DECRETO N. 1.693, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Altera os Artigos 105 e 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 105 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, na redação dada
pelo Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 105 - Os contribuintes inscritos nas termos do artigo 30
deverão entregar anualmente declaração do
movimento econômico relativo ao exer- cicio anterior, para fins
de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento
apresentar declaracao em separado.
§ 1.° - A declaração a que alude este artigo
será prestada em formulario de modelo aprovado pela Secretaria
da Fazenda e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal,
devendo ser entregue à repartição fiscal em cuja
jurisdição se situe o estabelecimento:
1. durante o periodo de 1.° de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
2. juntamente com a comunicação prevista no artigo 38,
observado o prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que ocorrer o
encerramento de atividades do estabelecimento.
§ 2.° - Relativamente aos contribuintes cujo exercício
financeiro não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o
item 1 do parágrafo anterior será estabelecida na seguinte
conformidade:
1. exercício encerrado até 31 de julho: durante o mês de novembro;
2. exercício encerrado depois de 31 de julho: escala normal do ano seguinte.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda poderá no interesse da
administração tributária, dispensa determinadas
categorias de contribuintes da entrega da declaração de
movimento econômico"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 136 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria,
aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os
seguintes parágrafos:
"§ 5.° - A restituição ou
eompensação referida na alínea "b do inciso TV
poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda,
independentemente de requerimento, desde que:
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de
informação e apuração do ICM prevista no
artigo 140 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado para o ano
base;
2. a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez de saldo apurado pelo contribuinte.
§ 6.° - A restituição ou
compensação do imposto não impede a feitura os
levantamento nos termos do artigo 107 ou a sua revisão quando se
constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados
declarados."
Artigo 3.° - Este decreto e sua disposição
transitória, entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os
contribuintes que já procederam à entrega da
declaração referente ao movimento econômico do
exercício de 1972 ficarão obrigados a entregá-la
novamente, segundo a escala a que se refere o item 1 do § 1.º
do Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, na redação dada por este decreto, no novo
modelo a ser estabelecido, exceção feita nos casos de
encerramento de atividades do estabelecimento.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.