DECRETO N. 2.935, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

Cria a Inspetoria Contábil - Econômico-Financeira

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos tennos do Artigo 39 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Inspetoria Contábil - Econômico-Financeira

Artigo 1.° - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF), diretamente subordinada ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC).
Artigo 2.° - Compreendem-se no campo de atuação da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF).
I - as empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima, em cujo, capital o Estado, direta ou indiretamente, tenha participação exclusiva ou majoritária;
II - as demais entidades descentralizadas do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 18.
Artigo 3.° - A Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) incumbe:
I - a verificação, na esfera econômico-financeira, do cumprimento dos plano., projetos e programas ligados as linhas de políca basica;
II - o controle de legitimidade;
III - a avaliação de desempenho econômico e financeiro quanto:
a) à receita operacional;
b) à despesa operacional;
c) ao acompanhamento do cronograma econômico e financeiro dos investimentos;
d) ao estabelecimento, acompanhamento e avaliação dos índices de produtividade;
e) ao cálculo e análise dos indicadores de desempenho;
f) aos estudos de viabilidade econômica e financeira;
g) à análise de preços e tarifas, em conjugação com o Conselho Estadual de Preços e Custos (CEPEC);h) à execução orçamentária mensal das empresas.
IV - a elaboração das programações financeiras das empresas;
V - a emissão de relatorios de avaliação de desempenho econômico e financeiro, sugerindo quando couber as medidas a serem tomadas para correção dos desvios;
VI - a colaboração com a Secretaria de Economize e Planejamento, no processo decisório final para alocação as empresas, de recursos de capital por parte do Estado.
§ 1.° - Os relatórios a que se refere o inciso V, bem como os de auditoria, uma vez aprovados pelo Secretário da Fazenda serão encaminhados simultaneamente ao Governador do Estado e aos Titulares das Secretarias a que estão vinculadas as empresas.
§ 2.º - Os Titulares das Secretarias de Estado a que estão vinculadas as empresas, por ação das respectivas Diretorias, realizarão es correções de desvios, inclusive as apontadas em relatórios de auditoria, que tenham sido aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 4.° - Para exercer as funções referidas no artigo anterior, a Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) deverá organizar e implantar:
I - orçamento das empresas que englobará.
a) a previsão plurianual respectiva;
b) o detalhamento mensal da previsão relativa ao exercício seguinte ao em execução;
c) a plena identificação dos recursos como receita operacional, financiamentos, empréstimos dotações de custeio e de capital;
d) as aplicações perfeitamente dimensionadas aos recursos.
II - relatorios de acompanhamento mensal de execução do orçamento empresarial;
III - conceitos para indicadores de avaliação de desempenho;
IV - padronização de conceitos orçamentários, financeiros e contábeis;
V - programas de auditoria a serem cumpridos pelo Departamento de Auditoria do Estado (AUDI);
VI - pesquisas de salários no mercado, em conjugação com o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS);
VII - sistemas de acompanhamento e análise de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;
VIII - demonstrativos de apuração e apropriação de custos operacionais e de investimentos;
IX - relatórios periódicos de atividades das empresas, bem como projeções de expansão de atividades e análise de viabilidade econômico-financeira;
X - acompanhamento de mutações no capital e patrimônio líquido das empresas;
XI - relatórios e informes não compreendidos nos incisos anteriores e necessários ao cumprimento das funções de avaliação econômica e financeira previstas no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 5.° - A Inspetoria Contabil-Econômico-Financeira (ICEF) poderá expedir normas técnicas e outras necessárias à implantação dos instrumentos referidos no artigo anterior, bem como ao cumprimento de suas finalidades, sendo tais normas de observância obrigatória por parte das empresas.
Artigo 6.° - A Inspetoria Contabil-Econômico-Financeira (ICEF) tem a seguinte estrutura básica:
I - Assistência Técnica;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Administração;
IV - Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 7.° - A Assistência Técnica cabe:
I - elaborar normas e conceitos orçamentários contábeis, econômicos e financeiros;
II - elaborar conceitos de avaliação de desempenho econômico e financeiro;
III - preparar normas técnicas e atos normativos em geral;
IV - elaborar estudos, pareceres, projetos e planos pertinentes ao campo de atuação da ICEF;
V - elaborar relatórios mensais de avaliação de desempenho, bem como de execução orçamentária e financeira;
VI - programar as liberações financeiras das empresas, para encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VII - proceder a estudos tarifários, face ao desempenho econômicofinanceiro da entidade;
VIII - realizar estudos de padronização de conceitos, bem como tomar conhecimento dos relatórios de auditores do Estado, dos auditores internos e independentes, propondo as medidas corretivas.
Artigo 8.° - A Equipe Técnica cabe:
I - acompanhar a execução orçamentária das empresas, zelando pela exatidão das informações fornecidas à ICEF;
II - executar os planos projetos e programações aprovados pelo dirigente da ICEF;
III - realizar levantamentos, análises e colher informações, nas empresas, de acordo com as programações estabelecidas pelo dirigente da ICEF.
Artigo 9.° - A Seção de Administração executará as atividades relacionadas com a administração de finanças pessoal, patrimônio, material e transportes da ICEF.
Artigo 10. - A Seção de Comunicações Administrativas executará as tividades relacionadas com o expediente, protocolo e arquivo da ICEF.
Artigo 11. - Ao dirigente da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:
I - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
II - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade;
III - dirigir-se às Secretarias de Estado, em assuntos de sua competência;
IV - submeter a consideração do Secretário da Fazenda os relatórios que devam ser encaminhados ao Governador e aos Secretários de Estado;
V - propor à aprovação do Secretário da Fazenda:
a) as normas técnicas necessárias aos controles;
b) os atos normativos sobre matéria relacionada com as atribuições da ICEF;
VI - definir o conteudo e a forma das informações e relatórios a serem apresentados pelas empresas;
VII - distribuir os encargos das áreas técnicas subordinadas;
VIII - propor ao Secretário da Fazenda os nomes dos representantes da ICEF nos Conselhos Fiscais das sociedades a que alude o artigo 15.

CAPÍTULO II

Do Relacionamento da ICEF com as Empresas

Artigo 12. - Trimestralmente, no mínimo, ou quando as circunstâncias assim o exigirem, a Inspetoria Contábil Econômico-Financeira (ICEF) promoverá reuniões para a apreciação do desempenho das empresas.
Artigo 13. - As reuniões a que se refere o artigo anterior poderão ser setoriais, intersetoriais ou gerais.
Artigo 14. - Os técnicos da ICEF, no exercício de suas atribuições na empresa, terão acesso direto e imediato à respectiva unidade, órgão, seção ou setor, bem como aos elementos e dados em seu poder.
Artigo 15. - Na qualidade de acionista exclusivo ou majoritário, bem como no caso de acionista minoritário, ao qual seja assegurado o direito de representação em Conselho Fiscal, o Estado indicará, para integrar os Conselhos Fiscais das sociedades, pelo menos um representante da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF).

CAPÍTULO III

Do Relacionamento da ICEF com Órgãos da Secretaria da Fazenda

Artigo 16. - A Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) fornecerá:
I - à Junta de Coordenação Financeira e à Assessoria de Política Financeira informações sobre os orçamentos empresariais e sua execução, que permitam:
a) elaboração do orçamento de financiamentos;
b) a programação financeira consolidada.
II - à Coordenação da Administração Financeira (CAF) a programação financeira das empresas, bem como o respectivo cronograma de liberações.
Artigo 17. - As solicitações de auditoria feitas pela ICEF serão atendidas em caráter de prioridade pela Coordenação da Administração Financeira (CAF).

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 18. - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estender o controle e fiscalização, previstos neste Decreto, a outras entidades descentralizadas do Estado, quando assim o exigir a natureza dos serviços.
Artigo 19. - Enquanto não forem abrangidas pela disposição do artigo anterior, o controle e a fiscalização das demais entidades descentralizadas continuarão a ser exercidas pela Coordenação da Administração Financeira (CAF), da Secretaria da Fazenda.
Artigo 20. - A Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda, é o órgão setorial que prestará serviços à Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF).
Artigo 21. - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, o Estado convocará Assembléias Gerais Extraordinárias das empresas para adequar os respectivos estatutos às disposições previstas no preente decreto.
Artigo 22. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.