DECRETO N. 52.957, DE 14 DE JUNHO DE 1972

Altera vigência do dispositivo do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 5.º do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 11 de agosto de 1970 os efeitos do § 1.º do Artigo 3.º, ficando revogado o Artigo 4.º do Decreto n. 52.633, de 3 de fevereiro de 1971.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.957, DE 14 DE JUNHO DE 1972

Altera vigência de dispositivo do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971

Retificação

No Artigo 1.º Onde

Onde se lê: «Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 11 de agosto de 1970 os efeitos do § 1.º do artigo 3.º......................................
Leia-se: .Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a 11 de agosto de 1970 os efeitos do § 2.º do artigo 3.º, 


Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sobre alteração da vigência do § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 52.851, de 29 de dezembro de 1971, retroagindo os efeitos desse dispositivo a 11 de agosto de 1970.
Referido decreto foi editado em decorrência do Convênio AE n.º 14-71, celebrado em 15 de dezembro de 1971, pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal. A cláusula primeira desse convênio reproduz com aperfeiçoamentos a cláusula terceira do Convênio AE-2-71, celebrado em 12 de janeiro de 1971, por meio do qual os Estados pretenderam conceder, relativamente ao ICM, o mesmo tratamento dado pelo Governo da União, no tocante ao IPI, por meio do Decreto-lei n.º 1.117, de 10 de agosto de 1970 (artigos 4.º e 5.º).
Todavia, por imperfeição de redação, não se atingiu aquele objetivo, pois não se previu a manutenção do crédito do tributo relativo às matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos contemplados pelo favor fiscal. Assim, para corrigir a distorção verificada, faz-se mister a retroação dos efeitos da norma contida no § 2.º do artigo 3.º do mencionado Decreto n.º 52.851, de 29 de dezembro de 1971, providência cuja adoção ora propomos a Vossa Excelência.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.