DECRETO N. 52.908, DE 28 DE MARÇO DE 1972

Concede isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias às operações que especifica.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que, pelo Convênio celebrado em 2 de julho de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, ficaram os Estados signatários autorizados a conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, "nas mesmas condições e quando tambem fôr concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados", para as compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar mercadorias com isenção de impostos, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei federal n.° 37, de 18 de novembro de 1968; considerando que o Dec. Estadual n. 52.517, de 13 de agosto de 1970, que aprovou o mencionado Convênio, concedeu isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias somente às operações com veículos de produção nacional, visto que o benefício previsto na legislação federal estava restrito a esses produtos, "ex vi" do artigo 161 do Decreto-lei n.° 37 de 18 de novembro de 1970; considerando que o Dec. Federal n. 69.618 de 30 de novembro de 1971, estendeu o citado benefício às aquisições de outros produtos de fabricação nacional feitas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, desde que destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes, em Brasília,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as operações que estejam beneftciadas pela isenção do imposto sobre produtos industrializados, concedida pelo Decreto Federal n. 68.618, de 30 de novembro de 1971.
Parágrafo único - O disposto na alínea "c" do parágrafo 2.º do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não se aplica às operações de que trata este artigo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.