DECRETO N. 2.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sobre concessão de licença, tratamento e sua fiscalização, de servidores enquadrados como toxicômanos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor público, da Administração centralizada e descentralizada, que apresente sintomas de intoxicação habitual por psicotrópicos e, principalmente, bebidas alcoólicas, será, obrigatoriamente, encaminhado ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), para inspeção médica e licenciamento, caso não tome ele próprio a iniciativa do tratamento.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado «ex-officio», ou a pedido, por prazo necessário ao tratamento para sua recuperação fisica ou psiquica, em hospital, sob fiscalização do DMSCE, nos termos do Artigo 2.°, letra «c», da Lei n. 2.020. de 23 de dezembro de 1952, combinado com o Artigo 189 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - O tratamento do paciente deverá ser realizado, de preferência , no Hospital do Servidor Público do Estado (IAMSPE), ficando a critério deste a exigência de internação ou a forma ambulatorial, a ser observada em cada caso especifico.
Parágrafo único - Ocorrendo a recusa de tratamento, por parte do servidor, a Diretoria do Hospital do Servidor Público do Estado (IAMSPE) comunicará o fato ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), para a providência a que se refere o artigo 188, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 3.° - Quando o servidor preferir submeter-se a tratamento médico particular, neste caso sempre às suas expensas, a fiscalização por parte do DMSCE far-se-á indiretamente, através de periódicas inspeções de saúde, inclusive para reassumir o cargo ou a função.
§ 1.° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o DMSCE exigirá do servidor licenciado a apresentação periódica de relatorio médico sobre o tratamento.
§ 2.° - Cabera ao DMSCE expedir as instruções necessárias quanto ao conteúdo e aos prazos de apresentação do relatório a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.