DECRETO N. 52.937, DE 15 DE MAIO DE 1972

Regulamenta a transferência de que tratam os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A transferência prevista nos Artigos 26 a 29 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será processada de conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.º - Caberá a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de Secretarias diferentes.
Artigo 3.º - A transferência será feita a pedido do funcionário do «ex-officio», atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Artigo 4.º - A transferência será feita para cargo da mesma referência , respeitado o grau do funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que a referência poderá ser inferior.
Artigo 5.º - São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertenca à Parte Permanente do Quadro;
c) que não será destinado à extinção; e
d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata
II - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que conte 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo salvo quando se tratar de ocupante de cargo destinado à extinção;
c) que esteja aprovado nas provas de habilitação previstas no Artigo 6.º deste decreto, salvo se se tratar de transferência para cargo da mesma denominação;
d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e
e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.
Parágrafo único - Na transferência de um cargo para outro da mesma denominação não serão exigidas a condição da alínea «e», do Item II deste artigo e a prova de sanidade e capacidade física.
Artigo 8.º - As provas de habilitação para fins de transferência não implicarão em critério competitivo e serão realizadas na Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 7.º - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado indicando o cargo pretendido paro sua transferência e a repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido com prova de satisfação dos requisitos constantes do Item II do artigo 5.º dêste decreto exceto o constante da alínea «c»;
b) o chefe da repartição após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminha-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria que informará sobre as condiçõs estabelecidas no artigo 5.º deste decreto;
c) o Secretário do Estado manifestando sua concordância com a transferência, fará encaminhar o processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e Administração; caso contrário, o pedido será indeferido; e
d) o DAPE providenciará a realização das provas de habilitação julgadas necessárias, emitindo parecer conclusivo sobre a transferência, devolvendo, a seguir, o processo à Secretaria de origem para a lavratura do decreto; no caso de inabilitação do candidato o processo será igualmente devolvido para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio":
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará a proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada:
b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao órgão de pessoal da Secretaria para que informe sobre as condições estabelecidas no artigo 5.º deste decreto e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência; e
c) Instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao DAPE, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do item anterior.
Artigo 8.º - A transferência de um cargo para outro de Secretarias diferentes obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio do seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Secretário de Estado, observado o disposto na alínea "a", do item I do artigo anterior;
b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de pessoal da Secretaria que informará sobre as condições estabelecidas no item II do artigo 5.º deste decreto;
c) em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sobre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência e solicitada;
d) o órgão de pessoal dessa Secretaria informará sobre as condições previstas no item I do artigo 5.º deste decreto; e
e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua manifestação, ao DAPE, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do item I, do artigo 7.º deste decreto.
II - Se fôr "ex-officio":
a) o chefe da repartição, que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o órgão de pessoal da Secretaria informará sobre as condições estabelecidas no item I, do Artigo 5.º deste decreto, submetendo em seguida o assunto a decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta o Secretário eneaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, informando o serviço de pessoal respectivo sobre as condições contidas no item II, do Artigo 5.º deste decreto;
d) o Secretário de Estado, concordando com a medida, fará encaminhar o processo ao DAPE; caso contrário, o pedido será indeferido;
e) o DAPE procederá na forma indicada na alínea "d", do item I, do artigo 7.º deste decreto.
Artigo 9.º - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no presente regulamento.
Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas, caberá a Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos decretos.
Artigo 10 - Das decisões denegatórias da transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - O presente regulamento não se aplica aos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e a outros servidores, que tenham regime próprio de transferência e que continuarão regidos pelos dispositivos especiais em vigor. 
Artigo 12
- As disposições deste decreto, igualmente, não se eplicam às transfêrencias decorrentes de readaptação, as quais deverão se conformidade com preceitos regulamentares próprios.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meichcs, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Mafut, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Sérvulo Mota lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.937, DE 15 DE MAIO DE 1972

Regulamenta a transferência de que trata os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Retificação

Onde se lê: Artigo 12 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam as transferências decorrentes de readaptação, as quais deverão.... de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
Leia-se: Artigo 12 - As disposições deste decreto, igualmente, não se aplicam as transferências decorrentes de readaptação, as quais deverão se processar de conformidade com preceitos regulamentares próprios.