DECRETO N. 2.039, DE 25 DE JULHO DE 1973

Aprova protocolo celebrado pelo Estado de São Paulo e altera disposições do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1.° do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica aprovado o protocolo celebrado pelo Secretário da Fazenda deste Estado com os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em 23 de julho de 1973, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.° - O incíso XXXVIII do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. acrescentado pelo Artigo 3.° do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
«XXXVIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente».
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763. de 17 de fevereiro de 1967, o Artigo 28-H, com a seguinte redação;
«Artigo 28-H - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de mamona em baga ou em cachos, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
»
Artigo 4.° - O parágrafo 4.° do artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, alterado pelos Decretos ns. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, e 1.694, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«§ 4.° - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e o § 2.° do Artigo 4.° e os incisos XXVI e XLIV do Artigo 5.° deste Regulamento. O disposto neste parágrafo não se aplica as saídas para o exterior de:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada, farelo, torta e óleo de mamona, hipóteses em que se exigirá o estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra de carne, de osso e de sangue e tarelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu, hipóteses em que se exigirá o estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o estorno do crédito fiscal, ressalvado o disposto no item 1 do § 2.° do artigo 28-G».
Artigo 5.° - Fica acrescentado ao Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo Decreto n. 51.343, de 31 de Janeiro de 1969, e alterações posteriores, o seguinte parágrafo;
«§ 12 - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do § 4.°, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. farelos e tortas de amendoim e soja - 5% (cinco por cento);
3. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento).
»
Artigo 6.° - Fica excluida a mamona em baga ou em cacho da relação constante do § 9.° do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro de 1969.
Artigo 7.° - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Fica facultado ao contribuinte aplicar retroativamente a 27 de fevereiro de 1973 o disposto no § 12 do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, acrescentado por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

PROTOCOLO
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
CLAUSULA ÚNICA: Acordam os Estados signatários em estender as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações os benefícios fiscais referentes ao imposto sôbre operações relativas a circulação de mercadorias, previstos no Convênio n.° AE-5-71, de 22 de novembro de 1971.
Porto Alegre (RS), 23 de julho de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca 
Paraná - Mauricio Schulman 
Santa Catarina - Sérgio Uchoa Rezende 
Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos