DECRETO N. 52.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Da nova redação aos artigos 3.º e 18 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 18 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os estabelecimentos industriais, que possuam crédito acumalado nos têrmos do artigo anterior, poderão, ainda, transferí-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista, fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor;
II - a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na legislação federal, situada no território paulista".
"Artigo 18 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste decreto à empresa que, por qualquer estabelecimento situado no território paulista, tenha débito fiscal relativo ao Impôsto de Circulação de Mercadorias ou aos extintos Imposto sôbre Vendas e Consignações ou Impôsto sôbre Transações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos debitos apurados pelo Fisco enquanto não inscritos para cobrança executiva" 

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,