DECRETO N. 1.694, DE 8 DE JUNHO DE 1973

Altera o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias para disciplinar as operações com algodão em caroço e algodão em pluma de produção paulista, nos termos do Convênio AE nº 4/72, aprovado pelo Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, e no Convênio AE nº 4/72, aprovado pelo Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o artigo 28-G, com a seguinte redação:
«Artigo 28-G - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para fora do Estado ou para o Exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino:
a)  a estabelecimento industrial;
b)  ao território de outras unidades da Federação;
c)  ao Exterior ou a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
III - saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo prevalece para as saídas de algodão em pluma não mencionadas no inciso II, inclusive no eventual retorno à comercialização do algodão que tenha sido objeto de uma das operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" daquele inciso.
§ 2.º - O tributo diferido será recolhido:
1. pelo regime de pauta única, por quem promover a operação na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, sem direito a crédito da importância recolhida;
2. englobadamente com o devido na operação, nas demais hipóteses previstas nos incisos I a III.
§ 3.º - Para fazer jus ao diferimento;
1. os estabelecimentos beneficiadores de algodão em caroço deverão:
a)  beneficiar em separado o de produção paulista;
b)  fazer constar dos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes expressões, conforme o caso; "Originário de algodão em caroço de produção paulista", ou "Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados";
2. os contribuintes que intervenham nas operações subsequentes deverão mencionar nos documentos fiscais;
a)  a identificação de cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b)  a indicação de que se trata de produto resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista.
§ 4.º - Os elementos a que se refere a alínea "a" do item 2 do parágrafo anterior poderão constar de relação discriminativa devidamente autenticada pelo contribuinte e anexada ao documento fiscal, devendo neste ser anotada a circunstância".
Artigo 2º - Acrescente-se ao § 4.º do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, o seguinte item:
"3 algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 28-G.".
Artigo 3º - Fica excluído da relação constante do § 9º do artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto nº 51.345, de 31 de janeiro de 1969, o algodão em caroço.
Artigo 4º - A isenção do imposto de circulação de mercadorias prevista no Decreto n. 52.417, de 16 de março de 1970, deixa de aplicar-se às saídas, para o exterior de caroço de algodão e algodão em caroço.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de Setembro de 1973.

Disposição Transitória
Artigo único - Não se exigirá o recolhimento a que se refere o item 1 do § 2º do Artigo 28-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, acrescentado por este decreto, nem o estorno previsto na alínea "c" do § 2º do Artigo 42 do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, relativamente à exportação de algodão em pluma resultante de algodão em caroço de produção paulista, da safra de 72-73 e anteriores, que tenha dado entrada na máquina de beneficiamento até o dia 31 de agosto de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.

LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.