DECRETO N. 81, DE 24 DE JULHO DE 1972

Da nova redação ao inciso IV do Artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso IV do Artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, alterado pelo Decreto n. 52.524 de 10 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - exclusão de qualquer outro direito ou vantagem, além de:
a) retribuição;
b) diarias;
c) férias anuais de trinta (30) dias consecutivos;
d) férias de vinte (20) dias por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, quando em contato com Raios X ou substancias radioativas;
e) nojo e gala por cinco (5) dias;
f) licença à gestante e para tratamento de saude;
g) assistencia medica pelo Instituto de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual e
h) seguro contra acidente do trabalho".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Getulio Lima Junior, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.