DECRETO N. 2.444, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973

Aprova os Protocolos AE-6/73 e AE-7/73, celebrados em 27 de junho de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, seus aditivos e o Protocolo AE-10/73 assinados em 23 de julho de 1973, na cidade de Porto Alegre

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.º 34 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes atos celebrados pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de Fazenda de outras unidades da Federação, cujos textos são publicados em anexo:
I - Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973 e seu aditivo assinado em 23 de julho de 1973, com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - Protocolo AE-7/73, de 27 de junho de 1973 e seu aditivo assinado em 23 de julho de 1973, com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
III - Protocolo AE-10/73, de 23 de julho de 1973, assinado com o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná.
Artigo 2.º - A alínea "c" do inciso XLIV do Artigo 5.º do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal concentrados e suplementos, exceto milho nas operações interestaduais."
Artigo 3.º - O inciso XLV do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLV - as saídas, para fora do Estado de milho destinado a alimentação animal ou a produção de ração animal, concentrados e suplementos, nas seguinte hipóteses:
a) transferências promovidas por estabelecimento da empresa que irá utilizar a mercadoria na destinação aqui prevista;
b) aquisisões efetuadas por produtor agro-pecuário frigorífico ou cooperativa de produtores estabelecidos em outros Estados e possuidores de "Certificado Declaratório da Isenção do Milho", desde que obedecidas as exigências determinada pela Secretaria da Fazenda. "
Artigo 4.º - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias, até 3 de dezembro de 1973, as entradas, em estabelecimentos industriais, de peixe em estado natural, eviscerado, descabeçado, simplesmente resfriado ou gelado, importado do exterior com aliquota zero do imposto de importação de competência da União e destinado à utilização como matéria-prima na fabricação de seus produtos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A. 


PROTOCOLO N.º AE 6-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de junho de 1973 resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais de sorgo.
Cláusula Segunda - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias as operações interestaauais de milho destinados a fabricação de ração ou alimentação animal, quando o produtor agropecuário frigorifico ou cooperativa de produtores possuirem certificado previamente fornecido pela Secretana de Fazenda do Estado de destino da mercadoria.
Parágrafo único - Os signatários, mediante atos administrativos, providenciarão a implementação da presente cláusula. 
Rio de Janeiro 27 de junho de 1973.
Paraná - Mauricio Schulman
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Santa Catarina - Sergio Uchoa de Bezenda
R G. do Sul - José Hipólito Machado de Campos

ADITIVO AO PROTOCOLO N.º AE 6-73

Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. reunidos na cidade de Porto Alegre (RS) no dia 23 de julho de 1973 resolvem implementar o disposto na cláusula Segunda do Protocolo n. AE 6-73, celebrado a 27 de junho de 1973, através do presente Aditivo:
1. O direito à isenção de que trata a Cláusula Segunda do Protocolo AE 6-73 será declarado em certificado conforme modelo anexo, mediante requerimento da cooperativa de produtores agropecuários, frigoríficos e aviários. destinatários, dirigido ao Secretário da Fazenda de seu Estado, instruído com as seguintes informações e documentos.
1.1 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
1.2 - Estado signatário onde será adquirido o produto;
1.3 - quantidade total do produto a ser adquirido com a isenção:
1.4 - periodo no qual se venficarão as operações interestaduais isentas nunca superior a um ano:
2. - Para determinação da quantidade mencionada no subiten 1.3, devera o requerente valer-se da estimativa do produto a ser consumido:
2.1 - pelos cooperados elaborada de acordo com a produção de animais a ser comercializada através da cooperativa durante o período mencionada no subitem 1.4;
2.2 - pelos fornecedores de gado suino ou criadores de aves a serem entregues ao frigorífico interessado, durante o período mencionado no subitem 1.4;
2.3 - pelo próprio solicitante, no caso de aviários.
3. - Deferido o requerimento, será expedido, pelo Estado destinatário Certificado Declaratório de Isenção de Milho a fim de que o benefício fiscal produza efeito no Estado onde será adquirido o produto.
4. Munido do Certificado, o interessado deverá se dirigir a Secretaria de Fazenda do Estado onde será adquirido o produto, a qual expedirá as autorizações necessárias às saídas com isenção, até o esgotamento da quantidade declarada no Certificado.
5. Os documentos fiscais correspondentes às saidas mencionadas no item anterior, deverão consignar que a operação e isenta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e, ainda, o número e a data da autorização fornecida.
6. Quando o produto recebido com isenção do imposto tiver destinação diversa da prevista na Cláusula Segunda do Protocolo AE 6-73, o benefício fiscal ficará automaticamente cancelado.
Nota:
O modelo de certificado a que se refere o item 1 do Aditivo ao Protocolo AE 6-73 será publicado juntamente com as normas previstas na alínea <XLV do artigo 5.º do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto.
Seguem, abaixo, as assinaturas dos Secretários da Fazenda dos Estados signatários.
Porto Alegre, 23 de julho de 1973,
São Paulo
Carlos Antônio Bocca
Paraná
Maurício Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Bezende
Rio Grande do Sul
José Hipólito Machado de Campos

PROTOCOLO AE N.º 7-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 27 de junho de 1973 resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula única - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sôbre circulação de mercadorias. até o dia 31 de dezembro de 1973, nas operações de entrada de peixe em estado natural, eviscerado, descabeçado, sun- plesmente resfriado ou gelado, importados com aliquota zero do imposto de importação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973,
Paraná
Mauricio Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Rezende
Rio Grande do Sul
José Hipolito Machado de Campos

ADITIVO AO PROTOCOLO AE N.º 7-73
O Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunido com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolve aderir ao Protocolo AE n.º 7-73 sendo que todos os Estados signatários resolvem aditar os seguintes parágrafos à Cláusula Única do referido Protocolo AE n.º 7-73, firmado a 27 de junho de 1973, no Rio de Janeiro:
«§ 1.º - O disposto neste Protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais.
«§ 2.º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972.»
Porto Alegre (RS), em 23 de julho de 1973.
São Paulo
Carlos Antônio Rocca
Paraná
Maurício Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Rezende
Rio Grande do Sul
José Hipólito Machado de Campos

PROTOCOLO AE-10|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo reunidos na cidade de Porto Alegre, no dia 23 de julho de 1973 resolvem celebrar o seguinte Protocolo;
Cláusula única - Acordam os signatários em facultar a adoção das seguintes simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente as operações com café cru depositado em armazéns gerais:
I - Fica dispensada a emissão prévia da Nota Fiscal prevista no "caput" dos artigos 28 a 31 e 36 a 38, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
II - Na hipôtese do inciso anterior, a entrega real ou simbólica do café ao destinatário será feita com a Nota Fiscal emitida pelo armazem geral;
III - Dentro de 10 dez) dias contados da data da operação, o depositante positante emitirá a Nota Fiscal a que se refere o Inciso I, encaminhando a primeira via ao destinatário do café e a 2.ª ao armazem geral, que a conservará à disposição do fisco;
IV - A Nota Fiscal destinada à devolução simbólica do cafe ao depositante sitante poderá ser substituída por uma das vias da mencionada no inciso II.
Porto Alegre, (RS). em 23 de julho de 1973
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Mauricio Schulman

DECRETO N. 2.444, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973

Aprova os Protocolos AE-6;73 e AE-7173, celebrados em 27 de junho de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, seus aditivos e o Protocolo AE-10173 assinados em 23 de   julho de 1973, na cidade de Porto Alegre

Retificação 

Onde se lê: DECRETO N.º 2.444, de 17 de setembro de 1973
Leia-se: DECRETO N.º 2.444, de 18 de setembro de 1973
No Artigo 4.º
Onde se lê: Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias, ato 3 de dezembro de 1973
Leia-se: Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 1973