DECRETO N. 52.873, DE 21 DE JANEIRO DE 1972

Acrescenta inciso ao Artigo 4.º do Decreto n. 52.790, de 20 de agosto de 1971 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 4.º do Decreto n. 52.790, de 20 de agosto de 1971, o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - resolver sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes de convênios autorizando toda e qualquer despesa, inclusive o pagamento, contra recibo pela prestação de atendimentos previstos nos convênios."
Artigo 2.° - A prestação de atendimentos, na forma prevista na cláusula V do convênio firmado em 23 de junho de 1971, entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social - INPS - e o Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - não importa, em qualquer caso e para qualquer efeito, no estabelecimento de vínculo empregaticio.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.