DECRETO N. 1.186, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973
Aprova convênio e protocolo
celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal e introduz alterações na legislação
do imposto de circulação de
mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes atos celebrados pelo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de
Fazenda das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados
em anexo;
I - Convênio AE-2-73 de 7 de fevereiro de 1973;
II - Protocolo AE-1-73, de 7 de fevereiro de 1973.
Artigo 2.º - Acrescentem-se ao Artigo 5.º do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto
n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, os seguintes incisos e
parágrafos:
"XLIV - as saídas, internas e interestaduais, de quaisquer
estabelecimentos de:
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu o de mamona;
c) demais insumos, de qualquer
natureza, para produção de ração animal, concentrados e suplementos,
exceto milho e sorgo nas operações interestaduais". "XLV - as saídas
para fora do Estado, por transferência, de milho destinado à produção
de ração animal, concentrados e suplementos".
"§ 19 - A isenção prevista no inciso XVII, relativamente a amendoim,
mamona, milho, soja e sorgo não prevalecerá se ocorrer, pelo fabricante
que os adquiriu diretamente do produtor, exportação de farelos e tortas
deles derivados, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto
devido, de conformidade com o artigo 28".
"§ 20 - A isenção prevista no inciso XLIV não prevalecerá se as
mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior,
hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente as
etapas anteriores, sem direito à crédito do tributo".
Artigo 3.º - O parágrafo 4.º do Artigo 42 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto
n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4.º - Não so exigirá o
estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas para
utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e
embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e § 2.º do artigo 4.º
e os incisos XXVI e XLIV do artigo 5.º deste Regulamento. O disposto
neste parágrafo não se aplica as saídas para o exterior de:
1. carne bovina verde resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de
mamona, hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito
fiscal;
2. farinhas de peixe de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos
e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de
babaçu e de mamona, hipótese em que se exigirá o estorno de 50%
(cinquenta por cento) do crédito fiscal".
Artigo 4.º - Acrescente-se ao
Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a
redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, o
seguinte parágrafo:
"§ 11 - Na hipótese dos itns 1 e 2 do § 4.º, se o imposto relativo às
entradas de matéria-prima tiver sido diferido ou suspenso caberá ao
estabelecimento exportador efetuar o pagamento do tributo diferido ou
suspenso nas proporções alí previstas, sem direito a crédito."
Artigo 5.º - A isenção prevista no Artigo 1.º do Decreto n.
52.417 de 16 de março de 1970, deixa de aplicar-se às saídas para o
exterior de amêndoa de babaçu, amendoim, mamona, milho, soja, sorgo e
gado bovino em pé
Artigo 6.º - As saídas do respectivo estabelecimento produtor de
amendoim em casca ou em grão, fica concedido um crédito presumido de
60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias
incidente.
Artigo 7.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados;
I - O Decreto n. 52.603, de 7 de janeiro de 1971;
II - o Decreto n. 52.632. de 3 de fevereiro de 1971;
III - a partir de 1.º de julho de 1973, o Artigo 11 do Decreto n. 52.434. de 8 de abril de 1970.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Relativamente às saídas para o exterior de mamona e
seus derivados, as disposições do Artigo 5.º deste decreto, bem como as
dos §§ 4.º e 11 do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, na redação dada por este decreto, só se aplicam a partir
de 1.º de julho de 1973.
Artigo 2.º - O estabelecido no § 19 do Artigo 5.º e no item 2 do
§ 4.º do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelos artigos 2.º e 3.º deste decreto,
quanto às operações com farelo e torta de amendoim, e o disposto no
artigo 6.º deste decreto, referentemente às operações com amendoim em
casca ou em grão, só serão aplicados a partir de 1.º de maio de 1973.
Artigo 3.º - O disposto nos §§ 19 e 20 do artigo 5.º e no item 2
do '§ 4.º do artigo 42, todos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, na redação dada per este decreto, assim como no artigo
5.º deste decreto, não abrange as vendas registradas na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. até o dia 7 de fevereiro de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CONVÊNIO AE - 2|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na
cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Os signatários
acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias nas
operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III - Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal,
concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.
§ 1.º - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o
recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso,
relativamente às matérias primas empregadas na produção dos produtos
referidos nesta cláusula.
§ 2.º - A isenção prevista
nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente
objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento
do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito
do tributo.
§ 3.º - Nas operações
interestaduais de milho, o disposto no inciso 'III somente se aplica às
transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo
titular.
CLÁUSULA SEGUNDA: - Nas saídas para o
exterior dos produtos mencionados nos incisos 'I e 'II da cláusula
anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula
terceira do Convênio AE-17|72, de 1.º de dezembro de 1972, em
percentual correspondente a 50% do valor do imposto Incidente sobre a
matéria prima empregada na sua fabricação.
Parágrafo único - Se diferido
ou suspenso o tributo em relação as entradas das matérias primas, os
signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na
proporção prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: - Os signatários
acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
nas saídas para o exterior.
CLÁUSULA QUARTA: - Os signatarios
acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do
Convenio AE-17|72 de 1.º de dezembro de 1972, relativamente às saidas
para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.
CLÁUSULA QUINTA: - Os signatários
acordam em exigir, a partir de 1.º de julho de 1973, o estorno a que se
referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17-72, de 1.º de
dezembro de 1972, nas saidas para o exterior de farelo e óleo de
mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de
mercadorias incidente sobre a materia prima empregada na fabricação
desses produtos.
Parágrafo único -
Fica revogada, a partir de 1.º de julho de 1973, a cláusula
'XII do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro de 1970.
CLÁUSULA SEXTA: - As disposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados do Acre, Alagoas,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Guanabara,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraiba,
Pernambuco Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
PROTOCOLO AE - 1|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo,
Paraná, Goiás e Mato Grosso, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no
dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
CLÁUSULA ÚNICA - Os signatários
acordam em conceder um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do
imposto de Circulação de Mercadorias incidente na primeira saida de
amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Minas Gerais,
São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso.