DECRETO N. 1.693, DE 8 DE JUNHO DE 1973

Altera os Artigos 105 e 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 105 - Os contribuintes inscritos nas termos do artigo 30 deverão entregar anualmente declaração do movimento econômico relativo ao exer- cicio anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaracao em separado.
§ 1.° - A declaração a que alude este artigo será prestada em formulario de modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo ser entregue à repartição fiscal em cuja jurisdição se situe o estabelecimento:
1. durante o periodo de 1.° de agosto a 30 de novembro de cada ano, segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda;
2. juntamente com a comunicação prevista no artigo 38, observado o prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que ocorrer o encerramento de atividades do estabelecimento.
§ 2.° - Relativamente aos contribuintes cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil, a escala a que se refere o item 1 do parágrafo anterior será estabelecida na seguinte conformidade:
1. exercício encerrado até 31 de julho: durante o mês de novembro;
2. exercício encerrado depois de 31 de julho: escala normal do ano seguinte.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda poderá no interesse da administração tributária, dispensa determinadas categorias de contribuintes da entrega da declaração de movimento econômico"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 136 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos:
"§ 5.° - A restituição ou eompensação referida na alínea "b do inciso TV poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação e apuração do ICM prevista no artigo 140 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado para o ano base;
2. a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez de saldo apurado pelo contribuinte.
§ 6.° - A restituição ou compensação do imposto não impede a feitura os levantamento nos termos do artigo 107 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados."
Artigo 3.° - Este decreto e sua disposição transitória, entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os contribuintes que já procederam à entrega da declaração referente ao movimento econômico do exercício de 1972 ficarão obrigados a entregá-la novamente, segundo a escala a que se refere o item 1 do § 1.º do Artigo 105 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, no novo modelo a ser estabelecido, exceção feita nos casos de encerramento de atividades do estabelecimento.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.