DECRETO N. 52.870, DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o Protocolo AE-10/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo AE-10|71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, publicado em anexo.
Artigo 2.º - A primeira saída de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante
ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, dará ao
estabelecimento destinatário direito a um crédito do
imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente, sobre 70%
(setenta por cento) do valor da operação.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo,
considera-se valor da operação o prêço do
leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do
conjunto industrial.
§ 2.º - Da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo
estabelecimento destinatário, deverão constar todos os
requisitos exigidos e, especialmente, o valor que serviu de base para
cálculo do crédito fiscal e o montante dêste.
Artigo 3.º - Quando a saída a que se refere o artigo
anterior fôr promovida por estabelecimento situado em outra
unidade da Federação, o estabelecimento recebedor, deste
Estado, poderá utilizar como crédito, além do
montante do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo
remetente, o valor resultante da aplicação da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual
sôbre 70% (setenta por cento) do valor da
operação.
Parágrafo único - Na hipótese dêste
artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota
Fiscal de Entrada contendo todos os requisitos exigidos e
especialmente:
1.º o valor do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2.º o valor do credito calculado nos termos dêste artigo;
3.º o valor total do imposto a creditar.
Artigo 4.° - A cooperativa que optar pelos favores fiscais
previstos nos artigos anteriores, não fará jus,
relativamente às operações efetuadas com leite
cru, à isenção aludida no inciso XXXIII do artigo
5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do
Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 1.º - A opção será manifestada
através de declaração, em duas vias, ao Posto
Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2.º - A primeira via será arquivada na
repartição fiscal e a segunda devolvida a cooperativa
como comprovante da entrega.
§ 3.º - Ficam dispensadas de apresentar nova
declaração as cooperativas que já tenham feito a
opção, prevista no Decreto n. 52.066, de 24 de junho de
1969, e Decreto n. 51.469, de 27 de fevereiro de 1969.
Artigo 5.º - Nas saídas de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido, para destinatário
situado em outra unidade da Federação, o remetente
fará jus a um crédito de imposto igual à
importância que resultar da aplicação, sobre 70%
(setenta por cento) do valor da operação, da
alíquota prevista para as operações
interestaduais.
Artigo 6.º - Nas saídas de leite pasteurizado, com
destino a estabelecimento varejista localizado no território
paulista, o imposto de circulação de mercadorias
será calculado com base no preço de venda a varejo e
recolhido pelo entreposto distribuidor ou estabelecimento equivalente.
Artigo 7.º - Ressalvado o disposto no artigo 6.°, que
vigorará a partir de 1.º de fevereiro de 1972, este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n. 52.066, de 24 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO AE n.º 10-71
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito
Federal, Minas, Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e
São Paulo, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de
dezembro de 1971, resolvem celebar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em
conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento
do produtor um crédito presumido do impôsto de
circulação de mercadorias, calculado à
alíquota vigente sôbre 70% do valor da
Operação.
Cláusula Segunda - O impôsto devido pelo produtor, com a
dedução prevista na cláusula anterior, será
recolhido:
I - Pelo destinatário quando situado na mesma unidade da Federação;
II - Pelo produtor nos demais casos.
Cláusula Terceira - Quando a saída a que se refere a
cláusula primeira tiver por destinatário estabelecimento
situado em outra unidade da Federação, êste
estabelecimento fará jus também a um crédito
presumido do impôsto de circulação de mercadorias,
calculado mediante a aplicação da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% do valor da
saída referida na cláusula primeira.
Cláusula Quarta - O impôsto de circulação de
mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite
pasteurizado, será recolhido antecipadamente pelo
entrepôsto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Quinta - O disposto no presente protocolo
aplicar-se-á às operações realizadas a
partir do dia 15 de janeiro de 1972.