DECRETO N. 1.276, DE 14 DE MARÇO DE 1973

Regulamenta as atividades do FUNCET, fixa a composição e as atribuições do Conselho de Orientação criado pela Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

SEÇÃO I

Das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET

Artigo 1.° - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:
I - Financiar o desenvolvimento da pesquisa e experimentação científica e tecnológica, orientada para os setores da produção considerados prioritários, em nível estadual, e definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
II - Financiar projetos que visem a transferência de "Know How", absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas.
III - Financiar projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados as pesquisas e experimentação enunciadas no inciso I.
IV - Financiar estudos básicos e diagnósticos referentes a problemas científicos e tecnológicos.
V - Financiar a elaboração de normas e padrões técnicos para as indústrias e serviços básicos, com o patrocinio da ABNT e|ou instituições congêneres.
VI - Financiar implantação, reequipamento e|ou ampliação de laboratórios, unidades piloto de experimentação tecnológica e de centros de controle de qualidade.
VII - Financiar a integração científica e tecnológica nacional, através de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
Artigo 2.° - Constituirão receita do FUNCET:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados.
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - produto de suas operações passivas de crédito juros de depósitos bancários e outros;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VII - o retorno de capital relativo as operações ativas de créditos já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 3.° - O FUNCET será administrado por uma instituição do sistema de crédito indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado. 
Parágrafo único - As atividades técnicas do fUNCET serão realizdas pelo Conselho Estadual de Tecnologia, consoante disposto no artigo 9.° deste Decreto.

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Artigo 4.° - O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros:
I - O Secretário de Economia e Planejamento, que será o seu Presidente;
II - O Coordenador do Conselho Estadual de Tecnologia;
III - O Presidente da instituição financeira do sistema de crédito indicada nos termos do Artigo 2.° da Lei n. 93, de 27-12-72 para administrar o FUNCET;
IV - O representante da Secrtaria de Estado da Fazenda;
V - um membro nomeado pelo Governador do Estado, de lista triplice organizada pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
§ 1.° - Cada membro indicado neste artigo terá um suplente designado juntamente com o Titular, excetuando o Presidente que será subtituido por quem estiver respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.° - O mandato do membro indicado nos termos do item V será de 2 (dois) anos.
Artigo 5.° - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabeno ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação funcionará junto à Secretaria de Economia e Planejamento á qual incumbirá organizar sua secretaria e seu serviço de expediente, além de organizar o arquivo do órgão e assessorá-lo e auxiliá-llo na execução dos seus objetivos.
Artigo 7.° - São atribuções do Conselho:
I - elaborar o seu Regimento Interno
II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do FUNCET.
III - desenvolver sua atividades de conformidade com a política científica e tecnologica fixada pelo Conselho Estadual de Tecnologia.

SEÇÃO III

Da administração do FUNCET

Artigo 8.° - A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado que obedecerá as normas e controles fixados pelo Decreto-Lei Complementar n. 18 de 17 de abril de 1970, Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e demais normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO IV

Das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia com relação ao FUNCET

Artigo 9.° - Cabe ao Conselho Estadual de Tecnologia - CET orientar as atividades técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo Fundo. 
Parágrafo único - O CET tomará as providências cabíveis para incluir, em seu orçamento, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados pela Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Caberá ao CET juntamente com a instituição financeira designada elaborar as nonnas de operação do FUNCET e submetê-los a aprovação do Conselho de Orientação e da Junta da Coordenação Financeira.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.