DECRETO N. 1.514, DE 2 DE MAIO DE 1973

Revisa proventos, conforme o disposto no Artigo 32 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e retifica os Anexos que acompanham os Decretos de 24 de setembro de 1971 e de 29 de novembro de 1971

 LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto, nos termos do § 1.º do Artigo n. 32, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto, nas mesmas bases, termos e condições se for o caso, as disposições contidas nos Artigos 8.º, 9.º 15, 31 e 35 do Decreto-Lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970 com a redação modificada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez (10) dias, perante a autoridade competente pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior sem auferir, em consequência qualquer revalorização da referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Fica retificado o Anexo do Decreto de 24 de setembro de 1971, na seguinte conformidade:

Artigo 5.º - Fica retificado o Anexo do Decreto de 29 de novembro de 1971, na seguinte conformidade:


Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.