DECRETO N. 52.916, DE 7 DE ABRIL DE 1972

Cria Setores nas Delegacias Regionais Tributárias de Campinas e do Litoral

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE  SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As incumbências da Seção da Divina Ativa, do Serviço de Arrecadação, da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5-AR-2), ficam acrescidas das seguintes, em função da 7.ª Seccional (PF-77), da 7.ª Subprocuradoria, da Procuradoria Fiscal;
I - executar serviços administrativos para a 7.ª Seccional
II - manter os serviços relacionados com  Divina Ativa inscrita pela 7.ª Seccional.
Artigo 2.º - Ficam criados na Seção da Divida Ativa, referida no artigo anteior, o Setor de Preparação e o Setor de Ajuizamento.
Artigo 3.º - O Setor de Preparação tem as seguintes incumbências:
I - receber, atuar, protocolar e distribuir papéis e processos em geral;
II - expedir correspondência e papéis em geral:
III - controlar os processos administrativos, relativos à Divida inscrita requisitados pela 7.ª Seccional;
IV - arquivar processos e papéis da 7.ª Seccional;
V - receber a documentação relativa à Divina Ativa, bem como preparar a respectiva inscrição para a cobrança;
VI - realizar serviços relativos à liquidação amigável de débito fiscal inscrito;
VII - promover o preparo da liquidação de débito fiscal;
VIII - providenciar o levantamento de depósitos ou de numerários relativos a feitos judiciais, procedendo ao recolhimento respectivo;
IX - controlar pagamentos parcelados de débitos autorizados mediante acordos.
Artigo 4.º - O Setor de Ajuizamento tem as seguintes incumbências:
I - preparar o ajuizamento da Divida:
II - remeter petições iniciais ao Cartorio Distrital competente;
III - receber e distribuir mandados de citaçõo e penhora e outras ordens judiciais, bem como controlar seu cumprimento;
IV - preparar pedidos de expedição de precatória, de citação por edital e de citação dos co-responsáveis;
V - promover a inscrição das penhoras relativas a bens imóveis;
VI - receber processos correspondentes a feitos ajuizados, controlar prazos judiciais e proceder às comunicações à 7.ª Seccional;
VII - controlar o andamento dos feitos ajuizados, promovendo as necessárias comunicações à 7.ª Seccional;
VIII - executar serviços de datilografia relacionados com as atividades dos Procuradores da 7.ª Seccional
IX - comunicar ao ógão competente as alterações nos valores dos débitos inscritos;
X - coligir informações de débitos referentes a contribuintes em caso de valência ou concordata, preparando as petições necessárias para comunicação ao Juizo respectivo. 
Artigo 5.º - As incumbências da Seção de Contrôle, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT -2-A-4), ficam acrescidas das seguintes, em função da 8.ª Seccional (PF-78), da 7.ª Suprocuradoria, da Procuradoria Fiscal:
I - executar serviços administrativos para a 8.ª Seccional;
II - manter os serviços relacionados com a Divida Ativa inscrita pela 8.ª Seccional.
Artigo 6.º -  Ficam criados na Seção de Contrôle, referida no artigo anterior, o Setor de Preparação e o Setor de Ajuizamento.
Artigo 7.º - O Setor de Preparação tem as seguintes incumbências:
I - receber, autuar, protocolar e distribuir papéis e processos em geral;
II - expedir correspondência e papéis em geral;
III - controlar os processos administrativos, relativos à Divida inscrita, requisitados pela 8.ª Seccional;
IV - arquivar processos e papéis da 8.ª Seccional;
V - receber a documentação relativa à Divida Ativa, bem como preparar a respectiva inscrição para a cobrança;
VI - realizar serviços relativos à liquidação amigável de débito fiscal inscrito;
VII - promover o preparo da liquidação de débito fiscal;
VIII - providenciar o levantamento de depósitos ou de numerários relativos a feitos judiciais, procedendo ao reconhecimento respectivo
IX - controlar pagamentos parcelados de débitos autorizados mediante acordos.
Artigo 8.º - O Setor de Ajuizamento tem as seguintes incumbências:
I - preparar o ajuizamento da Divida;
II - remeter petições iniciais ao Cartório Distribuidor competente;
III - receber e distribuir mandados de citação e penhora e outras ordens juduciais, bem como controlar seu cumprimento;
IV - preparar pedidos de expedição de precatória, de citação por edital e de citação dos co-responsáveis;
V - promover a inscrição das penhoras relativas a bens imóveis;
VI - receber processos correspondentes a feitos ajuizados, controlar prazos judiciais e proceder às comunicações à 8.ª Seccional;
VII - controlar o andamento dos feitos ajuizados, promovendo as necessárias comunicações à 8.ª Seccional;
VIII - executar serviços de datilografia relacionados com as atividades dos Procuradores da 8.ª Seccional;
IX - comunicar ao órgão competente as alterações nos valores dos débitos inscritos;
X - coligir informações de débitos referentes a contribuintes em casos de falência ou concordata, preparando as petições necessárias para comunicação ao Juizo respectivo.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N..A

                                                                                                    DECRETO N. 52.916, DE 7 DE ABRIL DE 1972

                                                                                     Cria Setores nas Delegacias Regionais Tributárias de Campinas e do Litoral

Retificação 

No Artigo 7.° -
Onde se lê: ...... - promover o preparo da liquidação de débito fiscal;
Leia-se: VII - promover o preparo da liquidação de débito fiscal;



Exposição de Motivos GERA n.º 487/ST-4

Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que trata da criação de Setores nas Delegacias Regionais Tributárias de Campinas e do Litoral, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretária da Fazenda
A criação da 7.ª Subprocuradoria Fiscal (Decreto n.º 52.815, de outubro de 1971), destinada a promover a cobrança executiva da Dívida Ativa decorrente de débitos oriundos do I.C.M. , e  a criação da Diretoria da Dívida Ativa (Decreto n.º 52.856, de 29 de dezembro de 1971), destinada a executar serviços administrativos para a 7.ª Subprocuradoria, representam para a  Administração um grande apefeiçoamento no seu aparelho arrecadador.
Todavia, dois dos órgãos da 7.ª Subprocuradoria, a 7.ª e a 8.ª Seccionais, sediadas, respectivamente, em Campinas e em Santos, necessitam de apoio administrativo, pois a Diretoria da Dívida Ativa prestará esse apoio somente na área da Grande São Paulo.
Assim, opresente diploma legal, ao criar Setores em Campinas e em Santos, atenderá ás exigências constatadas.
Nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa