DECRETO N. 52.965, DE 3 DE JULHO DE 1972

Aprova O Protocolo AE n. 372, celebrado em 4 de maio de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo AE n. 3,72, celebrado em 4 de maio de 1972. na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.º - A primeira saida de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante ou industrial deste Estado tado, inclusive cooperativas, dará ao estabelecimento destinatário direito a cretado do imposto de circulação de mercadorias, de valor igual ao que resultar, da aplicação da aliquota prevista para a subsequente saida, sobre 70% (setenta por cento) do valor da operação. 
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo. considera-se valor da operação o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. 
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento destinatário, deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:
1. o valor que serviu de base para cálculo do crédito;
2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo. 
Artigo 3.º - Na saída de leite cru, do estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será o preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Artigo 4.º - A saída de que trata o artigo anterior dara ao estabelecimento remetente direito a crédito do imposto, de valor igual ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintêndencia Nacionai do Abastecimento - SUNAB.
Artigo 5.º - O estabelecimento deste Estado, que receber leite cru procedente de outra unidade da Federação, poderá utilizar, como crédito, além do montante do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente, o valor que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 70% (setenta por cento) do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo. o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter todos os requisitos exigidos, e, especialmente:
1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;
2. o valor do crédito calculado nos têrmos deste artigo;
3. o valor total do imposto a creditar. 
Artigo 6.º - A cooperativa que optar pelos favores fiscais previstos nos artigos anteriores, não fará jus, relativamente as operações efetuadas com leite cru, á isenção prevista no inciso XXXIII do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 51.345. de 31 de janeiro de 1969. 
§ 1.º - A opção será manifestada através de declaração, em duas vias, ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa. 
§ 2.º - A primeira via será arquivada na repartição fiscal e a segunda devolvida à cooperativa, como comprovante da entrega. 
§ 3.º - Ficam dispensada de apresentar declaração as cooperativas que tenham feito opção com base no Decreto n. 52.870, de 20 de janeiro de 1972, ou em legislação anterior. 
Artigo 7.º - Nas saídas de leite pasteurizado, com destino a estabelecimento varejista localizado no território paulista, o imposto de circulação de mercadorias será calculado com base no preço de venda a varejo e recolhido pelo entreposto distribuidor ou estabelecimento equivalente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1972, ficando revogado o Decreto n. 52.870. de 20 de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

PROTOCOLO AE-N.º 3/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de maio de 1972, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM às saídas de leite «in natura» nos termos deste protocolo.
Cásula Segunda - Nas saídas de leite cru realizados pelo estabeleciomento produtor con destino a outra Unidade da Federação o Imposto de Circulação de Mercadorias devino, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota estadual X valor do leite posto na plataforma da Usina; fixado pela SUNAB.
Crédito Presumido: - 70% da alíquota interestadual X preço do leite posto na platarforma da Usina fixado pela SUNAB. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista nesta Clásula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário. 
Clásula Terceira - Oimposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.
Clásula Quarta - Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito: - Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB X 70 da alíquota aplicavel a operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.
Clásula Quinta - Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também. a um crédito presumido do Imposto de Circulação deMercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas, loterna e interestadual, sobre 70% do prgo do leite posto na plataforma da Usina. fixado pela SUNAB. 
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado.
Clásula Sexta - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será retido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente.
Cláusula Sétima - Fica revogado o Protocolo AE-N.º 10/71, de 15-12-72.
Clausula Oitava - Os signatários providenciarão para que suas legislações incorporem as disposições do presente Protocolo até o dia 1.º de junho de 1972
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1972.