DECRETO N. 1.220, DE 1.º DE MARÇO DE 1973
Dispõe sôbre o
fornecimento de dados informativos necessários à
apuração dos indices de participação dos
municípios paulistas
no produto da arrecadação do
ICM
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas
na forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias deverão entregar
declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os
seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a
31 de dezmbro de 1972:
I - valores de operações tributáveis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se
tornou irrecorrível no período a que se refere este
artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas:
a) de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado a sua Impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao
estabelecimento no dia 1.º de Janeiro e no dia 31 de dezembro de
1972.
Parágrafo 1.º - Nos valores a que se refere este
artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao I.
P. I., quando as operações constituirem fato gerador dos
dois tributos.
Parágrafo 2.º - Ao sucessor, na hipótese de
ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento,
caberá a responsabilidade pela entrega da
declaração.
Parágrafo 3.º - O produtor agropecuário,
ínscrito na forma dos Artigos 2.º e 3.º do Decreto n.
40.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a
apresentar a declaração de que trata este artigo, salvo
com relação às seguintes operações:
1. - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao
exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a
particular, ou a pessoas de direito públicos ou privado
não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu
nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste
Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial
estabelecido em território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam
fato gerador do imposto de circulação de mercadorias,
mesmo quando o crédito tributário for antecipado,
reduzido ou excluído em Virtude de isenção;
II - remetidos também para o exterior os produtos industrializados saidos;
a) de estabelecimentos industrials, ou de seus depósitos, com
destino a empresas comerciais que operem, exclusivamente no
comércio de exportação, a armazéns
alfandegados, a entrepostos aduaneiros, bem como a outros
estabelecimentos situados no país, nos termos do Artigo 9.º
do Decreto n. 52.454, de 31 de Janeiro de 1969, com a
redação dada pelo Artigo 8.º do Decreto n. 903,
de 29 de dezembro de 1971;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos;
III - operações não tributáveis:
a) as saidas de mercadorias com destino a armazém geral, situado
neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas
alíneas anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, do
estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em
nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de
extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia
elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos
impostos federais a que se referem os incisos 'VIII e 'IX do artigo 21
da Constituição da República Federativa do Brasil,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1,
de 17 de outubro de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte, ou do
depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a
que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n. 406. de 31 de
dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação de tais serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea "g" do
inciso III não se aplica às saídas de mercadorias
sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias, segundo
as ressalvas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao
Decreto-lei n.º 406. de 31 de dezembro de 1968, com a
redação dada pelo Decreto-lei n. 834, de 8 de
setembro de 1969.
Artigo 3.º - A declaração, obedecidos os
modelos A ou B, anexos, utilizaveis respectivamente pelos produtores
enquadrados na obrigação previstas no .§ 3.º do Artigo 1.º
e pelos demais contribuintes, será elaborada;
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais munícipios.
§ 1.º - Os formulários para a
declaração de que cuida este artigo deverão ser
adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2.º - Não tendo sido realizadas as operações
a que se refere o artigo 1.º, a declaração
conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Artigo 4.º - A declaração deverá ser
entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no
período de 19 a 30 de março de 1973, em consonância
com escala a ser definida pela Coordenação da
Administração Tributária, da Secretaria da
Fazenda.
§ 1.º - As segundas vias serão entregues às Prefeturas interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2.º - As ultimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3.º - No ato da entrega da declaração a
que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de
Inscrição Cadastral.
Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no
período de 20 de março a 6 de abril de 1973, adotar
providências, junto aos contributes, visando a apre
sentação das declarações.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no
"caput" não se rão recebidas as declarações
de que trata este decreto, excetuadas as exigidas em razão de
cancelamento de inscrição.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda fará publicar
relação dos municípios paulistas, indicando, em
relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no
exercício de 1972, bem como o respectivo índice
percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2
(dois) anos civis imediata mente anteriores.
§ 1.º - Os Municípios terão o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação prevista neste
artigo para apresentar reclamação.
§ 2.º - Para os efeitos do dispesto no
parágrafo anterior, deverão ser englobadas era um único
documento todas as reclamações relativas a um mesmo
Município.
§ 3.º - Não será recebida
reclamação elaborada em desacordo com as normas que sobre
a materia, serão baixadas pela Coordenação da
Administração Tributaria. da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Os documentos e informações
relativos aos indices de participação deverão ser
encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir da publicação deste
Decreto, a repartição fiscal exigira, no ato do pedido de
cancelamento da inscrição de contribuinte, as
Informaçõs relativas as operações
necessárias à apuração dos indices de
participação aos municípios.
Artigo 9.º - A confecção dos
formulários de que trata este Decreto independe de
autorização prévia a que se refere o artigo 117-A
do Regulamento do Imposto ie Circulação de Mercadorias,
com a redação dada pelo Artigo 2.º do Decreto
n. 52.782 de 27 de julho de 1971.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1973.
LAUDO NATEL Paulo Eduardo Fasano, Respondendo-pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 1.º de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.220, DE 1.° DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre o fornecimento de
dados informativos necessários, à apuração dos índices de participação
dos minicípios paulistas no produto de arrecadação do ICM
Retificação
No .Artigo 1.° -
.IV -
Onde se lê: .§ 3.° - O produtor
agropecuário................... do Decreto n.° 40.434, de 2
de abril de 1968................
Leia-se: .§ 3.° - O produtor agropecuário........................ do
Decreto n.° 49.434. de 2 de abril de 1968,......................
No .Artigo 2.° -
.I - operações tributáveis.................... quando o crédito
tributário for antecipado..........................,
reduzido.....................
Leia-se: I - operações tributáveis................. quando o crédito
tributário for antecipado, diferido, reduzido.....................
DECRETO N. 1.220, DE 1.° DE MARÇO DE 1973
Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM
Retificação
No Artigo 2.° -
II - remetidos também ... ...
a) de estabelecimentos industriais ...
Onde se lê: com a redação dada pelo artigo 3.° do Decreto n.° 903, de 29 de dezembro de 1972;
Leia-se:
com a redação dada pelo artigo 8.° de Decreto n.° 903, de 29 de dezembro de 1972.