DECRETO N. 52.937, DE 15 DE MAIO DE 1972
Regulamenta a transferência de que tratam os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A transferência prevista nos Artigos 26
a 29 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado), será
processada de conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.º - Caberá a transferência de um para
outro cargo de provimento efetivo, da mesma Secretaria ou de
Secretarias diferentes.
Artigo 3.º - A transferência será feita a
pedido do funcionário do «ex-officio», atendidos
sempre a conveniência do serviço e os requisitos
necessários ao provimento do cargo.
Artigo 4.º - A transferência será feita para
cargo da mesma referência , respeitado o grau do
funcionário a ser transferido, ressalvados os casos de
transferência a pedido, em que a referência poderá
ser inferior.
Artigo 5.º - São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertenca à Parte Permanente do Quadro;
c) que não será destinado à extinção; e
d) que seja da mesma referência do cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata
II - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que conte 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício no cargo salvo quando se tratar de ocupante de cargo
destinado à extinção;
c) que esteja aprovado nas provas de habilitação
previstas no Artigo 6.º deste decreto, salvo se se tratar de
transferência para cargo da mesma denominação;
d) que não esteja respondendo a processo administrativo, suspenso ou preso disciplinar ou preventivamente; e
e) que possua habilitação profissional para o exercício do cargo.
Parágrafo único - Na transferência de um
cargo para outro da mesma denominação não
serão exigidas a condição da alínea
«e», do Item II deste artigo e a prova de sanidade e
capacidade física.
Artigo 8.º - As provas de habilitação para
fins de transferência não implicarão em
critério competitivo e serão realizadas na Divisão
de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 7.º - A transferência de um cargo para outro da mesma Secretaria obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Secretário de
Estado indicando o cargo pretendido paro sua transferência e a
repartição onde deseja ser lotado e instruindo o pedido
com prova de satisfação dos requisitos constantes do Item
II do artigo 5.º dêste decreto exceto o constante da
alínea «c»;
b) o chefe da repartição após manifestar-se
a respeito da conveniência do serviço em atender-se o
pedido, encaminha-lo-á ao serviço de pessoal da
Secretaria que informará sobre as condiçõs
estabelecidas no artigo 5.º deste decreto;
c) o Secretário do Estado manifestando sua
concordância com a transferência, fará encaminhar o
processo ao DAPE, através da Secretaria do Trabalho e
Administração; caso contrário, o pedido
será indeferido; e
d) o DAPE providenciará a realização das
provas de habilitação julgadas necessárias,
emitindo parecer conclusivo sobre a transferência, devolvendo, a
seguir, o processo à Secretaria de origem para a lavratura do
decreto; no caso de inabilitação do candidato o processo
será igualmente devolvido para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio":
a) o chefe da repartição, que considerar de
interesse para a Administração a transferência do
funcionário, fará a proposta ao Secretário de
Estado, devidamente justificada:
b) o Secretário de Estado encaminhará a proposta
ao órgão de pessoal da Secretaria para que informe sobre
as condições estabelecidas no artigo 5.º deste decreto e
indique, se já não o tiver sido, o cargo em que
poderá ser feita a transferência; e
c) Instruído o processo e concordando o Secretário
de Estado com a transferência, será o mesmo encaminhado ao
DAPE, procedendo-se na forma indicada na alínea "d" do item
anterior.
Artigo 8.º - A transferência de um cargo para outro de Secretarias diferentes obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio do seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Secretário de
Estado, observado o disposto na alínea "a", do item I do artigo
anterior;
b) o chefe da repartição, após
manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em
atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao serviço de
pessoal da Secretaria que informará sobre as
condições estabelecidas no item II do artigo 5.º
deste decreto;
c) em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sobre o
pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a
transferência e solicitada;
d) o órgão de pessoal dessa Secretaria
informará sobre as condições previstas no item I
do artigo 5.º deste decreto; e
e) o processo será, a seguir, encaminhado ao respectivo
Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua
manifestação, ao DAPE, procedendo-se na forma indicada na
alínea "d" do item I, do artigo 7.º deste decreto.
II - Se fôr "ex-officio":
a) o chefe da repartição, que considerar de
interesse para a Administração a transferência do
funcionário fará proposta devidamente justificada ao
Secretário de Estado;
b) o órgão de
pessoal da Secretaria
informará sobre as condições estabelecidas no item
I, do Artigo 5.º deste decreto, submetendo em seguida o assunto a
decisão do Secretário de Estado;
c) concordando com a proposta o Secretário
eneaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o
funcionário cuja transferência é pretendida,
informando o serviço de pessoal respectivo sobre as
condições contidas no item II, do Artigo 5.º deste
decreto;
d) o Secretário de Estado, concordando com a medida,
fará encaminhar o processo ao DAPE; caso contrário, o
pedido será indeferido;
e) o DAPE procederá na forma indicada na alínea "d", do item I, do artigo 7.º deste decreto.
Artigo 9.º - A transferência por permuta se
processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo
com o prescrito no presente regulamento.
Parágrafo único - Tratando-se de cargos
pertencentes a Secretarias diversas, caberá a Secretaria de
Estado em que se iniciou o processo, a lavratura dos respectivos
decretos.
Artigo 10 - Das decisões denegatórias da
transferência, caberá pedido de
reconsideração, na forma do artigo 239, da Lei 10.261, de
28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - O presente regulamento não se aplica aos
membros da Magistratura, do Ministério Público, do
Magistério e a outros servidores, que tenham regime
próprio de transferência e que continuarão regidos
pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 12 - As
disposições deste decreto, igualmente, não se
eplicam às transfêrencias decorrentes de
readaptação, as quais deverão se conformidade com
preceitos regulamentares próprios.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meichcs, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Mafut, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Sérvulo Mota lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.937, DE 15 DE MAIO DE 1972
Regulamenta a transferência
de que trata os Artigos 26 a 29 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado
Retificação
Onde se lê: Artigo 12 - As disposições deste
decreto, igualmente, não se aplicam as transferências
decorrentes de readaptação, as quais deverão....
de conformidade com preceitos regulamentares próprios.
Leia-se: Artigo 12 - As disposições deste decreto,
igualmente, não se aplicam as transferências decorrentes
de readaptação, as quais deverão se processar de
conformidade com preceitos regulamentares próprios.