DECRETO N. 52.965, DE 3 DE JULHO DE 1972
Aprova O Protocolo AE n. 372, celebrado em 4 de maio de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo AE n. 3,72, celebrado em 4 de maio de 1972. na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - A primeira saida de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante
ou industrial deste Estado tado, inclusive cooperativas, dará ao
estabelecimento destinatário direito a cretado do imposto de
circulação de mercadorias, de valor igual ao que
resultar, da aplicação da aliquota prevista para a
subsequente saida, sobre 70% (setenta por cento) do valor da
operação.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo. considera-se
valor da operação o preço bruto do leite entregue
pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto
industrial, fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo
estabelecimento destinatário, deverá conter todos os
requisitos exigidos, e, especialmente:
1. o valor que serviu de base para cálculo do crédito;
2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo.
Artigo 3.º - Na saída de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a
estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a
base de cálculo do imposto será o preço bruto do
leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do
conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB.
Artigo 4.º - A saída de que trata o artigo anterior
dara ao estabelecimento remetente direito a crédito do imposto,
de valor igual ao que resultar da aplicação da
alíquota prevista para as operações
interestaduais, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do
leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do
conjunto industrial, fixado pela Superintêndencia Nacionai do
Abastecimento - SUNAB.
Artigo 5.º - O estabelecimento deste Estado, que receber
leite cru procedente de outra unidade da Federação,
poderá utilizar, como crédito, além do montante do
imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor
que resultar da aplicação da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, sobre 70% (setenta por cento)
do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da
usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo.
o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de
Entrada, que deverá conter todos os requisitos exigidos, e,
especialmente:
1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2. o valor do crédito calculado nos têrmos deste artigo;
3. o valor total do imposto a creditar.
Artigo 6.º - A cooperativa que optar pelos favores fiscais
previstos nos artigos anteriores, não fará jus,
relativamente as operações efetuadas com leite cru,
á isenção prevista no inciso XXXIII do artigo
5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo Artigo 1.º do
Decreto n. 51.345. de 31 de janeiro de 1969.
§ 1.º - A opção será manifestada
através de declaração, em duas vias, ao Posto
Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2.º - A primeira via será arquivada na
repartição fiscal e a segunda devolvida à
cooperativa, como comprovante da entrega.
§ 3.º - Ficam dispensada de apresentar
declaração as cooperativas que tenham feito
opção com base no Decreto n. 52.870, de 20 de janeiro de
1972, ou em legislação anterior.
Artigo 7.º - Nas saídas de leite pasteurizado, com
destino a estabelecimento varejista localizado no território
paulista, o imposto de circulação de mercadorias
será calculado com base no preço de venda a varejo e
recolhido pelo entreposto distribuidor ou estabelecimento equivalente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1972, ficando revogado o Decreto n. 52.870. de 20 de janeiro
de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
PROTOCOLO AE-N.º 3/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito
Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara
e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de
maio de 1972, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder
crédito presumido do ICM às saídas de leite
«in natura» nos termos deste protocolo.
Cásula Segunda - Nas saídas de leite cru realizados pelo
estabeleciomento produtor con destino a outra Unidade da
Federação o Imposto de Circulação de
Mercadorias devino, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota estadual X valor do leite posto na plataforma da Usina; fixado pela SUNAB.
Crédito Presumido: - 70% da alíquota interestadual X
preço do leite posto na platarforma da Usina fixado pela
SUNAB.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
nesta Clásula, o imposto devido será recolhido pelo
produtor e indenizado pelo destinatário.
Clásula Terceira - Oimposto
devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo
destinatário, quando situado na mesma Unidade da
Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas
saídas que efetuar.
Clásula Quarta - Por ocasião do recolhimento a que se
refere a cláusula anterior o imposto será calculado da
seguinte forma:
Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito: - Preço do leite posto na plataforma da Usina,
fixado pela SUNAB X 70 da alíquota aplicavel a
operação de saída da Usina ou estabelecimento
equivalente.
Clásula Quinta - Nas operações interestaduais, o
estabelecimento destinatário fará jus, também. a
um crédito presumido do Imposto de Circulação
deMercadorias, calculado mediante a aplicação da
diferença entre as alíquotas, loterna e interestadual,
sobre 70% do prgo do leite posto na plataforma da Usina. fixado pela
SUNAB.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não se aplica às Unidades da Federação que
concedam isenção nas operações de
saída de leite cru ou pasteurizado.
Clásula Sexta - O Imposto de
Circulação de Mercadorias devido pelo varejista, nas
saídas de leite pasteurizado, será retido antecipadamente
pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Sétima - Fica revogado o Protocolo AE-N.º 10/71, de 15-12-72.
Clausula Oitava - Os signatários providenciarão para que
suas legislações incorporem as disposições
do presente Protocolo até o dia 1.º de junho de 1972
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1972.