DECRETO N. 52.957, DE 14 DE JUNHO DE 1972
Altera vigência do dispositivo do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 5.º do Decreto n. 52.851,
de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 11 de agosto de 1970 os efeitos do § 1.º do
Artigo 3.º, ficando revogado o Artigo 4.º do Decreto n.
52.633, de 3 de fevereiro de 1971.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.957, DE 14 DE JUNHO DE 1972
Altera vigência de dispositivo do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971
Retificação
No Artigo 1.º Onde
Onde se lê: «Artigo 5.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 11 de
agosto de 1970 os efeitos do § 1.º do artigo
3.º......................................
Leia-se: .Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo a 11 de agosto de 1970 os
efeitos do § 2.º do artigo 3.º,
Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sobre alteração da vigência do § 2.º do
artigo 3.º do Decreto n.º 52.851, de 29 de dezembro de 1971,
retroagindo os efeitos desse dispositivo a 11 de agosto de 1970.
Referido decreto foi editado em decorrência do Convênio AE
n.º 14-71, celebrado em 15 de dezembro de 1971, pelos
Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal. A
cláusula primeira desse convênio reproduz com
aperfeiçoamentos a cláusula terceira do Convênio
AE-2-71, celebrado em 12 de janeiro de 1971, por meio do qual os
Estados pretenderam conceder, relativamente ao ICM, o mesmo tratamento
dado pelo Governo da União, no tocante ao IPI, por meio do
Decreto-lei n.º 1.117, de 10 de agosto de 1970 (artigos 4.º e
5.º).
Todavia, por imperfeição de redação,
não se atingiu aquele objetivo, pois não se previu a
manutenção do crédito do tributo relativo
às matérias-primas, material secundário e de
embalagem empregados na fabricação dos produtos
contemplados pelo favor fiscal. Assim, para corrigir a
distorção verificada, faz-se mister a
retroação dos efeitos da norma contida no § 2.º
do artigo 3.º do mencionado Decreto n.º 52.851, de 29 de
dezembro de 1971, providência cuja adoção ora
propomos a Vossa Excelência.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.