DECRETO DE 9 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sobre
revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
dos inativos abrangidos por este decreto, nos termos do §
1.º do artigo 32 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com redação alterada pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se
fôr o caso, as disposições dos artigos 8.º,
9.º, 15, 31 e 35 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, alterado pelo Decreto-Lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata este artigo será
contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto, correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.