DECRETO N. 52.841, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Decreto n.º 52.729. de 13 de abril de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto n.º 52.729, de 13 de abril de 1971, o seguinte artigo:
"Artigo 4.º - Mediante prévia autorização, o estabelecimento industrial que vier a receber equipamentos industriais, não incluídos na redação a que alude o artigo 2.º deste decreto, poderá se creditar do valor do impôsto de circulação de mercadorias devido pelo remetente, desde que:
I - se trate oe equipamentos industriais novos, de fabricação nacional, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo 8.º do Decreto n.º 49.423, de 1.º de abril de 1968:
II - fique comprovado que a entrada dos referidos equipamentos decorre de aquisição contratada, por escrito, anteriormente à publicação dêste decreto. 

Parágrafo único - A autorização de que trata êste artigo será concedida pelo Secretário da Fazenda, ou pela autoridade por êle designada, fixando-se, em cada caso, a forma de aproveitamento e de escrituração do crédito". 

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.841, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1971

Acrescenta artigo as Disposições Transitórias do Decreto n.° 52.729, de 13 de abril de 1971

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.°
«Artigo 4.° -
I - se trate de equipamentos industriais novos de fabricação nacional, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo 8.° do...
Leia-se: Artigo 1.°
«Artigo 4.° -
I - se trate de equipamentos indústriais novos, de fabricação nacional, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.° do...