DECRETO N. 52.968, DE 7 DE JULHO DE 1972
Dispõe sôbre a readaptação de funcionário público estadual, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A readaptação
verificar-se-á sempre que ocorra modificação do
estado físico ou mental do funcionário que venha a
alterar sua capacidade para o trabalho.
Artigo 2.º - Nos casos em que a modificação a
que se refere o artigo anterior resultar em
contra-indicação para o desempenho de todas as tarefas do
cargo, a readaptação será feita mediante
transferência para cargo de classe diferente mas de igual
padrão de vencimentos ou de igual remuneração.
Artigo 3.º - Nos casos em que a
contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas
do cargo ou com relação a certas condições
ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita
pela designação de novs tarefas ou pela mudança
para setor de trabalho onde as deficiências verificadas
não tenham influência.
Artigo 4.º - Nos casos em que o Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) julgar
necessário, o funcionário deverá ser submetido a
um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho
primitivo ou a um outro adequado à sua
condição.
§ 1.º - Enquanto perdurarem as condições
deste artigo, deverão ser concedidas ao funcionário
facilidades de horário e distribuição de trabalho
que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com
o tratamento prescrito, ficando sujeito à
comprovação de que está sendo submetido a esse
tratamento.
§ 2.º - Terminado o tratamento a que se refere este
artigo deve rá o funcionário submeter-se a nova
inspeção no D.M.S.C.E. e, de acordo com a
conclusão do laudo médico, retornar às tarefas do
cargo ou ser definitivamente readaptado.
Artigo 5.º - A readaptação poderá ser sugerida.
I - por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida;
II - pelo D.M.S.C.E. quando, através de
inspeção de saúde para fins de licença ou
aposentadoria, constatar a ocorrência das condições
previstas no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 6.º - Realizados os exames requeridos para a
necessária carac terização das
condições físicas e mentais do readaptando,
prevalecendo as condições referidas no Artigo 1.º
D.M S. C. E. enviará a Comissão Especial de
Readaptação (CER)criada no artigo 16 deste decreto, laudo
médico, especificando as condições de trabalho ou
atividade contra-indicadas para o funcionário.
Artigo 7.º - A CER procederá a todos os estudos
necessários a fim de apresentar a melhor solução
para cada caso da espécie.
Artigo 8.º - Enquanto se processarem so estudos
determinados no artigo anterior, o readiptando ficará a
disposição dos Grupos de Trabalho de
Readaptação (G.T.R.), cuja criação e
proposta no artigo 21 deste decreto.
Parágrafo único - Caberá aos G. T. B. designar o local de trabalho e as atribuições provisórias do servidor.
Artigo 9.º - Nos casos em que a readaptação
possa ser feita na forma definida no artigo 3.º deste decreto, a
CER entrará em entendimento com o G. T. R. da Secretaria
interessada, para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.
Artigo 10 - Nos casos em que se recomendar a
readaptação por trans ferência para outro cargo,
serão reaiizadas, pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do DAPE, as provas de habilitação
julgadas necessárias.
Artigo 11 - Sempre que for possivel a readaptação
em mais de um cargo tera o funcionário o diretor de
opção, devendo manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data em que for consultado.
Artigo 12 - A readaptação por transferência
será precedida de um período experimental de trabalho do
readaptando, em cargo que for indicado, no órgão de
lotação ou em outro da Administração, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a
critério da CER.
Parágrafo 1.º - Para efeito deste artigo, quando
necessário, será o funcionário colocado a
disposição do órgão recomendado pela
CER.
Parágrafo 2.º - Compete aos Secretários de Estado autorizar a medida prevista no parágrafo anterior .
Artigo 13 - Terminado o prazo previsto no artigo antenor, a CER
manifestar-se-á sobre a conveniência ou não de ser
proceder a readaptação em caráter definitivo.
Artigo 14 - A transferência poderá ser feita para
cargo da mesma Secretaria ou de Secretaria diversa, onde houver cargo
vago. Neste último caso, de verá ser previamente
consultado o titular da Secretaria a que pertence o cargo.
Artigo 15 - Feita a indicação do cargo, a CER
submeterá a proposta de transferência à
aprovação do Governador do Estado, sendo, em seguida, o
expediente encaminhado à Secretaria ou órgão a que
pertence o cargo para a lavratura do nocessário decreto.
Artigo 16 - Fica criada, diretamente subordinada à
Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP), a
Comissão Especial de Readaptação (CER),
encarregada do processamento da readaptação dos
servidores civis do Estado.
Artigo 17 - A CER será presidida pelo Coordenador de Administração de Pessoal. tendo como membros:
I - um representante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.);
II - um representante da Seção de Planejamento de
Provas (S.P.P.) da Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento (D.S.A.), do Departamento de
Administração de Pessoa) do Estado (DAPE);
III - um representante dos Cursos de Aperfeiçoamento da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do
DAPE;
IV - um representante do conselho Estadual de Politica Salarial
V - um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Além dos membros a que se refere o artigo
anterior, participarão da CER representantes dos
órgãos da Administração direta e indireta a
que periençam aos readaptandos.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste
artigo, os Secretários do Estado e dirigentes de
órgãos autônomos indicarão ao Presidente da
CER os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes.
Artigo 19 - Os representantes das Secretarias serão
convocados pelo Presidente da CER sempre que houver necessidade de sua
colaboração.
Artigo 20 - O Presidente dda CER baixará regulamento
disciplinando as atividades da Comissão, bem como dispondo de
seus serviços de apoio.
Artigo 21 - Ficam criados em cada Secretaria de Estado ou
órgão autônomo um ou mais Grupos de Trabalho de
Readaptação (G.T.R.) diretamente subordinados ao
respectivo Secretário de Estado, aos quais cumprirá a
execução das tarefas relativas à
readaptação, no âmbito da Pasta.
Parágrafo único - Caberá aos representantes
das Secretarias junto à CER a coordenação dos
G.T.R. a que se refere este artigo.
Artigo 22 - Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela CER.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.