DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda minima das serventias de justiça não oficializadas do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Qualquer serventia não oficializada poderá perceber do Estado complementação mensal da renda minima, preenchidos os requisitos legais. 

Parágrafo único - A renda mínima mensal bruta da serventia será o equivalente a três salários mínimos da região. 

Artigo 2.º - O juiz corregedor permanente do cartório, ante a constatação do não perfazimento da renda mínima mensal, durante um semestre, atestará o fato para os efeitos desse regulamento.

§ 1.º - O pedido de complementação de renda minima será dirigido à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2.º - A comprovação da renda auferida no semestre será feita por atestado do juiz corregedor permanente à vista do livro "Diário da Receita e Despesa do Cartório". Além do atestado, será apresentado relatório circunstanciado dos atos remunerados praticados e aquêles que o foram gratuitamente, por fôrça de lei.

§ 3.º - Os documentos apresentados pela serventia, para os fins aqui previstos, deverão ser rubricados após exame, pelo juiz corregedor permanente do cartório.

§ 4.º - O pedido que não estiver devidamente instruido não será conhecido a não ser que justificada e sanada essa falha.

§ 5.º - Entendendo a Corregedoria Geral da Justiça não ser conveniente a extinção da serventia e cabível o pedido, enviará proposta de complementação da renda mínima do cartório ao Executivo.

§ 6.º - Os pagamentos a que se refere êsse regulamento, serão feitos na sede da comarca, devendo côpia da quitação ser juntada ao processo.

Artigo 3.º - O serventuário terá o prazo de 60 dias, após o tèrmino do semestre para pleitear a complementação da renda mínima.
Artigo 4.º - Findo o prazo do artigo anterior, sá poderá ser pedida a complementação do semestre, quando o for a do seguinte. 

Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos de complementação de um semestre para o outro, perceberá o correspondente último semestre ficando o pagamento do anterior, ou anteriores, para ser efetuado, em havendo verba, após a complementação da renda minima dos cartórios que requererem no prazo. 

Artigo 5.º - No orçamento da Secretaria da Justiça deverá ser incluida verba para o pagamento da complementação, da renda minima tomando por base o número de cartórios que pediram subvenção no ano imediatamente anterior áquêle em que se faz a previsão orçamentária.
Artigo 6.º - A complementação da renda mínima relativa ao Periodo de 25 de março a 31 de dezembro de 1971, deverá ser requerida de uma só vez, até dois meses apos a publicação dêste decreto.

§ 1.º - Para a complementação a que se refere êste artigo, o juiz corregedor permanente do cartório atestará sua necessidade, ante o arbitramento da renda bruta da serventia, no periodo, por dois serventuários de sua confiança.

§ 2.º - O titular do cartório, objeto da perícia, será obrigado a fornecer aos peritos todos os esclarecimentos necessários a elaboração dos laudos.

§ 3.º - O pedido de complementação, nos casos dêste artigo, deverá ser acompanhado do atestado do juiz corregedor permanente do cartório, dos dois laudos periciais e de relatório circunstanciado registrando os atos remunerados praticados e aquêles que o foram gratuitamente, devendo todos os documentos trazer a rubrica do juiz corregedor permanente.

Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado

Retificação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Qualquer serventia não oficializada poderá perceber do Estado complementação mensal da renda mínima, preenchidos os requisites legais. 

Parágrafo único - A renda minima mensal bruta da serventia será o equivalente a três salários mínimos da região. 

Artigo 2.° - O juiz Corregedor permanente do cartório, ante a constatação do não perfazimento da renda mínima mensal, durante um semestre, atestará o fato para os efeitos desse regulamento.

§ 1.° - O pedido de complementação de renda mínima será dirigido à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2.º - A comprovação da renda auferida no semestre será feita por atestado do juiz corregedor permanente à vista do livro «Diário da Receita e Despesa do Cartório». Além do atestado, será apresentado relatório circunstanciado dos atos remunerados praticados e aquêles que o foram gratuitamente, por fôrça de lei.

§ 3.° - Os documentos apresentados pela serventia, para os fins aqui previstos, deverão ser rubricados após exame, pelo juiz corregedor permanente do cartório.

§ 4.° - O pedido que não estiver devidamente instruído não será conhecido a não ser que justificada e sanada essa falha.

§ 5.° - Entendendo a Corregedoria Geral da Justiça não ser conveniente a extinção da serventia e cabível o pedido, enviará proposta de complementação da renda mínima do cartório ao Executivo.

§ 6.° - Os pagamentos a que se refere êste regulamento, serão feitos na sede da comarca devendo cópia da quitação ser juntada ao processo

Artigo 3.° - O serventuário terá o prazo de 60 dias, após o término do semestre para pleitear a complementação da renda mínima.
Artigo 4.° - Findo o prazo do artigo anterior, só poderá ser pedida a complementação do semestre quando o for a do seguinte. 

Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos de complementação de um semestre para o outro, perceberá o correspondente ao último semestre, ficando o pagamento do anterior, ou anteriores, para ser efetuado, em havendo verba, após a complementação da renda mínima dos cartórios que requereram no prazo. 

Artigo 5.° - No orçamento da Secretaria da Justiça deverá ser incluida verba para o pagamento da complementação da renda mínima, tomando por base o número de cartórios que pediram subvenção no ano imediatamente anterior àquêle em que se faz a previsão orçamentária,
Artigo 6.° - A complementação da renda mínima relativa ao periodo de 26 de março de 1970 a 31 de dezembro de 1971, deverá ser requerida de uma so vez, até dois meses após a publicação dêste decreto.

§ 1.° - Para a complementação a que se refere êste artigo, o juiz corregedor permanente de cartório atestara sua necessidade, ante o arbitramento da renda bruta da serventia no período, por dois serventuários de sua confiança.

§ 2.° - O tiluiar do cartório, objeto da perícia será obrigado a fornecer aos peritos todos os esclarecimentos necessários a, elaboração dos laudos.

§ 3.° - O pedido de complementação, nos casos deste artigo, deverá ser acompanhado do atestado do juiz corregedor permanente do cartório, dos dois laudos periciais e de relatório circunstanciado registrando os atos remunerados praticados e aquêles que o foram gratuitamente, devendo todos os documentos trazer a rubrica do juiz corregedor permanente.

Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado

Retificação
No Artigo 4.º -
Onde se lê: Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos......... após a complementação da renda minima dos cartórios que requererem no prazo.
Leia-se: Parágrafo único - O serventuário que acumular pedidos ...............após a complementação da renda minima dos cartórios que requereram no prazo.