DECRETO N. 52.877, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1972

Altera disposição do Regulamento do I.C.M.

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.° do Artigo 50 e o Artigo 140 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 62.667, de 26 de fevereiro de 1971 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 -..........................
§ 3.° - A Guia será preenchida pelo contribuinte, á máquina, em 2 (duas) vias e entregue a repartição arrecadadora fazendária ou aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na 2.ª(segunda), via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento".
"Artigo 140 - Os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa deverão, anualmente. declarar ao Fisco as operações, regularmente registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente.
§ 1.° - A declaração a que se refere este artigo será feita na Guia de Informação e Apuração do ICM.
§ 2.° - A Guia de Informação e Apuração do ICM será apresentada, em 2 (duas) vias. no mes de janeiro do ano subsequente, obedecida a escala a que alude o .§ 1,° do artigo 40.
§ 3.° - A Guia de Informação e Apuração do ICM deverá center a apuração do imposto correspondente as operações registradas e efetuadas no ano anterior, bem como a diferença a que se refere o artigo 136, inciso IV."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.