DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do
Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe
sôbre a complementação da renda minima das
serventias de justiça não oficializadas do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Qualquer serventia não oficializada poderá perceber do Estado complementação mensal da renda minima, preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo único - A renda mínima mensal bruta da serventia será o equivalente a três salários mínimos da região.
Artigo 2.º - O juiz corregedor permanente do
cartório, ante a constatação do não
perfazimento da renda mínima mensal, durante um semestre,
atestará o fato para os efeitos desse regulamento.
§ 1.º - O pedido de complementação de renda minima será dirigido à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2.º - A comprovação da renda auferida
no semestre será feita por atestado do juiz corregedor
permanente à vista do livro "Diário da Receita e Despesa
do Cartório". Além do atestado, será apresentado
relatório circunstanciado dos atos remunerados praticados e
aquêles que o foram gratuitamente, por fôrça de lei.
§ 3.º - Os documentos apresentados pela serventia, para
os fins aqui previstos, deverão ser rubricados após
exame, pelo juiz corregedor permanente do cartório.
§ 4.º - O pedido que não estiver devidamente
instruido não será conhecido a não ser que justificada e
sanada essa falha.
§ 5.º - Entendendo a Corregedoria Geral da
Justiça não ser conveniente a extinção da
serventia e cabível o pedido, enviará proposta de
complementação da renda mínima do cartório
ao Executivo.
§ 6.º - Os pagamentos a que se refere êsse
regulamento, serão feitos na sede da comarca, devendo
côpia da quitação ser juntada ao processo.
Artigo 3.º - O serventuário terá o prazo de 60
dias, após o tèrmino do semestre para pleitear a
complementação da renda mínima.
Artigo 4.º - Findo o prazo do artigo anterior, sá
poderá ser pedida a complementação do semestre,
quando o for a do seguinte.
Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos de complementação de um semestre para o outro, perceberá o correspondente último semestre ficando o pagamento do anterior, ou anteriores, para ser efetuado, em havendo verba, após a complementação da renda minima dos cartórios que requererem no prazo.
Artigo 5.º - No orçamento da Secretaria da
Justiça deverá ser incluida verba para o pagamento da
complementação, da renda minima tomando por base o
número de cartórios que pediram subvenção
no ano imediatamente anterior áquêle em que se faz a
previsão orçamentária.
Artigo 6.º - A complementação da renda
mínima relativa ao Periodo de 25 de março a 31 de
dezembro de 1971, deverá ser requerida de uma só vez,
até dois meses apos a publicação dêste
decreto.
§ 1.º - Para a complementação a que se
refere êste artigo, o juiz corregedor permanente do
cartório atestará sua necessidade, ante o arbitramento da
renda bruta da serventia, no periodo, por dois serventuários de
sua confiança.
§ 2.º - O titular do cartório, objeto da
perícia, será obrigado a fornecer aos peritos todos os
esclarecimentos necessários a elaboração dos
laudos.
§ 3.º - O pedido de complementação, nos
casos dêste artigo, deverá ser acompanhado do atestado do
juiz corregedor permanente do cartório, dos dois laudos
periciais e de relatório circunstanciado registrando os atos
remunerados praticados e aquêles que o foram gratuitamente,
devendo todos os documentos trazer a rubrica do juiz corregedor
permanente.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do
Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe
sôbre a complementação da renda mínima das
serventias de justiça não oficializadas do Estado
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Qualquer serventia não oficializada poderá perceber do Estado complementação mensal da renda mínima, preenchidos os requisites legais.
Parágrafo único - A renda minima mensal bruta da serventia será o equivalente a três salários mínimos da região.
Artigo 2.° - O juiz Corregedor permanente do
cartório, ante a constatação do não
perfazimento da renda mínima mensal, durante um semestre,
atestará o fato para os efeitos desse regulamento.
§ 1.° - O pedido de complementação de
renda mínima será dirigido à Corregedoria Geral da
Justiça.
§ 2.º - A comprovação da renda auferida
no semestre será feita por atestado do juiz corregedor
permanente à vista do livro «Diário da Receita e
Despesa do Cartório». Além do atestado, será
apresentado relatório circunstanciado dos atos remunerados
praticados e aquêles que o foram gratuitamente, por fôrça
de lei.
§ 3.° - Os documentos apresentados pela serventia, para
os fins aqui previstos, deverão ser rubricados após
exame, pelo juiz corregedor permanente do cartório.
§ 4.° - O pedido que não estiver devidamente
instruído não será conhecido a não ser que
justificada e sanada essa falha.
§ 5.° - Entendendo a Corregedoria Geral da
Justiça não ser conveniente a extinção da
serventia e cabível o pedido, enviará proposta de
complementação da renda mínima do cartório
ao Executivo.
§ 6.° - Os pagamentos a que se refere êste regulamento,
serão feitos na sede da comarca devendo cópia da
quitação ser juntada ao processo
Artigo 3.° - O serventuário terá o prazo de 60
dias, após o término do semestre para pleitear a
complementação da renda mínima.
Artigo 4.° - Findo o prazo do artigo anterior, só
poderá ser pedida a complementação do semestre
quando o for a do seguinte.
Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos de complementação de um semestre para o outro, perceberá o correspondente ao último semestre, ficando o pagamento do anterior, ou anteriores, para ser efetuado, em havendo verba, após a complementação da renda mínima dos cartórios que requereram no prazo.
Artigo 5.° - No orçamento da Secretaria da
Justiça deverá ser incluida verba para o pagamento da
complementação da renda mínima, tomando por base o
número de cartórios que pediram subvenção
no ano imediatamente anterior àquêle em que se faz a
previsão orçamentária,
Artigo 6.° - A complementação da renda
mínima relativa ao periodo de 26 de março de 1970 a 31 de
dezembro de 1971, deverá ser requerida de uma so vez, até
dois meses após a publicação dêste decreto.
§ 1.° - Para a complementação a que se
refere êste artigo, o juiz corregedor permanente de
cartório atestara sua necessidade, ante o arbitramento da renda
bruta da serventia no período, por dois serventuários de
sua confiança.
§ 2.° - O tiluiar do cartório, objeto da
perícia será obrigado a fornecer aos peritos todos os
esclarecimentos necessários a, elaboração dos
laudos.
§ 3.° - O pedido de complementação, nos
casos deste artigo, deverá ser acompanhado do atestado do juiz
corregedor permanente do cartório, dos dois laudos periciais e
de relatório circunstanciado registrando os atos remunerados
praticados e aquêles que o foram gratuitamente, devendo todos os
documentos trazer a rubrica do juiz corregedor permanente.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do
Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe
sôbre a complementação da renda mínima das
serventias de justiça não oficializadas do Estado
Retificação
No Artigo 4.º -
Onde se lê: Parágrafo único - O
serventuário que acumular pedidos......... após a
complementação da renda minima dos cartórios que
requererem no prazo.
Leia-se: Parágrafo único - O serventuário que
acumular pedidos ...............após a
complementação da renda minima dos cartórios que
requereram no prazo.