Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 77, DE 24 DE JULHO DE 1972

Dispõe sobre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação da ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1971:
I - valores de operações tributáveis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tomou irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas;
a) de livros jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1971.
§ 1º - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão as Parcelas relativas ao I.P.I., quando as operações constituírem fato gerador dos dois tributos.
§ 2º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.
§ 3º - O produtor agropecuário, inscrito na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração de que trata este artigo, salvo com relação as seguintes, operações:
1. saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
II - Consideram-se também remetidos para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos;
III - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste a no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII IX do artigo 21 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Artigo 8º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g" não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias segundo as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
Artigo 3º - A declaração, obedecidos os modelos A ou B, anexos, utilizáveis respectivamente pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no § 3º do artigo 1º e pelos demais contribuintes, será elaborada;
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios:
§ 1º - Os formulários para a declaração de que cuida este artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2º - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo 1º, a declaração conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Artigo 4º - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no período de 7 a 18 de agosto de 1972, em consonância com escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2º - As ultimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3º - No ato da entrega da declaração a que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral.
Artigo 5º - Os Municípios poderão, no período de 8 a 25 de agosto de 1972, adotar providências, junto aos contribuintes, visando a apresentação das declarações.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no "caput" não serão recebidas as declarações de que trata este decreto, excetuadas as exigidas em razão de cancelamento de inscrição.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda fará publicar relação dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício de 1971, bem como o respectivo índice percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 1º - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para efetuar reclamação.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento todas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3º - Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com as normas que, sobre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7º - Os documentos e informações relativos aos índices de participação deverão ser encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8º - A partir da publicação deste decreto, a repartição fiscal exigirá, no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas às operações necessárias a apuração dos índices de participação das municípios.
Artigo 9º - A confecção, pelos estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata este decreto independe da autorização prévia a que se refere o artigo 117-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto n. 52.782, de 27 de julho de 1971.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.