DECRETO N. 52.870, DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova o Protocolo AE-10/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo AE-10|71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, publicado em anexo.
Artigo 2.º - A primeira saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a um crédito do imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente, sobre 70% (setenta por cento) do valor da operação. 
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se valor da operação o prêço do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial. 
§ 2.º - Da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverão constar todos os requisitos exigidos e, especialmente, o valor que serviu de base para cálculo do crédito fiscal e o montante dêste. 
Artigo 3.º - Quando a saída a que se refere o artigo anterior fôr promovida por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento recebedor, deste Estado, poderá utilizar como crédito, além do montante do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor resultante da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sôbre 70% (setenta por cento) do valor da operação.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal de Entrada contendo todos os requisitos exigidos e especialmente:
1.º o valor do imposto indicado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2.º o valor do credito calculado nos termos dêste artigo;
3.º o valor total do imposto a creditar. 
Artigo 4.° - A cooperativa que optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores, não fará jus, relativamente às operações efetuadas com leite cru, à isenção aludida no inciso XXXIII do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969. 
§ 1.º - A opção será manifestada através de declaração, em duas vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa. 
§ 2.º - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda devolvida a cooperativa como comprovante da entrega. 
§ 3.º - Ficam dispensadas de apresentar nova declaração as cooperativas que já tenham feito a opção, prevista no Decreto n. 52.066, de 24 de junho de 1969, e Decreto n. 51.469, de 27 de fevereiro de 1969. 
Artigo 5.º - Nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, para destinatário situado em outra unidade da Federação, o remetente fará jus a um crédito de imposto igual à importância que resultar da aplicação, sobre 70% (setenta por cento) do valor da operação, da alíquota prevista para as operações interestaduais.
Artigo 6.º - Nas saídas de leite pasteurizado, com destino a estabelecimento varejista localizado no território paulista, o imposto de circulação de mercadorias será calculado com base no preço de venda a varejo e recolhido pelo entreposto distribuidor ou estabelecimento equivalente.
Artigo 7.º - Ressalvado o disposto no artigo 6.°, que vigorará a partir de 1.º de fevereiro de 1972, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.066, de 24 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

PROTOCOLO AE n.º 10-71
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas, Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade de Brasília, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os Estados signatários acordam em conceder, para a primeira saída de leite cru do estabelecimento do produtor um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias, calculado à alíquota vigente sôbre 70% do valor da Operação.
Cláusula Segunda - O impôsto devido pelo produtor, com a dedução prevista na cláusula anterior, será recolhido:
I - Pelo destinatário quando situado na mesma unidade da Federação;
II - Pelo produtor nos demais casos.
Cláusula Terceira - Quando a saída a que se refere a cláusula primeira tiver por destinatário estabelecimento situado em outra unidade da Federação, êste estabelecimento fará jus também a um crédito presumido do impôsto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% do valor da saída referida na cláusula primeira.
Cláusula Quarta - O impôsto de circulação de mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será recolhido antecipadamente pelo entrepôsto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Quinta - O disposto no presente protocolo aplicar-se-á às operações realizadas a partir do dia 15 de janeiro de 1972.