DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 1972

Revisa proventos, conforme o disposto no artigo 32, Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos de inativos abrangidos por este decreto, nos termos do § 1.º do artigo 32 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto, nas mesmas bases, termos e condições se for o caso as disposições dos artigos 8.º, 9.º 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 com redação alterada pelo Decreto-lei complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir em consequêcia, qualquer revalorização de referencia ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - Fica excluído do Decreto de 8, publicado a 9 e retificado a 13 de março de 1971, o nome do Sr. Eduardo de Almeida Prado Vogal, referência "58".
Artigo 5.º - Fica retificado o Decreto de 29 de novembro de 1971 na seguinte conformidade:

Onde se lê:
Fernando Pinto Baptista - Artífice "26"
João Mancz - Artífice "28"
Leia-se:
Fernando Pinto Bautista - Artífice "26"
João Mancz - Artífice "22".

Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.