DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972

Dispõe sôbre a fixação de proventos, nos têrmos do artigo 29, § 1.º, do Decreta de 18 de agôsto de 1970, que aplicou aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, os princípios do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo decrete-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,   no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do § 1.º, do artigo 29, do Decreto de 18 de agôsto de 1970.

Decreta:  

Artigo 1.º - Para os fins de que trata o Decreto de 18 de agôsto de 1970, que dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro do IPESP, ficam fixados, na conformidade do anexo deste decreto, os proventos dos inativos nele designados.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto,   nas mesmas bases e condições, se fôr o caso, as disposições dos artigos 4.º, 8.º,   9.º, 14, 28 e 32, do Decreto de 18 de agôsto de 1970.  
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem   permanecer na situação retribuitória precedente, poderão optar, no prazo de dez (10) dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases de legislação anterior, sem auferir em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.  
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicacação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agôsto de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1972
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração 
Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972

Sipõe sobre a fixação de proventos, nos termos do artigo 29, § 1.º, do Decreto de 18 de agôsto de 1970, que aplicou aos cargos da Parte Especial do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, os princípios do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970

Retificação

Onde se lê: Artigo 5.º - Este decreto entará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agôsto de 1970.
Leia-se: Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agôsto de 1970.