DECRETO N. 904, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1973

Atualiza o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas dos Serviços de Transito

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, que permite a atualização dos valores das taxas em geral, em concordância com os indices econômicos indicados por órgãos técnicos do Governo Federal;
Considerando que, segundo os indices indicados pelo Ministério do Planejamento, relativos aos encargos previdênciários e trabalhistas, os valores das taxas fixadas em 30 de dezembro de 1969, data do seu último reajustamento, teriam sofrido acréscimo de 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento);
Considerando, entretanto, o interesse do Governo de promover o reajustamento das taxas em condições que, a par de permitir o oferecimento ou a prestação de serviços públicos aos contribuintes e a coletividade em geral, em níveis satisfatórios, não contribua para incrementar o processo inflacionário, mas sim que caracterize seus reais efeitos sobre os preços;
Considerando que essa atualização não representa aumento de tributos mas uma correção de valores em proporções equivalentes a desvalorização monetária;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 97 § 2°, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributario Nacional),
Decreta:
Artigo 1° - Aplica-se o coeficiente de 1,3 (um inteiro e três décimos) aos valores constantes das Tabelas «A» e «B» da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Tabela das Taxas dos Serviços de Transito, de que tratam os Artigos 2° e 3° da Lei n 9.996, de 20 de dezembro de 1967, com a nova redação dada pelo Artigo 1° do Decreto-lei n. 176, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - Serão desprezadas, do produto final, as frações de cruzeiro.
Artigo 2° - As Tabelas a que alude o artigo anterior serão baixadas pela Secretaria da Fazenda
Artigo 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.