DECRETO N. 52.873, DE 21 DE JANEIRO DE 1972
Acrescenta inciso ao Artigo 4.º do Decreto n. 52.790, de 20 de agosto de 1971 e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 4.º do
Decreto n. 52.790, de 20 de agosto de 1971, o inciso IV com a seguinte
redação:
"IV - resolver sobre a aplicação dos recursos
financeiros provenientes de convênios autorizando toda e qualquer
despesa, inclusive o pagamento, contra recibo pela
prestação de atendimentos previstos nos convênios."
Artigo 2.° - A prestação de atendimentos, na
forma prevista na cláusula V do convênio firmado em
23 de junho de 1971, entre o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - INPS - e o Governo do Estado de São
Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - não importa, em
qualquer caso e para qualquer efeito, no estabelecimento de
vínculo empregaticio.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.