DECRETO N. 329, DE 21 DE SETEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao Artigo 49 do Regulamento do ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966 e na Cláusula VIII do Convênio n.º 1-70, celebrado em 15 de janeiro de 1970 e aprovado pelo Decreto n.º 52434, de 8 de abril de 1970
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 49 do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49 - O imposto apurado e declarado nos termos do artigo 40 deverá ser recolhido nos prazos estebelecidos neste artigo e fixado de acordo com o Código de Atividades Econômicas em que esteja classificado o estabelecimento, na seguinte conformidade:
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos 10000 a 30849 e 41000 a 60369 ... ... ... ... - dia 9;
b) Códigos 60370 a 60849 ... ... ... ... ... ... ... ... - dia 10;
c) Códigos 61000 a 69000 ... ... ... ... ... ... ... ... - dia 11;
d) Códigos 40280 40350 a 40169, 40730 a 40736, 40738 a 40740, 40750 a 40753 e 70000 a 71000 ... ... ... ... ... ... - dia 12;
e) Códigos 74000 a 96000 ... ... ... .... ... ... .... ... - dia 13;
f) Código 73000 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... - dia 14;
g) Código 72000 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... - dia 15;
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) Códigos 40010 a 40279 e 40281 a 40329 ... ... ... ... ... - dia 25;
b) Códigos 40330 a 40345 e 40370 a 40429 ... ... ... ... ... - dia 26;
c) Códigos 40430 a 40529 ... ... ... ... ... ... ... ... ... - dia 27;
d) Códigos 40530 a 40729. 40737 e 40770 a 40849 ... ... ... - dia 28".
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.