DECRETO N. 1.605, DE 23 DE MAIO DE 1973
Aprova Protocolo AE n.° 4-73,
celebrado em 16 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, e
estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.° 34 de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo AE n. 4-73 celebrado em 16 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - A primeira saída de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a comerciante
ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas, dará ao
estabelecimento destinatário direito a crédito do imposto
de circulação de mercadorias, de valor igual ao que
resultar, da aplicação da alíquota prevista para a
subsequente saída, sobre 90% (noventa por cento) do valor da
operação.
§ 1.° - Para os efeitos deste artigo, considera-se
valor da operação o preço bruto do leite entregue
pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto
industrial,fixado pela Superintendência Nacional do Abastecimento
SUNAB.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada emitida pelo
estabelecimento destinatário, deverá conter todos os
requisitos exigidos, e, especialmente:
1. o valor que serviu de base de cálculo do crédito;
2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo.
Artigo 3.° - Na saída de leite cru, do
estabelecimento em que houver sido produzido com destino a
estabelecimento situado em outra unidade da Federaçaõ, a
base de cálculo do imposto será o preço bruto do
leite entregue pelo produtor na plataforma da usina regional ou do
conjunto industrial fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB.
Artigo 4.° - A saída de que trata o artigo anterior
dará ao estabelecimento remetente direito a crédito do
imposto, de valor igual ao que resultar da aplicação da
alíquota prevista para as operações interestaduais
sobre 90% (noventa por cento) do preço bruto do leite entregue
pelo produtor na plataforma da usina regional ou do conjunto
industrial, fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB
Artigo 5.° - O estabelecimento deste Estado, que receber
leite cru procedente de outra unidade da Federação,
poderá utilizar, como crédito, além do montante do
imposto destacado do documento fiscal emitido pelo remetente, o valor
que resultar da aplicação da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, sobre 90% (noventa por cento)
do preço bruto do leite entregue pelo produtor na plataforma da
usina regional ou do conjunto industrial, fixado pela
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de
Entrada, que deverá conter todos os requisitos exigidos, e,
especialmente:
1. o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
2. o valor do crédito calculado nos termos deste artigo;
3. o valor total do imposto a creditar.
Artigo 6.° - A cooperativa que optar pelos favores fiscais
previstos nos artigos anteriores, não fará jus,
relativamente às operações efetuadas com leite
cru,à isenção prevista no inciso XXXIII do artigo
5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo artigo 1.° do
Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
Parágrafo 1.° - A opção será
manifestada através de declaração, em duas vias,
ao Posto Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
Parágrafo 2.° - A primeira via será arquivada
na repartição fiscal e a segunda devolvida à
cooperativa, como comprovante da entrega.
Parágrafo 3.° - Ficam dispensadas de apresentar
declaração as cooperativas que tenham feito
opção com base no Decreto n. 52.965, de 3 de julho de
1972, ou em legislação anterior.
Artigo 7.° - Ficam isentas do imposto de
circulação de mercadorias as saídas de leite cru
ou pasteurizado, promovidas:
I - pelos entrepostos, com destino a estabelecimento varejista:
II - pelos estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor final.
Parágrafo único - Quando o titular do entreposto
ou do estabelecimento varejista for cooperativa, a
isenção de que trata este artigo e condicionada a
renúncia da prevista no inciso XXXIII do artigo 5° do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 8.° - Quando o leite sair da usina regional com
destino a estabelecimento varejista, o imposto de
circulação de mercadorias será calculado sobre
base de cálculo equivalente a das saídas com destino aos
entrepostos.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de
1973, ficando revogado o Decreto n. 52.965, de 3 de julho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
PROTOCOLO AE-N.° 4-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito
Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara
e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 16 de
maio de 1973, resolveram celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os
signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM
às saídas de leite «in natura» nos termos
deste protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas
saídas de leite cru realizadas pelo estabelecimento
tabelecimento produtor com destino a outra Unidade da
Federação o imposto de circulação de
mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito: - Alíquota interestadual 'X valor do leite posto
na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Crédito Presumido: - 90% da alíquota interestadual 'X
preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista
nesta Cláusula, o imposto devido será recolhido pelo
produtor e indenizado pelo destinatário,
CLÁUSULA TERCEIRA: O
imposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo
destinatário, quando situado na mesma Unidade da
Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas
saídas que efetuar.
CLÁUSULA QUARTA: Por
ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula
anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito: Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito: Preço do leite posto na plataforma da Usina,
fixado pela SUNAB 'X 90% da alíquota aplicável à
operação de saída da Usina ou estabelecimento
equivalente.
CLÁUSULA QUINTA: Nas
operações interestaduais, o estabelecimento
destinatário fará jus, também, a um crédito
presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias,
calculado mediante a aplicação da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% do preço
do leite posto plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não se aplica às Unidades da Federação que
concedam isenção nas operações de
saída de leite cru ou pasteurizado.
CLÁUSULA SEXTA:
Acordam os signatários em conceder isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias às
saídas de leite in natura promovidas por estabelecimentos
varejistas, com destino ao consumidor final e as promovidas pelos
entrepostos com destino àqueles.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica revogado o protocolo AE/N.°3/72, de 4-5-72.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1973.
Seguem-se as assinaturas dos representantes dos Estados de São Paulo.
Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara.