DECRETO DE 13 DE ABRIL DE 1972
Revisa proventos, conforme o disposto no artigo 32, Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de inativos abrangidos por este
decreto, nos termos do § 1.º do artigo 32 do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970, ficam fixados na conformidade do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições se for o
caso as disposições dos artigos 8.º, 9.º 15, 31
e 35 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de
1970 com redação alterada pelo Decreto-lei complementar
nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias, perante a
autoridade competente, pela permanencia nessa situação
ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e
bases da legislação anterior, sem auferir em
consequêcia, qualquer revalorização de referencia
ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção de que trata este artigo será contado a
partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Fica excluído do Decreto de 8, publicado a 9 e
retificado a 13 de março de 1971, o nome do Sr. Eduardo de
Almeida Prado Vogal, referência "58".
Artigo 5.º - Fica retificado o Decreto de 29 de novembro de 1971 na seguinte conformidade:
Onde se lê:
Fernando Pinto Baptista - Artífice "26"
João Mancz - Artífice "28"
Leia-se:
Fernando Pinto Bautista - Artífice "26"
João Mancz - Artífice "22".
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.