DECRETO N. 1.186, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973

Aprova convênio e protocolo celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e introduz alterações na legislação
do imposto de circulação de mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda das demais unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo;
I - Convênio AE-2-73 de 7 de fevereiro de 1973;
II - Protocolo AE-1-73, de 7 de fevereiro de 1973.
Artigo 2.º - Acrescentem-se ao Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, os seguintes incisos e parágrafos:
"XLIV - as saídas, internas e interestaduais, de quaisquer estabelecimentos de:
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu o de mamona;
c) demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais". "XLV - as saídas para fora do Estado, por transferência, de milho destinado à produção de ração animal, concentrados e suplementos".
"§ 19 - A isenção prevista no inciso XVII, relativamente a amendoim, mamona, milho, soja e sorgo não prevalecerá se ocorrer, pelo fabricante que os adquiriu diretamente do produtor, exportação de farelos e tortas deles derivados, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto devido, de conformidade com o artigo 28".
"§ 20 - A isenção prevista no inciso XLIV não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente as etapas anteriores, sem direito à crédito do tributo".
Artigo 3.º - O parágrafo 4.º do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4.º - Não so exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e § 2.º do artigo 4.º e os incisos XXVI e XLIV do artigo 5.º deste Regulamento. O disposto neste parágrafo não se aplica as saídas para o exterior de:
1. carne bovina verde resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de mamona, hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal;
2. farinhas de peixe de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona, hipótese em que se exigirá o estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal".
Artigo 4.º - Acrescente-se ao Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, o seguinte parágrafo:
"§ 11 - Na hipótese dos itns 1 e 2 do § 4.º, se o imposto relativo às entradas de matéria-prima tiver sido diferido ou suspenso caberá ao estabelecimento exportador efetuar o pagamento do tributo diferido ou suspenso nas proporções alí previstas, sem direito a crédito."
Artigo 5.º - A isenção prevista no Artigo 1.º do Decreto n. 52.417 de 16 de março de 1970, deixa de aplicar-se às saídas para o exterior de amêndoa de babaçu, amendoim, mamona, milho, soja, sorgo e gado bovino em pé
Artigo 6.º - As saídas do respectivo estabelecimento produtor de amendoim em casca ou em grão, fica concedido um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto de circulação de mercadorias incidente.
Artigo 7.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados;
I - O Decreto n. 52.603, de 7 de janeiro de 1971;
II - o Decreto n. 52.632. de 3 de fevereiro de 1971;
III - a partir de 1.º de julho de 1973, o Artigo 11 do Decreto n. 52.434. de 8 de abril de 1970. 

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Relativamente às saídas para o exterior de mamona e seus derivados, as disposições do Artigo 5.º deste decreto, bem como as dos §§ 4.º e 11 do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, só se aplicam a partir de 1.º de julho de 1973.
Artigo 2.º - O estabelecido no § 19 do Artigo 5.º e no item 2 do § 4.º do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelos artigos 2.º e 3.º deste decreto, quanto às operações com farelo e torta de amendoim, e o disposto no artigo 6.º deste decreto, referentemente às operações com amendoim em casca ou em grão, só serão aplicados a partir de 1.º de maio de 1973.
Artigo 3.º - O disposto nos §§ 19 e 20 do artigo 5.º e no item 2 do '§ 4.º do artigo 42, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada per este decreto, assim como no artigo 5.º deste decreto, não abrange as vendas registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. até o dia 7 de fevereiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

CONVÊNIO AE - 2|73

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III - Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais.
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.
§ 2.º - A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
§ 3.º - Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso 'III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
CLÁUSULA SEGUNDA: - Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos 'I e 'II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17|72, de 1.º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto Incidente sobre a matéria prima empregada na sua fabricação.
Parágrafo único - Se diferido ou suspenso o tributo em relação as entradas das matérias primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: - Os signatários acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas para o exterior.
CLÁUSULA QUARTA: - Os signatarios acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convenio AE-17|72 de 1.º de dezembro de 1972, relativamente às saidas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.
CLÁUSULA QUINTA: - Os signatários acordam em exigir, a partir de 1.º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17-72, de 1.º de dezembro de 1972, nas saidas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a materia prima empregada na fabricação desses produtos.
Parágrafo único - Fica revogada, a partir de 1.º de julho de 1973, a cláusula 'XII do Convênio AE-1|70, de 15 de janeiro de 1970.
CLÁUSULA SEXTA: - As disposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1972.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Guanabara, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraiba, Pernambuco Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

PROTOCOLO AE - 1|73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

CLÁUSULA ÚNICA - Os signatários acordam em conceder um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto de Circulação de Mercadorias incidente na primeira saida de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Goiás e Mato Grosso.