Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.914, DE 07 DE ABRIL DE 1972

SUSPENDE A ISENÇÃO DO ICM RELATIVAMENTE À EXPORTAÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS QUE ESPECIFICA

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam excluídas da isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, prevista no Decreto n. 52.417, de 16 de março de 1970, as saídas para o exterior, dos seguintes produtos:
I - couros crus, salgados, de bovinos, de matadouros rurais ou de frigoríficos, grupo II, tipo 1 ou 2;
II - couros crus, secos, espichados, de bovinos;
III - couros salgados de bezerros.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as operações já contratadas à data da publicação do presente decreto, relativamente as quais tenham sido emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., as respectivas guias de exportação.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.