DECRETO N. 1.187, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1973

Regulamenta o Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, modificado pela Lei de 10 de novembro de 1970, pela Lei n. 10.402, de 24 de junho de 1971,
e pela Lei n. 50, de 6 de novembro de 1972, na parte relativa a parcelamento de débito fiscal

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e aos extintos Imposto sobre Vendas e Consignações e Imposto sobre Transações poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste decreto.
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2.º - O imposto sujeito a declaração nos termos do artigo l.º do Decreto n.º 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, bem como a parcela devida, a partir de abril de 1971, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa somente serão parcelados se os respectivos pedidos forem protocolados até o 60.º (sexagésimo) dia, contado do vencimento do prazo previsto para seu pagamento.
§ 3.º - O débito fiscal inscrito para cobrança executiva somente será parcelado se o respectivo pedido for protocolado até o lO.º (décimo) dia, contado da data da intimação da penhora.
§ 4.º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais e regionais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos para cobrança executiva e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do débite fiscal observar-se-á:
I - tratando-se de débito apurado pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o debito será o fixado na notificação ou no auto de infração e imposição de multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo Fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte acrescido de multa de 30% (trinta por cento);
III - tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, o débito será o constante do termo de inscrição;
IV - aplicadas as disposições dos incisos anteriores, ao débito somar-se-ão os acréscimos previstos na legislação vigente, incidentes em cada caso. 
§ 1.º - O débito será acrescido da multa prevista no inciso II também nos casos em que, existindo procedimento fiscal, não haja multa punitiva ou a multa imposta tenha sido relevada ou excluída em decisão proferida por órgão julgador.
§ 2.º - O procedimento fiscal, pertinente aos extintos Imposto sobre Vendas e Consignações e Imposto sobre Transações, que não tenha sido julgado até a data de entrada do pedido, será previamente apreciado por órgão julgador de primeira instância, para fixação da multa.
Artigo 3.º - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, a ser fixado em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - 0 acréscimo integrará o débito fiscal para os efeitos deste decreto.
Artigo 4.º - O parcelamento não podera ser cumulado com os beneficios previstos no artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 5.º - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados.
Artigo 6.º - A declaração de débito constante do pedido e de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 7.º - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, se se tratar de débito espontaneamente denunciado.
Parágrafo único - O pedido não produzira efeitos, se o débito fiscal for indicado incorretamente.
Artigo 8.º - Protocolado o pedido, não se admibirá inclusaão de outros débitos.
Artigo 9.º - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocola dos no mesmo ato.
Artigo 10 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o reeolhimento da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1.º - Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito para cobrança executiva. 
§ 2.º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-à na cobrança do débito remanescente.
Artigo 11 - Das parcelas relativas ao débito remanescente exeluir-se-à o acréscimo previsto no Artigo 3.º, que lhes corresponda, sempre que:
I - denunciado o acordo;
II - liquidadas, no mesmo ato, todas as parcelas vincendas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao acréscimo percentual de que tratam o Artigo 1.º e o parágrafo único do Artigo 14, ambos do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, o Artigo 23 da Resolução S.F. n 11, de 30 de dezembro de 1970, o artigo 21 da Resolução S.F. n. 11, de 28 de maio de 1971, e o Artigo 4.º do Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971.
Artigo 12 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas.
§ 1.º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
§ 2.º - O contribuinte deverá comparecer a repartição fiscal para retirada do jogo de guias.
Artigo 14 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas demais hipdteses:
a) tratando-se de débito não inscrito para cobrança executiva, o prazo para recoihimento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias, contados da notiticação do despacho concessório;
b) tratando-se de débito inscrito para cobrança executiva, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, determinar-se-a o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro recolhimento.
Artigo 15 - Não se concederá outro parcelamento senão depois de cumprido o anterior.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcelamento anterior:
1. se relativo a débito não inscrito para cobrança executiva, o concedido com base neste decreto, no Decreto n. 52.528, de 17 de setembro de 1970, e no Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971, bem como na Resolução S.F. n. 11, de 30 de dezembro de 1970, na Resolução S.F. n. 11, de 28 de maio de 1971, e na Resolução S.F. n. 28, de 14 de dezembro de 1971, baixadas pelo Secretário da Fazenda;
2. se relativo a débito inscrito para cobrança executiva, o concedido com base neste decreto.
§ 2.º - Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito para cobrança executiva.
§ 3.º - O disposto no "caput" aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao de débito inscrito para cobrança executiva.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao parcelamento de débito relativo aos extintos Imposto sobre Vendas e Consignações e Imposto sobre Transações.
Artigo 16 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito para cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
Parágrafo único - Sustar-se-a o curso da ação executiva somente após a celebração do acordo, devendo homologar-se em juizo o respectivo acordo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor dia 1.º de março de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.768, de 2 de julho de 1971.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Ficam mantidos os acordos celebrados e ressalvado o direito dos contribuintes que tiverem requerido a concessão do benefício com base em legislação anterior.
Artigo 2.º - Independentemente da existência de parcelamento fundamental em legislação anterior a este decreto, conceder-se-a parcelamento de debito não apurado pelo Fisco, não inscrito para cobrança executiva, relativo a:
I - Imposto regularmente apurado no livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias (modelo 1 - RIC);
II - imposto declarado nos termos do Artigo 1.º do Decreto n. 52.566 de 26 de fevereiro de 1971, vencido até 31 de dezembro de 1972;
III - parcela mensal de imposto de circulação de mercadorias, devida até o mês de dezembro de 1972, inclusive, por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. 
Parágrafo único - Condiciona-se a concessão do benefício de que trata este artigo do protocolamento do respectivo pedido até 30 de abril de 1973.
Artigo 3.º - Conceder-se-á parcelamento de débito fiscal inscrito para, cobrança executiva, independentemente de observância do prazo previsto no § 3.º do Artigo 1.º deste decreto, desde que o respectivo pedido seja protocolado até 30 de abril de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.