DECRETO N. 2.444, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973
Aprova os Protocolos AE-6/73 e
AE-7/73, celebrados em 27 de junho de 1973, na cidade do Rio de
Janeiro, seus aditivos e o Protocolo AE-10/73 assinados em 23 de julho
de 1973, na cidade de Porto Alegre
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Ato Complementar n.º 34 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os seguintes atos celebrados pelo
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo com os Secretários de
Fazenda de outras unidades da Federação, cujos textos são publicados em
anexo:
I - Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973 e seu aditivo assinado
em 23 de julho de 1973, com os Secretários de Fazenda dos Estados do
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - Protocolo AE-7/73, de 27 de junho de 1973 e seu aditivo assinado
em 23 de julho de 1973, com os Secretários de Fazenda dos Estados do
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
III - Protocolo AE-10/73, de 23 de julho de 1973, assinado com o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná.
Artigo 2.º - A alínea "c" do inciso XLIV do Artigo 5.º do
Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada
pelo Decreto n. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"c) demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal
concentrados e suplementos, exceto milho nas operações interestaduais."
Artigo 3.º - O inciso XLV do Artigo 5.º do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"XLV - as saídas, para fora do Estado de milho destinado a alimentação
animal ou a produção de ração animal, concentrados e suplementos, nas
seguinte hipóteses:
a) transferências promovidas por estabelecimento da empresa que
irá utilizar a mercadoria na destinação aqui
prevista;
b) aquisisões efetuadas por produtor agro-pecuário frigorífico ou
cooperativa de produtores estabelecidos em outros Estados e possuidores
de "Certificado Declaratório da Isenção do Milho", desde que obedecidas
as exigências determinada pela Secretaria da Fazenda. "
Artigo 4.º - Ficam isentas do imposto de circulação de
mercadorias, até 3 de dezembro de 1973, as entradas, em
estabelecimentos industriais, de peixe em estado natural, eviscerado,
descabeçado, simplesmente resfriado ou gelado, importado do exterior
com aliquota zero do imposto de importação de competência da União e
destinado à utilização como matéria-prima na fabricação de seus
produtos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
PROTOCOLO N.º AE 6-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, São Paulo, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no
dia 27 de junho de 1973 resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder isenção de
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais de
sorgo.
Cláusula Segunda - Os signatários acordam em conceder isenção do
imposto sobre circulação de mercadorias as operações interestaauais de
milho destinados a fabricação de ração ou alimentação animal, quando o
produtor agropecuário frigorifico ou cooperativa de produtores
possuirem certificado previamente fornecido pela Secretana de Fazenda
do Estado de destino da mercadoria.
Parágrafo único -
Os signatários, mediante atos administrativos,
providenciarão a implementação da presente
cláusula.
Rio de Janeiro 27 de junho de 1973.
Paraná - Mauricio Schulman
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Santa Catarina - Sergio Uchoa de Bezenda
R G. do Sul - José Hipólito Machado de Campos
ADITIVO AO PROTOCOLO N.º AE 6-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. reunidos na cidade de Porto Alegre (RS)
no dia 23 de julho de 1973 resolvem implementar o disposto na cláusula
Segunda do Protocolo n. AE 6-73, celebrado a 27 de junho de 1973,
através do presente Aditivo:
1. O direito à isenção de que trata a Cláusula Segunda do Protocolo AE
6-73 será declarado em certificado conforme modelo anexo, mediante
requerimento da cooperativa de produtores agropecuários, frigoríficos e
aviários. destinatários, dirigido ao Secretário da Fazenda de seu
Estado, instruído com as seguintes informações e documentos.
1.1 - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
1.2 - Estado signatário onde será adquirido o produto;
1.3 - quantidade total do produto a ser adquirido com a isenção:
1.4 - periodo no qual se venficarão as operações interestaduais isentas nunca superior a um ano:
2. - Para determinação da quantidade mencionada no subiten 1.3, devera
o requerente valer-se da estimativa do produto a ser consumido:
2.1 - pelos cooperados elaborada de acordo com a produção de animais a
ser comercializada através da cooperativa durante o período mencionada
no subitem 1.4;
2.2 - pelos fornecedores de gado suino ou criadores de aves a serem
entregues ao frigorífico interessado, durante o período mencionado no
subitem 1.4;
2.3 - pelo próprio solicitante, no caso de aviários.
3. - Deferido o requerimento, será expedido, pelo Estado destinatário
Certificado Declaratório de Isenção de Milho a fim de que o benefício
fiscal produza efeito no Estado onde será adquirido o produto.
4. Munido do Certificado, o interessado deverá se dirigir a Secretaria
de Fazenda do Estado onde será adquirido o produto, a qual expedirá as
autorizações necessárias às saídas com isenção, até o esgotamento da
quantidade declarada no Certificado.
5. Os documentos fiscais correspondentes às saidas mencionadas no item
anterior, deverão consignar que a operação e isenta do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e, ainda, o número e a
data da autorização fornecida.
6. Quando o produto recebido com isenção do imposto tiver destinação
diversa da prevista na Cláusula Segunda do Protocolo AE 6-73, o
benefício fiscal ficará automaticamente cancelado.
Nota:
O modelo de certificado a que se refere o item 1 do Aditivo ao
Protocolo AE 6-73 será publicado juntamente com as normas previstas na
alínea <XLV do artigo 5.º do Regulamento do ICM, na redação dada por
este decreto.
Seguem, abaixo, as assinaturas dos Secretários da Fazenda dos Estados signatários.
Porto Alegre, 23 de julho de 1973,
São Paulo
Carlos Antônio Bocca
Paraná
Maurício Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Bezende
Rio Grande do Sul
José Hipólito Machado de Campos
PROTOCOLO AE N.º 7-73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 27 de junho
de 1973 resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula única - Os signatários acordam em conceder isenção do imposto
sôbre circulação de mercadorias. até o dia 31 de dezembro de 1973, nas
operações de entrada de peixe em estado natural, eviscerado,
descabeçado, sun- plesmente resfriado ou gelado, importados com
aliquota zero do imposto de importação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973,
Paraná
Mauricio Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Rezende
Rio Grande do Sul
José Hipolito Machado de Campos
ADITIVO AO PROTOCOLO AE N.º 7-73
O Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunido com os
Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973,
resolve aderir ao Protocolo AE n.º 7-73 sendo que todos os Estados
signatários resolvem aditar os seguintes parágrafos à Cláusula Única do
referido Protocolo AE n.º 7-73, firmado a 27 de junho de 1973, no Rio
de Janeiro:
«§ 1.º - O disposto neste Protocolo aplica-se
exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em
estabelecimentos industriais.
«§ 2.º - Igual tratamento será dispensado em
relação às importações efetivadas a
partir do ano de 1972.»
Porto Alegre (RS), em 23 de julho de 1973.
São Paulo
Carlos Antônio Rocca
Paraná
Maurício Schulman
Santa Catarina
Sérgio Uchoa de Rezende
Rio Grande do Sul
José Hipólito Machado de Campos
PROTOCOLO AE-10|73
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo reunidos
na cidade de Porto Alegre, no dia 23 de julho de 1973 resolvem celebrar
o seguinte Protocolo;
Cláusula única - Acordam os signatários em facultar a adoção das
seguintes simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente
as operações com café cru depositado em armazéns gerais:
I - Fica dispensada a emissão prévia da Nota Fiscal prevista no
"caput" dos artigos 28 a 31 e 36 a 38, do Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais;
II - Na hipôtese do inciso anterior, a entrega real ou simbólica do
café ao destinatário será feita com a Nota Fiscal emitida pelo armazem
geral;
III - Dentro de 10 dez) dias contados da data da operação, o
depositante positante emitirá a Nota Fiscal a que se refere o Inciso I,
encaminhando a primeira via ao destinatário do café e a 2.ª ao armazem
geral, que a conservará à disposição do fisco;
IV - A Nota Fiscal destinada à devolução simbólica do cafe ao
depositante sitante poderá ser substituída por uma das vias da
mencionada no inciso II.
Porto Alegre, (RS). em 23 de julho de 1973
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Mauricio Schulman
DECRETO N. 2.444, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973
Aprova os Protocolos AE-6;73 e
AE-7173, celebrados em 27 de junho de 1973, na cidade do Rio de
Janeiro, seus aditivos e o Protocolo AE-10173 assinados em 23 de
julho de 1973, na cidade de Porto Alegre
Retificação
Onde se lê: DECRETO N.º 2.444, de 17 de setembro de 1973