Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 903, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova convênios, protocolos e ajustes, celebrados pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n 34, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados es seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo:
I - Convênios AE-3/72 a AE-9/72, de 22 de novembro de 1972;
II - Convênios AE-10/72 a AE-15/72, de 23 de novembro de 1972;
III - Convênios AE-17/72 a AE-20/72, de 1º de dezembro de 1972;
IV - Protocolo AE-6/71, de 15 de Julho de 1971;
V - Protocolos AE-4/72 e AE-5/72, de 22 de novembro de 1972;
VI - Protocolo AE-8/72. de 23 de novembro de 1972;
VII - Protocolo AE-9/72, de 27 de novembro de 1972;
VIII - Ajuste SINIEF n. 7/71, de 15 de dezembro de 1971;
IX - Ajuste SINIEF n. 2/72, de 23 de novembro de 1972.
Artigo 2º - Acrescente-se ao Artigo 3º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Não se considera industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
1. abate de animais e preparação de carnes;
2. resfriamento e congelamento;
3. secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
4. desfibramento de produtos agrícolas;
5. abate de árvores e desdobramento em toras;
6. descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polímento de produtos agrícolas;
7. salga ou secagem de produtos animais".
§ 2º - A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos não altera a sua natureza para os efeitos do disposto no parágrafo anterior".
Artigo 3º - Acrescente-se ao Artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redução dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, os seguintes incisos e parágrafos:
"XXXVII - as saídas, promovidas por órgãos ou empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituidas pelo poder público , de produtos farmacêuticos de sua fabricação com destino a Central de Medicamentos - CEME, órgão da Presidência da República;"
"XXXVIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados a utilização por outra empresa também concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza identica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;"
"XXXIX - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem;"
"XL - as saídas de reprodutores e ou matrizes bovinas, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro em livro oficial de registro genealógico;"
"XLI - as entradas de reprodutores e ou matrizes bovinas, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior;"
"XLII - as saídas de conjuntos para recreação com carater educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, desde que ocorram juntamente com a saída de livro tecnico ou didático do qual sejam complemento inseparável, e obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou tenham alíquota desse tributo reduzida a zero;"
"XLIII - as saídas, por transferência, de mercadorias importadas cem a isenção prevista no inciso XXIX ou XXX."
"§ 17 - A isenção prevista no inciso XL somente se aplica às operações realizadas entre criadores devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados."
"§ 18 - Mediante autorização do Secretário da Fazenda a isenção prevista no inciso 'XLIII poderá estender-se às saídas de matérias-primas, importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do consórcio responsável pela importação."
Artigo 4º - Fica restabelecido o Artigo 12 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a seguinte redação:
"Artigo 12 - O imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluidas as provenientes de países membros da ALALC, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.
§ 1º - Na hipótese deste artigo a base de cálculo do imposto será o preço da mercadoria acrescido de percentual fixado pela Secretaria da Fazenda, não superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às vendas efetuadas por:
1. filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
2. outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras Unidades da Federação.
§ 3º - Nas vendas a consumidores efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4º - Nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto."

Artigo 5º - O parágrafo 4° do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
«§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e § 2º do artigo 4° e o inciso XXVI do artigo 5° deste Regulamento. O disposto neste parágrafo não se aplica às saídas para o exterior de carne bovina verde. resfriada ou congelada».
Artigo 6º - Acrescentem-se ao Artigo 49 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 329, de 21 de setembro de 1972, os seguintes parágrafos:
« § 1° - A critério do Fisco, e mediante requerimento do contribuinte interessado, o imposto devido nas transferências de arroz beneficiado e feijão poderá ser recolhido até 90 (noventa) dias contados do prazo fixado neste artigo».
« § 2° - Nas transferências interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo anterior, o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente na data do efetivo recolhimento».
Artigo 7º - Acrescente-se ao artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, o seguinte parágrafo:
« § 10 - O disposto no item 4 do § 6° somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do imposto sobre produtos industrializados».
Artigo 8° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 9° do Decreto n. 52.434, de 8 de abril de 1970:
« Artigo 9° - As saídas de produtos industrializados, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimentos ou pessoas mencionadas no § 1° do artigo 2°. aplica-se o disposto no artigo 4°, inciso IX, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, desde que o produto se destine ao exterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas dos produtos mencionados no item 'I do § 2° do artigo 2° e as saidas de produtos industrializados para posterior remessa às zonas francas do Pais.
Artigo 9º - Os Artigos 3° e 19 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
« Artigo 3° - Os estabelecimentos industrials que possuam crédito acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista, fornecedor de matéria-prima material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de bens destinados a integração no ativo-fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições,até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações. II - a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na legislação federal, situado no território paulista».
« Artigo 19 - _ vedada a retransferência de credito para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros mesmo para o de origem, salvo se configurada a hipótese prevista no artigo 12, ou se autorizado pelo Fisco».
Artigo 10 - Fica acrescentado no Artigo 8° do Decreto n. 52.854, de 29 de dezembro de 1971, o seguinte § 1° passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 2º:
« § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também as transferências entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular».
« § 2º - Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida».
Artigo 11 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973 a vigência do Decreto n. 52.854 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 12 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - as alíneas «d» e «e» do item 1 do § 2º do artigo 2º do Decreto n. 52.434 de 8 de abril ce 1970;
II - a partir de 1º de setembro de 1973, o Decreto n. 51.475, de 28 de fevereiro de 1969.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - A critério do Secretário da Fazenda, e a requerimento do contribuinte interessado o prazo previsto no § 1º do artigo 49 do Regulmento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada por este decreto, poderá ser aplicado ao recolhimento do imposto devido pela entrada de arroz importado, desde que ocorrida durante os meses de dezembro de 1972 e Janeiro de 1973.

Artigo 2º - O Imposto de Circulação de Mercadorias relativo as operações efetuadas nos meses de dezembro de 1972 e Janeiro de 1973 pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de atividades econômicas 60.010 a 60.849 deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - operações efetuadas no mês de dezembro de 1972 - dia 12 de fevereiro de 1973:
II - operações efetuadas no mês de Janeiro de 1973 - dia 20 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 3º - A diferença a que se refere a alínea «a» do inciso IV do artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativamente às operações realizadas no exercício de 1972, poderá ser recolhida até o dia 20 de fevereiro de 1973.
Artigo 4º - Durante o exercício de 1973 o livro Registro de Controle de Produção e de Estoque (modelo 3) previsto no artigo 55 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto nº 52.667, de 26 de fevereiro de 1971, poderá ser ecriturado com as seguintes simplificações:
I - É facultado o lançamento de totais diários na coluna: «Produção - No próprio Estabelecimento», sob o título «Entradas»;
II -  É facultado o langamento de totais diários na coluna: «Produção - No próprio Estabelecimento», sob 0 título «Saídas», em se tratando de materia-prima produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos ao almoxarifado para o setor de fabricação, para Industrialização no próprio estabelecimento.
III - Nos casos previstos nos incisos anteriores fica igualmente dispensadas a escrituração das colunas sob o título «Documento» e «Lançamento», exceção feita à coluna «Data»,
IV - o lançamento do saldo na coluna «Estoque» poderá ser feito uma só vez no final dos lançamentos do dia.
§ 1º - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e os atacadistas, que possuirem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), desde que atendam as seguintes normas:
1 - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este parágrafo deverá comunicar essa opção,por escrito, a Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e a Secretaria da Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
2 - os estabelecimentos que optarem pelo que dispões este parárafo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
3 - para a obtenção de dados destinados ao preenchimente da declaração de informações o Imposto sobre Produtos Industrializados, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados que optarem pelo disposto neste parágrafo poderão adaptar aos seus modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI". tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
4 - ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação, as fichas adotadas em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3);
5 - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha indice ou equivalente.
§ 2º - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, (modelo 3), ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

Convênio AE-3/72
Cláusula Única - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, para as saídas de produtos farmacêuticas s, efetuadas por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais duais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, quando destinadas diretamente pelo fabricante à Central de Medicamentos dicamentos (CEME), órgão da Presidência da República.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas , Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Guanabara , Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-4/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolveram celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Os Estados signatários exigirão o ICM relativamente às saídas:
a) de algodão em caroço;
b) de algodão em pluma;
c) de caroço de algodão
Cláusula Segunda - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder, no âmbito dos seus territórios, dilação de prazo, suspensão ou diferimento do pagamento, em relação aos produtos indicados nas letras a e b da cláusula anterior vedados quaisquer outros benefícios fiscais.
Cláusula Terceira - Os Estados signatários exigirão o estorno na forma do § 3º do art. 3º dc Decreto-lei 406 de 31 de dezembro de 1968, quando na saída de algodão em pluma não ocorrer débito do ICM.
Parágrafo único - Na data da saída de algodão em pluma, sem debito do imposto antecedida da aplicação do disposto na cláusula segunda, os Estados signatários exigirão o pagamento do valor do tribute que foi objeto de diferimento, suspensão ou dilação de prazo.
Cláusula Quarta - Os Estados signatários implementarão este Convênio de modo a que a sua execução tenha início, simultaneamente, no dia 1º de janeiro de 1973.
Parágrafo único - Compromete-se cada Estado signatário a remeter ter aos demais, cópia dos instrumentos que regularão a cobrança do ICM na circulação de algodão.
Cláusula Quinta - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a manter, para a safra 72-73 os critérios de tributação em vigor na presente data.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernabuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-5/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolveram celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula Primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:
a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização pôr outra empresa concessionaria dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idéntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente.
Cláusula Segunda - O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.
Rio de Janeiro 26 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso Minas, Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernabuco Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte:
 

Convênio
Cláusula Única - Na aplicação do disposto no ínciso XIV do artigo lº da Lei Complementar nº 4, de 2-12-1969, os signatários poderão adotar a relação baixada pela Portaria nº GB-211, de 10 de agosto de 1970, do Senhor Ministro Fazenda e atos posteriores.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas Amazonas, Bahia Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-7/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - Acordam os signatários em conceder isenção do imposto sôbre circulação de mercadorias às saídas de flores naturais.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara , Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-8/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - Os Estados signatários acordam em isentar do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as operações entre criadores devidamente cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados e as operações de Importação.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente a reprodutores e ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuem registro em livro oficial de "Registro Genealógico".
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acré, Alagoas Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-9/72
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio.
Cláusula Única - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para omissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.

CAPÍTULO I
Do pedido e seu encaminhamento

Art. 1º - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruido quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houverem, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimentos matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Impôsto Sobre Produtos Industrializados, o Órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, a Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II

Do Exame e da Aprovação

Art. 2º - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - na hipótese prevista no caput do artigo 1º, pelo fisco estadual;
II - nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1°, pelo fisco federal.
Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido dependera da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

CAPÍTULO III

Da Averbação e Autorização

Art. 3º - Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Art. 4º - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único - A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV

Da Alteração e da Concessão

Art. 5º - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 6º - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.
§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo 'II deste convênio.
§ 2º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação.
§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial

Art. 7º - O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

CAPÍTULO V

Do Recurso

Art. 8º - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - para a Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso 'I do artigo 2º;
II - para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 9º - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidos.

Art. 10 - Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 11 - Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 4-71 de 15-9-71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16-71 de 15-12-71 e demais disposições em contrário.
Art. 12 - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da União.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-10/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - As cláusulas 2ª ,7ª e 12ª do Convênio AE-7/71 passam a ter a seguinte redação:
« Cláusula 2ª - Além das hipóteses previstas na cláusulasanterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma Unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, e de bens destinados à aplicação como ativo fixo a título de pagamento das respectivas aquisições. até o limite de 40% do valor das operações.
Cláusula 7ª - Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte.
Cláusula 12ª - Salvo autorização da Fazenda Estadual, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros".
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará. Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-11/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro no dia 22 do mês de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Ficam revogadas as alíneas «b» e «c» da Cláusula Quarta do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Cláusula Segunda - Os efeitos da revogação prevista na cláusula anterior retroagem a 30 de maio de 1972.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba. Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-12/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Ficam os signatários autorizadas a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e exportadoras de sisal, sem acrécimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
Cláusula Segunda - O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
EM TEMPO: O disposto neste Convênio se aplica às indústrias de álcool anidro.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-13/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável.
Parágrafo único - O tratamento previsto nesta cláusula aplica-se unicamente às saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados. ou tenham a alíquota daquele tributo reduzida a zero.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-14/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - Ficam os Estados Signatários autorizados a conceder isenção de ICM à transferência de matérias primas importadas com a isenção prevista no artigo 1º, incisos VI e, VII, da Lei Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969.
Parágrafo 1º - Mediante prévia aprovação do Secretário de Fazenda, o disposto nesta cláusula poderá estender-se às saídas de matérias primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do Consórcio.
Parágrafo 2º - Consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações, anexo ao Convênio de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o SINIEF.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-15/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - Ficam os signatários autorizados a estabelecer que o imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas, dentro do mesmo Estado, de frutas frescas estrangeiras, excluídas as provenientes de países membros da ALALC, seja recolhido antecipadamente, pelo atacadista, tendo como base de cálculo o preço de venda no atacado, acrescido de 40% (quarenta por cento).
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE-17/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na Cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:
I - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-lei n. 406, de 31.12.68. a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponde ao definido no § 8º do artigo 2º do referido Decreto-lei.
II - Salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
a) - abate de animais e preparação de carnes;
b) - resfriamento e congelamento;
c) - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) - desfibramento de produtos agrícolas;
e) - abate de árvores e desdobramento de toras;
f) - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) - salga ou secagem de produtos animais.
Parágrafo único - A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.
Cláusula Segunda - Nas saídas para o exterior de mercadoras relacionadas em Convênios imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os signatários exigirão o estorno do tributo incidente sobre as operações anteriores, ressalvado o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula Terceira - Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-lei n. 406, de 31.12.68, será feito em percentual a ser fixado em convênio, para cada produto.
Cláusula Quarta - A entrada em vigor dos convênios previstos nas cláusulas segunda e terceira será fixada na ocasião da assinatura dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único - Até que sejam assinados os Convênios a que se refere esta cláusula, os signatários poderão manter o tratamento fiscal dado pelas respectivas legislações, vigentes na data deste Convênio.
Cláusula Quinta - Nas hipóteses de exigência de estorno, previstas neste Convênio, se diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação às entradas de mercadorias, os signatários exigirão o pagamento do tributo devido, diferido ou suspenso, sem direito ao crédito correspondente.
Cláusula Sexta - Fica revogado o Convênio AE 16/72, de 23 de novembro de 1972.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE - 18/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade ao Rio de Janeiro no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira - Os signatários decidem exigir o estorno total do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída para o exterior de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se aplicará às saídas efetuadas a partir de 1º de Janeiro de 1973.
Cláusula Segunda - Tendo em vista a necessidade de uniformizar o tratamento tributário de carne verde bovina em todo território nacional, os Secretários de Fazenda recomendam ao Governo Federal seja instituído um gravame de 11% nas exportações de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
§ 1º - Seria dispensada do gravame proposto, a mercadoria sobre a qual houvesse sido pago o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, nas etapas anteriores à sua preparação para exportação.
§ 2º - Os recursos oriundos desse gravame deveriam reverter aos respectivos Estados exportadores.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE - 19/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - A cláusula quinta do Convênio AE - 4-72, celebrado em 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula Quinta - Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Convênio AE - 20/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Única - O Convênio AE - 12-72 de 23 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula Primeira - Ficam os signatários autorizados a parcelar em até 5 anos, os débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
§ 1º - Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º - Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-lei 1.038, de 21-10-69, no que se refere a mármores e granitos.
Cláusula Segunda - O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Protocolo Nº 6/71
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás. Guanabara, Maramhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, reunidos em Brasilia, no dia 15 de julho de 1971, resolveram celebrar o seguinte

Protocolo
Cláusula Única - Ficam os Estados signatários autorizados a conceder dilatação de prazo, até 90 dias, para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias em relação as transferências de arroz beneficiado e feijão, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º - Nas transferências interestaduais o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadorias no mercado atacadista na praça do remetente na data do efetivo recolhimento.
§ 2º - O regime especial de que trata esta cláusula será concedido a critério do Fisco Estadual mediante requerimento do contribuinte interessado.
Brasília (DF), em 15 de julho de 1971
Assinado pelos representantes dos Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

 

Protocolo AE-4/72

Os Secretáries de Fazenda dos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Pará e Rio Grande do Sul, reunidos no Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972,
Considerando que a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias definida no item II do parágrafo 2º do artigo 53 do Código Tributário Nacional (redação dada pelo Ato Complementar nº 34) para as transferências interestaduais (80% para o Estado de origem e 20% para o de destino) não tinha aplicação nas transferências de matérias primas a serem industrializadas pelo estabelecimento destinatário;
Considerando que, no período de 1º-1-67 a 31-12-68, algumas empresas fabricantes de cigarros transferiram fumo em folha do Estado do Rio Grande do Sul, para industrialização nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará, recolhendo aquele Estado o ICM sobre 80% do preço corrente daquela mercadoria na praça do remetente, quando a correta base de cálculo seria 100% daquele preço;
Considerando o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula Primeira - Os Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará aceitam, como preços correntes de fumo em folha nas praças do Rio Grande do Sul, nos anos de 1967 e 1968, os constantes das listas anexas, elaboradas pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula Segunda - As diferenças de imposto calculadas sobre 20% dos valores mencionados na cláusula anterior, relativamente as transferencias efetuadas nos exercícios de 1967 e 1968, e recolhidas ao Erário do Rio Grande do Sul, serão creditadas pelos estabelecimentos destinatarios situados nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Pará, submetendo-se cada caso ao exame do Fisco do Estado destinatário.
Cláusula Terceira - O Estado do Rio Grande do Sul dispensará a comissão de cobrança da divida ativa e a correção monetaria devida até 60 dias da celebração deste ato, na cobrança das diferenças de imposto referidas na cláusula anterior, desde que os contribuintes abrangidos por este Protocolo desistam das ações judiciais em curso, suportando os encargos relativos às custas processuais e honorários advocatícios, e paguem o débito, ou iniciem o seu pagamento dentro do prazo acima referido.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco. Pará e Rio Grande do Sul.

 

 

Protocolo AE-5/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Brasília (DF), Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, reunidos no Rio de Janeiro no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula Primeira - Fica acrescentada à cláusula primeira do 'VI Convênio do Rio de Janeiro celebrado em 3 de julho de 1969, a seguinte alínea "c".
"c) aplicar às transferências entre estabelecimentos varejistas a mesma redução de base de cálculo prevista na alínea "a".
Cláusula Segunda - Autorizar o Estado da Guanabara a reduzir em até 25% a base de cálculo do impôsto sobre circulação de mercadorias nas saidas, efetuadas por estabelecimentos não-varejistas, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis da respectiva matança.
Cláusula Terceira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, a vigência do 'VI Convênio do Rio de Janeiro.
§ 1º - Não prevalecerá a isenção no varejo, de que trata o Convênio ora prorrogado, quando a operação anterior ocorrer sem débito do ICM.
§ 2º - No caso indicado no parágrafo anterior o impôsto incidirá na saída a varejo sobre 75% da respectiva base de cálculo.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados - Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

 

Protocolo AE-8/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos no Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1972, resolvem aprovar o seguinte Protocolo:
Cláusula Única - Acordam os signatários em apenas 5% do crédito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias relativamente às entradas em estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, de produtos remetidos por indústrias de beneficiamento de estanho, quando o tributo tenha, sob qualquer forma, sido restituido, ainda que venha consignado o valor do tributo no documento fiscal respectivo.
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

AJUSTE SINIEF N. 2/72

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro, no dia 23 do mês de novembro de 1972, resolvem celebrar o presente Ajuste:
Cláusula Primeira - Durante o exercício de 1973 a escrituração do livro Mod. 3 se fará com as seguintes simplificações:
a) É facultado o lançamento de totais diários na coluna: «Produção No próprio Estabelecimento>>, sob o título «Entradas». (Art.72,§ 2º, item 6 alínea «a» do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF);
b) É facultado o lançamento de totais diários na coluna: «Produção - No próprio Estabelecimento>>, sob o título «Saidas», em se tratando de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento. (Art. 72, § 2º, item 7, alínea «a» do SINIEF);
c) Nos casos previstos nas alíneas «a» e «b» anteriores fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título «Documento» e <> exceção feita à coluna «DATA». (Art. 72, § 2º, itens 4 e 5 do SINIEF);
d) É facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna «Estoque». (Art. 72, § 2º item 8).
Cláusula Segunda - Os Estabelecimentos Industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI e os atacadistas, que possuirem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Mod. 3, desde que atendem ás alíneas que seguem:
a) o stabelecimento que optar pela substituição a que se refere esta cláusula deverá comunicar essa opção, por escrito, a Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, e a Secretaria de Fazenda do Estado, anexando modelo dos formulários adotados;
b) a comunicação a que se refere a alínea anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o estabelecimento optante;
c) os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe esta cláusula ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitivos;
d) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto nesta cláusula poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do « Valor>> e do «IPI», tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;
e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do Art 72 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, as fichas adotadas em substituição ao livro Mod. 3, previstas no mesmo § 7º do Art. 72 do SINIEF;
f) os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.
Cláusula Terceira - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Cláusula Quarta - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados á adoção do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3 conforme prevê § 4º do Art. 63 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, ficam dispensados da escrituração das colunas «Valor» e «IPI», mantidas as outras simplificações.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Guanabara Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

 

Ajuste Sinief Nº 7/71
Os Secretários da Fazenda dos Estados, reunidos na cidade de Brasília no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula 1ª: Acrescentar ao Artigo 19 do convênio que instituiu o Sistema Nacionai Integrado de Informações Econômico-Fiscais assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:
§ 8º - As indicações a que se refere o inciso V poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
Cláusula 2ª: Acrescentar ao Artigo 70 do Convênio que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:
§ 5º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao imposto único sobre minerais do país, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma:
1. Colunas sob os títulos <> e <>:
a) coluna «Base de cálculo>>: a parcela correspondente aos 90% (noventa venta por cento) do valor de aquisição das substâncias mineriais sujeitas ao imposto único sobre minerais do país;
b) coluna "Alíquota>>: alíquota do imposto único sobre minerais do país que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna «Imposto Creditado»: montante do imposto único sobre minerais do país, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "A";
2. Colunas sob os títulos «ICM - Valores Fiscais» e «Operações sem Crédito do Imposto>>:
a) coluna «Isenta ou não Tributada>>: a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais;
3. Colunas sob os títulos «IPI - Valores Fiscais» e "Operações com Crédito do Imposto»:
a) coluna «Base de Cálculo»: a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais, sujeitas ao imposto único sobre minerals do país;
b) coluna «Imposto Creditado»: montante do imposto único sobre minerais do país creditado, apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
4. Colunas sob os títulos «IPI - Valores Fiscais» e «Operações sem Crédito do Imposto»:
a) coluna «Isenta ou não Tributada»: a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais.
5. Coluna "Observações»: anotar a expressão «Crédito do Imposto Único sobre Minerais».
Brasília, DF 15 de dezembro de 1971.
Assinado pelos representantes dos Estados do Acre, Alagoas, Ama zonas Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goias, Guaabara Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais. Pará, Paraiba, Paraná, Pernmbuco, Piauí Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Exposição de Motivos - G.S.-1.080

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação de Vossa Exce Iência o incluso projeto de decreto que incorpora à legislação tributaria do Estado as conclusões alcancadas nas reuniões de Secretários de Fazenda recentemente realizadas.
De início, cumpre esclarecer que nem todos os instrumentos submetidos à aprovação de Vossa Excelência foram objetos de dispositivos de decreto em apreço, tais como:
1 - Instrumentos que versam matéria já contemplada na legislação deste Estado e cuja celebração visou apenas a uniformização de tratamento em outras Unidades da Federação (Convênios AE-6/72 e AE-7/72);
2 - Instrumentos cuja implementação será feita por atos norma tivos das autorinades fazendárias competentes, nos termos da legislação vigente (Convênios AE-9/72 - Protocolos AE-4/72, AE-8/72 e AE-9/72 - Ajuste SINIEF 7/71);
3 - Instrumentos cuja execução depende de lei por versarem matéria a ela reservada. Posteriormente deverão ser objeto de mensagem de Vossa Exce lência ao Poder Legislativo. Esta Secretaria, no devido tempo, oferecerá os sub sídios para a respectiva elaboraço (Convênios AE-5/72 - Cláusula 2º, AE-12/72 e AE-20/72) .
Por outro lado, embora o Fisco dos Estados venha entendendo que os produtos primários submetidos a processos de resfriamento e congelamento não perdem aquela condição, tendo mesmo uniformizado esse entendimento num dos convênios celebrados (Convênio AE-17/72 - Cláusula Primeira - inciso II, vem-se formandc copiosa jurisprudência em nossos tribunais no sentido de que a carne verde resfriada ou congelada é produto industrializado. Dai a norma ora acrescentada à parte final do parágrafo 4º do artigo 42 do Regulamento do Im nosto de Circulação de Mercadorias, com respaldo no parágrafo 3º do artigo 3° do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e na Cláusula Primeira do Convênio AE-18/72 que, por sua vez, encontra guarida na Cláusula Terceira do Convente AE-17/72.
O artigo 7º ao acrescentar o parágrafo 10 ao artigo 102 do Regula mento do Imposto de Circulação de Mercadorias visa desonerar as empresas que sejam contribuintes apenas do ICM de obrigações que somente se aplicam àqueles que se revistam da condição de contribuintes, simultaneamente, do tribute es tadual e do IPI.
Para melhor adequar o texto da legislação estadual aos principios que nortearam a elaboração do Convênio 1/70, relativo a concessão de incen tivos às exportações foi dada, pelo artigo 8º, nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 52.434, de 8 de abril de 1970.
O artigo 1° das Disposições Transitórias decorre da permissão tem porária para importação de arroz e objetiva seguir a política de abastecimento do Governo Federal por isso que estende a essas operações os prazos de reco lhimento já previstos em protocolo anterior, para as transferências daquela mer cadoria, com o fito de formar estoques nos centros consumidores.
O artigo 2° das Disposições Transitórias objetiva atender reivindi cações do comércio varejista que normalmente no mês de dezembro enfrenta uma série de encargos extraordinários, cujos reflexos se fazem sentir no mês de ja neiro, mês em que o desencaixe é bem maior que o normal. Assim o referido dispositivo permite que o tributo devido, em decorrência das operações efetuadas pelo comércio varejista no mês de dezembro seja recolhido em fevereiro. Acres cente-se que a medida tomada, por representar mero adiantamento dentro do ano não alter a receita orçamentaria prevista.
Por derradeiro, cumpre salientar que os dispositivos não analisados na presente exposição de motivos encontram a necessária justificação no texto dos instrumentos por mim firmados que seguem em anexo.
Expostas as razões que ensejaram a elaboração do presente projeto de decreto, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

DECRETO N. 903, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova convênios, protocolos e ajustes celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias

Retificação

No Artigo 9º -
Onde se lê:
" Artigo 8º - Os estabelecimentos .............
Leia-se:
" Artigo 9º - Os estabelecimentos ............
Convênio AE-4-72
Onde se 1ê:
Os Secretários de Fazenda dos Estados........... resolveram celebrar o seguinte Convênio:
Leia-se:
Os Secretários de Fazenda dos Estados resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Convênio AE-5-72
Onde se lê:
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do...............
Leia-se:
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre
Convênio AE-6-72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do
Convênio AE-9-72
Onde se lê:
Cláusula Única - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para omissão e escrituração
Leia-se:
Cláusula Única - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração
Protocolo AE-4-72
Tabela de Preços
Fumo de Galpão Comum
Em Classes
Onde se lê: CBC
Leia-se: CBS
Ajuste Sinief AE-2-62
Cláusula Segunda
Onde se lê:
............... desde que atendem às alíneas que seguem:
Leia-se:
............... desde que atendam às alíneas que seguem: