no ato. como recibo de entrega.
§ 2.º - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas, no dia subsequente ao do respective recebimento.
§ 3.º - No ato da entrega da declaração a que se refere êste artigo, o declarante exibira a Ficha de Inscrição Cadastral.
Artigo 5.º - Os documentos e informações relativos aos indices de participação deverão ser encaminhados, exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 6.º - A partir da publicação deste decreto, a repartição fiscal exigirá no ato do pedido de canceiamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas às operações necessárias a apuração dos indices de participação dos municípios.
Artigo 7.º - Os Municípios terão o prazo de 17 de novembro a 17 de dezembro de 1971 para examinal os livros e documentos que mformaram as operações declaradas.
§ 1.º - As eventuais reclamações, decorrentes do exame a que alude êste artigo, serão interpostas no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da publicação dos indices de participação.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento, tôdas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3.º - Não será recebida a reclamação elaborada em desacôrdo com as normas que sôbre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administraçã Tributária; da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Decorrido o prazo de que trata êste artigo, é vedado o recebimento  das declarações a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 8.º - A confecção pelos estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata êste decreto independe da autorização prévia a que se refere o artigo 117-A. do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.667. de 26 de fevereiro de 1971.
Artigo 9.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Auttonit Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.