DECRETO N. 52.908, DE 28 DE MARÇO DE 1972
Concede isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias às operações que especifica.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, pelo Convênio celebrado em 2 de julho de 1970,
na cidade do Rio de Janeiro, ficaram os Estados signatários
autorizados a conceder isenção do Imposto de
Circulação de Mercadorias, "nas mesmas
condições e quando tambem fôr concedida a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados", para
as compras realizadas por missões diplomáticas,
repartições consulares e representações de
órgãos internacionais e seus integrantes, em
substituição ao direito de importar mercadorias com
isenção de impostos, nos termos do artigo 15 do
Decreto-lei federal n.° 37, de 18 de novembro de 1968; considerando
que o Dec. Estadual n. 52.517, de 13 de agosto de 1970, que aprovou o
mencionado Convênio, concedeu isenção do Imposto de
Circulação de Mercadorias somente às
operações com veículos de produção
nacional, visto que o benefício previsto na
legislação federal estava restrito a esses produtos, "ex
vi" do artigo 161 do Decreto-lei n.° 37 de 18 de novembro de 1970;
considerando que o Dec. Federal n. 69.618 de 30 de novembro de 1971,
estendeu o citado benefício às aquisições
de outros produtos de fabricação nacional feitas por
missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente e representações
de órgãos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, desde que destinados à
construção, instalação,
ampliação ou modernização de suas sedes, em
Brasília,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam isentas do imposto de
circulação de mercadorias as operações que
estejam beneftciadas pela isenção do imposto sobre
produtos industrializados, concedida pelo Decreto Federal n. 68.618, de
30 de novembro de 1971.
Parágrafo único - O disposto na alínea "c"
do parágrafo 2.º do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, não se aplica às
operações de que trata este artigo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.