LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 1º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, e no Convênio AE
nº 4/72, aprovado pelo Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967, o artigo 28-G, com a seguinte redação:
«Artigo 28-G - O lançamento do
imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas de algodão
em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para fora do
Estado ou para o Exterior;
II - saída de algodão em pluma
resultante de seu beneficiamento com destino:
a) a estabelecimento
industrial;
b) ao território de
outras unidades da Federação;
c) ao Exterior ou a
empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
III - saída de caroço de
algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo prevalece para
as saídas de algodão em pluma não mencionadas no inciso II, inclusive no
eventual retorno à comercialização do algodão que tenha sido objeto de uma das
operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" daquele inciso.
§ 2.º - O tributo diferido será recolhido:
1. pelo regime de pauta única, por
quem promover a operação na hipótese prevista na alínea "c" do inciso
II, sem direito a crédito da importância recolhida;
2. englobadamente com o devido na
operação, nas demais hipóteses previstas nos incisos I a III.
§ 3.º - Para fazer jus ao diferimento;
1. os estabelecimentos
beneficiadores de algodão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado
o de produção paulista;
b) fazer constar dos
fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes
expressões, conforme o caso; "Originário de algodão em caroço de produção
paulista", ou "Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados";
2. os contribuintes que
intervenham nas operações subsequentes deverão mencionar nos documentos fiscais;
a) a identificação de
cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento
beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se
trata de produto resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção
paulista.
§ 4.º - Os elementos a que se refere a alínea
"a" do item 2 do parágrafo anterior poderão constar de relação
discriminativa devidamente autenticada pelo contribuinte e anexada ao documento
fiscal, devendo neste ser anotada a circunstância".
Artigo 2º - Acrescente-se ao § 4.º do artigo 42 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.
1.186, de 26 de fevereiro de 1973, o seguinte item:
"3 algodão em pluma, hipótese
em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto
no item 1 do § 2º do artigo 28-G.".
Artigo 3º - Fica excluído da relação constante do § 9º do
artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação
dada pelo Decreto nº 51.345, de 31 de janeiro de 1969, o algodão em caroço.
Artigo 4º - A isenção do imposto de circulação de mercadorias
prevista no Decreto n. 52.417, de 16 de março de 1970, deixa de aplicar-se às
saídas, para o exterior de caroço de algodão e algodão em caroço.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1.º de Setembro de 1973.
Disposição Transitória
Artigo único - Não se exigirá o recolhimento a que se refere o item 1 do § 2º do
Artigo 28-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
acrescentado por este decreto, nem o estorno previsto na alínea "c"
do § 2º do Artigo 42 do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto n.
51.345, de 31 de janeiro de 1969, relativamente à exportação de algodão em
pluma resultante de algodão em caroço de produção paulista, da safra de 72-73 e
anteriores, que tenha dado entrada na máquina de beneficiamento até o dia 31 de
agosto de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário
da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi -
Responsável pelo S.N.A.