DECRETO N. 2.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973
Dispõe sobre
concessão de licença, tratamento e sua
fiscalização, de servidores enquadrados como
toxicômanos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor público, da
Administração centralizada e descentralizada, que
apresente sintomas de intoxicação habitual por
psicotrópicos e, principalmente, bebidas alcoólicas,
será, obrigatoriamente, encaminhado ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), para
inspeção médica e licenciamento, caso não
tome ele próprio a iniciativa do tratamento.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de
que trata este artigo, o servidor será licenciado
«ex-officio», ou a pedido, por prazo necessário ao
tratamento para sua recuperação fisica ou psiquica, em
hospital, sob fiscalização do DMSCE, nos termos do Artigo
2.°, letra «c», da Lei n. 2.020. de 23 de dezembro de
1952, combinado com o Artigo 189 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968.
Artigo 2.º - O tratamento do paciente deverá ser
realizado, de preferência , no Hospital do Servidor
Público do Estado (IAMSPE), ficando a critério deste a
exigência de internação ou a forma ambulatorial, a
ser observada em cada caso especifico.
Parágrafo único - Ocorrendo a recusa de
tratamento, por parte do servidor, a Diretoria do Hospital do Servidor
Público do Estado (IAMSPE) comunicará o fato ao
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE),
para a providência a que se refere o artigo 188, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 3.° - Quando o servidor preferir submeter-se a
tratamento médico particular, neste caso sempre às suas
expensas, a fiscalização por parte do DMSCE
far-se-á indiretamente, através de periódicas
inspeções de saúde, inclusive para reassumir o
cargo ou a função.
§ 1.° - Ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, o DMSCE exigirá do servidor licenciado a
apresentação periódica de relatorio médico
sobre o tratamento.
§ 2.° - Cabera ao DMSCE expedir as
instruções necessárias quanto ao conteúdo e
aos prazos de apresentação do relatório a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.